TJPA - 0802536-43.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 29 de março de 2025.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:04
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:05
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:05
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 23:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802536-43.2022.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c cobrança de débito inadimplido ajuizada por Romagnole Produtos Elétricos S.A. e Onix Distribuidora de Produtos Elétricos Ltda. contra R.
N.
Barroso Abreu.
As autoras alegam que venderam produtos elétricos para a requerida por intermédio do representante comercial Rafael Badin, da empresa Badin Representações ME.
No entanto, a venda foi faturada em nome de uma terceira empresa, Mirante Construtora Ltda., que não havia realizado a aquisição.
Afirmam que a requerida recebeu os produtos, mas realizou o pagamento diretamente ao representante comercial, que não possuía poderes para tanto.
Postulam a declaração da existência do negócio jurídico e a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 280.419,87.
A requerida apresentou contestação alegando que negociou diretamente com o representante comercial e que realizou o pagamento a este.
Requereu a denunciação da lide da empresa Badin Representações ME, sob o argumento de que a transação foi conduzida sob a teoria da aparência, pois o representante comercial se apresentou como legítimo preposto das autoras.
Em decisão interlocutória, foi rejeitado o pedido de denunciação da lide por não estarem presentes os requisitos legais do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há previsão legal ou contratual de obrigação de regresso, e que tal inclusão ampliaria indevidamente a lide.
Na réplica, as autoras reforçaram que a contratação do representante comercial não previa autorização para recebimento de valores e que a requerida não adotou os cuidados necessários ao efetuar o pagamento.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos depoimentos, inclusive o do representante legal da requerida, que confirmou ter recebido os produtos e realizado o pagamento diretamente ao representante comercial.
Testemunhas das autoras atestaram que os representantes comerciais não possuíam autorização para quitação de valores.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O cerne da demanda reside na existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como na responsabilidade pelo pagamento dos produtos entregues.
As autoras alegam que venderam produtos elétricos para a requerida mas que a negociação foi intermediada pelo representante comercial Rafael Badin, da empresa Badin Representações ME.
No entanto, a venda foi faturada em nome de uma terceira empresa, Mirante Construtora Ltda., que não realizou a compra.
A requerida, por sua vez, sustenta que efetuou o pagamento diretamente ao representante comercial, acreditando que ele possuía poderes para receber valores em nome das fornecedoras, invocando para tanto a teoria da aparência.
A principal controvérsia gira em torno de dois pontos: 1.
Se há um negócio jurídico válido entre as partes – as autoras defendem que há, pois a requerida recebeu os produtos e, portanto, deve pagar por eles. 2.
Se o pagamento feito ao representante comercial quita a dívida – as autoras argumentam que o representante comercial não tinha autorização contratual para receber valores, enquanto a requerida sustenta que agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento.
I - Da existência do negócio jurídico e da responsabilidade pelo pagamento A existência do negócio jurídico e a consequente responsabilidade pelo pagamento no presente caso devem ser analisadas à luz dos princípios do direito contratual e da responsabilidade civil.
O negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, exige três requisitos para sua validade: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não vedada em lei.
No caso concreto, está comprovado que houve uma negociação para a aquisição de produtos elétricos, que a requerida recebeu os produtos e que foram emitidas notas fiscais, o que demonstra a formalização da relação comercial entre as partes.
A responsabilidade pelo pagamento decorre do artigo 389 do Código Civil, que estabelece que o devedor responde pelas perdas e danos em caso de inadimplemento.
Além disso, o artigo 313 do mesmo diploma legal dispõe que o credor não é obrigado a aceitar prestação devida por terceiro, salvo se houver previsão contratual ou legal nesse sentido.
No caso analisado, verifica-se que a requerida efetuou o pagamento ao representante comercial sem que este tivesse autorização expressa para receber valores em nome das autoras.
No campo da responsabilidade civil, a requerida incorreu em descumprimento contratual, pois ao receber os produtos assumiu a obrigação de pagar por eles.
No entanto, não cumpriu essa obrigação de forma válida, uma vez que fez o pagamento a terceiro sem verificar se ele possuía poderes para receber em nome das fornecedoras.
O princípio da boa-fé, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe o dever de diligência e cuidado às partes na execução dos contratos.
No presente caso, ficou demonstrado que a requerida tinha conhecimento de que os pedidos estavam sendo faturados em nome de empresa diversa e, ainda assim, não adotou as cautelas necessárias para verificar a regularidade da transação.
Além disso, o contrato de representação comercial firmado entre as autoras e o intermediário proibia expressamente o recebimento de valores pelo representante comercial, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento da validade do pagamento feito a ele.
II - Dos comprovantes de pagamentos anexados A requerida apresentou petição requerendo a juntada de comprovantes de pagamento, conforme determinado em audiência de instrução e julgamento, para demonstrar que os valores cobrados na ação já teriam sido pagos ao representante comercial Rafael Badin.
As autoras, por sua vez, apresentaram impugnação alegando que os referidos comprovantes não correspondem às notas fiscais objeto da demanda, pois os valores e as datas dos pagamentos não conferem com os documentos fiscais em questão.
Sustentam que os pagamentos juntados são relativos a outras compras que foram devidamente quitadas, não possuindo qualquer relação com o débito cobrado nos autos.
Além disso, apontam que um dos comprovantes demonstra que Rafael Badin realizava transações em nome da empresa Mirante Construtora Ltda., reforçando as alegações das autoras de que a mercadoria foi faturada em nome de terceira empresa e posteriormente entregue à requerida.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que os comprovantes apresentados pela requerida não são suficientes para demonstrar o pagamento da dívida objeto da presente ação.
Isso porque os valores e datas informados nos comprovantes não correspondem às notas fiscais cobradas nos autos, conforme demonstrado pelas autoras.
Além disso, há indícios de que as transações foram realizadas com intermediação de terceiro, sem vinculação direta ao débito discutido.
Diante disso, rejeito os comprovantes de pagamento apresentados pela requerida, pois não há correlação entre os valores pagos e as notas fiscais que fundamentam a presente cobrança.
Determino o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.
Dessa forma, conclui-se que o negócio jurídico é válido e exigível, sendo a requerida responsável pelo pagamento diretamente às autoras, pois não comprovou ter quitado a dívida de maneira legalmente eficaz.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Romagnole Produtos Elétricos S.A. e Onix Distribuidora de Produtos Elétricos Ltda., para: a) DECLARAR a existência do negócio jurídico firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida, R.
N.
Barroso Abreu, ao pagamento da quantia de R$ 280.419,87 (duzentos e oitenta mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento da dívida; CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica intimado a parte R.
N.
BARROSO ABREU, por meio de seu procurador nos autos, para no prazo de 15 dias, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS.
Itaituba (PA), 8 de novembro de 2024.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802536-43.2022.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais escritas, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Finalizados os prazos, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 24 de julho de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 04:30
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802536-43.2022.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais escritas, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Finalizados os prazos, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 24 de julho de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
25/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 23:37
Conclusos para decisão
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07/12/2023 23:37
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802536-43.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06.12.2023 às 10h; 02.
INTIMEM-SE as partes; 03.
ADVIRTO que em se tratando de audiência de instrução, o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes ou de seus representantes, bem como das testemunhas, poderá resultar em dispensa da produção das provas requeridas, consoante ao artigo 362, §2º do Código de Processo Civil; 04.
As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência, INDEPENDENTEMENTE de intimação do juízo, devendo o advogado da parte que arrolou a testemunha, informar ou intimá-la da correspondente audiência, segundo o artigo 455 do Código de Processo Civil; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 16 de outubro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
25/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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04/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0802536-43.2022.8.14.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A e OUTROS – Adv.
Habilitado(a)(s) Requerido(a)(s): R N BARROSO ABREU – adv. habilitado(a)(s) DESPACHO/MANDADO 1.
Após, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355). ).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes Necessários.
Itaituba (PA), 02 de outubro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
02/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 19:26
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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12/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba NÚMERO: 0802536-43.2022.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] POLO ATIVO: AUTOR: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros POLO PASSIVO: REU: R.
N.
BARROSO ABREU ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) AUTOR: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar sobre documento juntado aos autos.
Itaituba (PA), 20 de outubro de 2022.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
20/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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