TJPA - 0866626-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:16
Decorrido prazo de QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:15
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
26/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 10:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:30
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:21
Decorrido prazo de QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:07
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866626-05.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 7 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO em desfavor de BANCO CETELEM S.A.,em que apenas o réu requereu o depoimento pessoal do autor.
Assim sendo, defiro o pedido de depoimento pessoal do autor e designo o dia 20 de março de 2024 às 10:30 hs para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se, a parte autora, pessoalmente, para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados.
Intime-se o réu para realizar o pagamento de custas processuais devidas para expedição da intimação pessoal do autor, sob pena de desistência implícita da prova.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090817293706100000073168988 procuraçao Procuração 22090817293799700000073169022 declaraçao de hiposuficiencia Documento de Comprovação 22090817293840000000073169023 declaraçao de responsabilidade das informaçoes Documento de Comprovação 22090817293872500000073169024 RG Documento de Identificação 22090817293906100000073169025 COMPROVANTE RESIDENTE Documento de Identificação 22090817293964200000073169026 DESCONTOS - QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO (1) Documento de Comprovação 22090817294016100000073169028 DESCONTOS - QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO Documento de Comprovação 22090817294053600000073170779 EXTRATO - QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO (1) Documento de Comprovação 22090817294086600000073170780 EXTRATO - QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO Documento de Comprovação 22090817294120300000073170781 RMC - PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 22090817294155500000073170784 Decisão Decisão 22091512323216100000073593985 Decisão Decisão 22091512323216100000073593985 Decisão Decisão 22091512323216100000073593985 AR Identificação de AR 22100606200118400000075163093 AR Identificação de AR 22100606200125800000075163094 SOLICITACAO DE HABILITACAO Petição 22102510301609400000076336920 4136868108666260520228140301_jp97271099858128 Petição 22102510301629800000076336922 procuracaocetelemkit1 Procuração 22102510301679000000076336923 procuracaocetelemkit2 Procuração 22102510301733100000076336924 procuracaocetelemkit3 Procuração 22102510301772300000076336925 CONTESTACAO Contestação 22102515244557100000076385552 4069021208666260520228140301_contestacao9868405 Contestação 22102515244734600000076385559 4069021208666260520228140301_contrato9868406 Documento de Comprovação 22102515244777700000076385561 4069021208666260520228140301_ted9868408 Documento de Comprovação 22102515244823000000076385563 4069021208666260520228140301_faturas_019868409 Documento de Comprovação 22102515244854500000076385564 4069021208666260520228140301_faturas_029868410 Documento de Comprovação 22102515244895200000076385567 4069021208666260520228140301_faturas_039868411 Documento de Comprovação 22102515244937400000076385574 4069021208666260520228140301_faturas_049868412 Documento de Comprovação 22102515244987400000076387033 4069021208666260520228140301_faturas_059868413 Documento de Comprovação 22102515245031500000076387035 4069021208666260520228140301_faturas_069868414 Documento de Comprovação 22102515245077900000076387036 4069021208666260520228140301_faturas_079868415 Documento de Comprovação 22102515245126100000076387038 4069021208666260520228140301_sumario_executivo9868416 Documento de Comprovação 22102515245173500000076387039 Certidão Certidão 22102810355039500000076664418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102810360904900000076664419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102810360904900000076664419 Certidão Certidão 22112909415487300000078597895 Habilitação nos autos Petição 23041420552103400000085411017 Decisão Decisão 23042014414867100000086538888 Decisão Decisão 23042014414867100000086538888 Petição Petição 23050221293404600000087148826 MANIFESTACAO Petição 23050514352849500000087360225 4965952308666260520228140301_manifestacao_epr_11507432 Petição 23050514352870700000087360226 Petição Petição 23051614081893200000087963866 Certidão Certidão 23071414130861900000091455447 Petição Petição 23100302103559600000095883106 PETICAO Petição 23100302103571500000095883107 PROCURACAO Procuração 23100302103599400000095883108 -
24/11/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 10:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:43
Decorrido prazo de QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., em que o réu apresentou contestação (id. 80249871), argüido, preliminarmente, decadência, que, no entanto, será analisada por ocasião da sentença por ser pronunciamento de mérito.
Em seguida, a parte autora devidamente intimada não apresentou réplica (id. 82633854).
Aduz a parte autora que já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado – RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade.
Relata ainda que a prática intentada pela Requerida induz o consumidor a acreditar ter contratado um empréstimo consignado "normal", porém que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da Requerente se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado.
Assim, requer declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade ‘saque de cartão de crédito.
Por outro lado, alega o réu que a contratação aconteceu de forma regular e que cumpriu com o seu dever de informação, sendo que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, além de previstos pela norma, decorrem da existência de autorização expressa.
Assim, passo sanear o feito e fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- regularidade da conduta da ré- validade do com trato celebrado; 3-decadência; 4-inexistência de dever de ressarcir; 5- impossibilidade de condenação de repetição de indébito- cobrança devida; 6-ausência de danos materiais e morais;7- quantum indenizatório; 8- litigância de má-fé.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova.
Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EXCETO SE OCORRER ENGANO JUSTIFICÁVEL, CUJO ÔNUS DA PROVA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA A RESTITUIÇÃO DEVERÁ SER EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50011257720228210068, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-09-2022) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de outubro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 22:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:25
Decorrido prazo de QUIRINO DOS SANTOS PINHEIRO em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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