TJPA - 0806092-10.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:07
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 15:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:48
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:48
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0806092-10.2022.8.14.0006 [Evicção ou Vicio Redibitório] Nome: MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Dois de Junho, 13, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: WHIRLPOOL S.A Endereço: Rua Olympia Semeraro, 675, ANDAR 1, SALA 06 PA, Jardim Santa Emília, SãO PAULO - SP - CEP: 04183-090 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA contra LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., visando à reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de defeito apresentado em refrigerador adquirido na loja da requerida.
A autora alega que o produto apresentou vício após 7 meses da aquisição, não sendo consertado ou substituído, apesar das tentativas administrativas.
Sustenta que o defeito comprometeu sua atividade comercial, afetando seu sustento.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.899,00 (danos materiais), R$ 22.000,00 (lucros cessantes) e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ratifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada.
Vale salientar que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na alegação de existência de vício oculto no refrigerador adquirido pela autora.
Ocorre que, para se aferir a real causa do defeito apresentado pelo produto, seria indispensável a realização de perícia técnica, a fim de verificar se o problema decorreu de falha na fabricação ou de mau uso do consumidor.
O autor apresentou nota fiscal e ordem de serviço da assistência técnica, contudo, tais documentos não especificam as condições do produto nem o motivo exato do defeito, o que impede a conclusão inequívoca sobre a origem do problema, especialmente no presente caso, em que o vício surgiu após o prazo de garantia.
Diferente seria se houvesse laudo técnico válido que ateste o vício e sua natureza oculta, o que, no presente caso, não foi levado a efeito.
Assim, diante da ausência de prova suficiente que permita a verificação do alegado vício do produto, bem como da impossibilidade de realização de perícia nos Juizados Especiais, resta evidente a impossibilidade de julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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23/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:09
Publicado Citação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0806092-10.2022.8.14.0006 REQUERENTE: MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA ADV: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO - PA001643 REQUERIDO(A): LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADV: Advogado do(a) RECLAMADO: STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA - PA18717 CITANDO: WHIRLPOOL S.A Endereço: Rua Olympia Semeraro, 675, ANDAR 1, SALA 06 PA, Jardim Santa Emília, SãO PAULO - SP - CEP: 04183-090 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Evicção ou Vicio Redibitório] que lhe move RECLAMANTE: MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 14/03/2023 11:40.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhkMjIxNjctMDNlNS00YzAxLWFlOWYtMjI2NmZlNGFjNWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 10 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
10/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/02/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/02/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:03
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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27/11/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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05/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/11/2022 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 10:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0806092-10.2022.8.14.0006) Requerente: Maria Lucilene da Silva Ferreira Adv.: Dr.
Hermenegildo Antônio Crispino - OAB/PA nº 1.643 Requerido: Líder Comércio e Indústria LTDA.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, Reduto, Belém/PA - CEP: 66.053-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, já identificado, alegando, em síntese, que comprou dois eletrodomésticos em uma das lojas da empresa requerida, sendo um deles um refrigerador marca Brastemp 2P FF 375L, no valor de R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), no dia 11/05/2021, bem como que o produto passou a apresentar defeito 07 (sete) meses depois de sua aquisição, conforme laudo datado de 10/01/2022, e, ainda, que o acionado, apesar do equipamento estar dentro do prazo de garantia contratual de 01 (um) ano, se recusou a substituir o respectivo bem ou a lhe devolver o valor pago.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a substituição do refrigerador marca Brastemp 2P FF 375L, que foi adquirido na empresa demandada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, apresentando seus documentos de identificação, bem como comprovando possuir domicílio nesta Comarca e, ainda, carreando aos autos o documento referente à garantia contratual alegada, sob pena de indeferimento.
A requerente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 61482453, apresentou a sua Carteira de Identidade e comprovante de residência de sua titularidade, mas silenciou acerca do documento referente à garantia contratual alegada.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a empresa requerida ostentando a condição de fornecedora do produto adquirido por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, segundo se depreende da inicial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, uma vez que a postulante deixou de apresentar o comprovante da garantia contratual alegada e, ainda, porque inexiste nos autos prova pré-constituída da causa do defeito apresentado pelo respectivo produto.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Agende-se audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 21:40
Conclusos para decisão
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16/08/2022 21:40
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 19:06
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:06
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/04/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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