TJPA - 0808464-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 10:51
Baixa Definitiva
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22/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FREDSON FONSECA BRITO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO DE AGUIAR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTHONY OCALLAGHAN em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808464-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: RAIMUNDO CARNEIRO DE AGUIAR E FREDSON FONSECA BRITO ADVOGADO: GUSTAVO INÁCIO DA LUZ NOGUEIRA AGRAVADO: ANTHONY OCALLAGHAN ADVOGADO: ALINE NEVES HOYOS, MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL E OUTROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDSON FONSECA BRITO E RAIMUNDO CARNEIRO DE AGUIAR na ação de obrigação de fazer c/c obrigação de exibir documentos c/c prestação de contas c/c tutela provisória em caráter cautelar, movida por ANTHONY OCALLAGHAN.
Diz o autor que: “Outorgou aos réus a venda de lotes de área, com a condição de repasse do valor adquirido para o Requerente, porém os réus nunca repassaram nenhum valor recebido a títulos de parcelas provenientes das vendas destes para seu devido beneficiário, ora Autor”.
Continuando, afirma que é o verdadeiro comprador e, portanto, legitimo beneficiário da terra, mas nunca conseguiu obter as informações acerca dos valores dos lotes já vendidos, tanto os valões já recebidos quanto os que deverão ser recebidos por parcelas futuras, por isso não sabe de quanto dinheiro se trata.
Requer ao final, o deferimento do pedido cautelar para que os réus prestem contas de forma adequada, dos valores recebidos a títulos de venda dos lotes que já venderam.
A Tutela Provisória requerida veio a ser concedida parcialmente.
Foi interposto agravo de instrumento pelos réus FREDSON FONSECA BRITO e RAIMUNDO CARNEIRO DE AGUIAR, requerendo o efeito suspensivo quanto a decisão agravada. É o Relatório.
DECIDO: Conforme se depreende dos autos, a decisão que deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência formulado nos autos de origem, determinou que ambas as partes se abstenham de realizar a venda de qualquer dos terrenos restantes, referente à área objeto do litígio, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor da parte contrária, além de outras medidas legais cabíveis.
Contudo, o Juiz de primeiro grau proferiu decisão de reconsideração e revogou a liminar deferida de ID 61323540, retornando ao status quo anterior.
Dessa forma, considerando que a pretensão da parte agravante era a revogação da tutela de urgência concedida no processo de origem, e que o Magistrado primevo, reconsiderou a decisão, houve a perda do objeto do presente recurso.
Portanto, considerando que o Juiz de primeiro grau, reconsiderou sua decisão, JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o presente agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, do CPC.
Após as formalidades legais, Arquive-se.
Belém, 28 de junho de 2023 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTHONY OCALLAGHAN em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 20 de outubro de 2022 -
20/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO DE AGUIAR em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FREDSON FONSECA BRITO em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTHONY OCALLAGHAN em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO DE AGUIAR em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:53
Conclusos ao relator
-
10/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTHONY OCALLAGHAN em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO DE AGUIAR em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FREDSON FONSECA BRITO em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTHONY OCALLAGHAN em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO DE AGUIAR em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de FREDSON FONSECA BRITO em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:25
Desentranhado o documento
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14/07/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:24
Desentranhado o documento
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14/07/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:39
Conclusos ao relator
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13/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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