TJPA - 0001064-31.2021.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0001064-31.2021.8.14.0200 Nome: SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTICA MILITAR Endereço: desconhecido Nome: AILTON SILVA DIAS Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 1398 - FRANCILANDIA, Francilandia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ANDERSON DE JESUS MIRANDA NAHUM Endereço: TRAVESSA ALTINO COSTA, 989 - CENTRO, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ELTON JHON CARNEIRO DA SILVA Endereço: 3º CIPM, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MANOEL DE JESUS CARDOSO LOBATO Endereço: AVENIDA DOM PEDRO I, Nº 437, Sao Lourenco, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000.
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado em Id.
Num. 59221781 para apuração do crime descrito no Art. 121 do CPB, e de cujas investigações o Representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos em Id.
Num. 95030315, uma vez a ocorrência de EXCLUDENTE DE ILICITUDE em relação aos policiais militares AILTON SILVA DIAS, ANDERSON DE JESUS MIRANDA NAHUM, ELTON JOHN CARNEIRO DA SILVA e MANOEL DE JESUS CARDOSO LOBATO, uma vez que, no exercício de suas atribuições funcionais, repeliram injusta agressão, caracterizado legítima defesa, com arrimo no Art. 23, II, do CPB.
Ante o exposto, acolho a manifestação da Representante do Ministério Público, em todos os seus termos, relativamente a este Inquérito Policial e lhe determino o arquivamento, com fulcro no Artigo 28, do Código de Processo Penal, ressalvando-se o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Havendo armas e/ou objetos apreendidos, estes deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
Dê-se baixa na distribuição e efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
04/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº: 0001064-31.2021.8.14.0200 COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara Única da Justiça Militar) RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDA: Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, termo no ID – 10130905, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. juízo da Vara Única da Justiça Militar (ID – 10130903), que reconheceu sua incompetência para decidir quanto a um pedido de arquivamento de inquérito policial militar que apura a prática de homicídio por parte de policial militar em serviço contra civil, sob a alegação de legítima defesa, e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Comum Criminal.
Nas razões recursais (IDs – 10130905 a 10130907), requer tão somente o reconhecimento da competência da Justiça Militar Estadual para o processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões (ID - 10130915), a defesa de Anderson de Jesus Miranda Nahum, Ailton Silva Dias, Elton Jhon Carneiro da Silva e Manoel de Jesus Cardoso Lobato renunciou ao prazo para contrarrazoar, haja vista que concorda com as alegações do recorrente.
Em sede de retratação (ID – 10130925), o juízo a quo manteve a decisão recorrida.
Em 12/07/2022, a 5ª Procuradora de Justiça Criminal, Dr.ª Dulcelinda Lobato Pantoja, na condição de custos legis, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID – 10226023), vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Da leitura atenta dos autos, constata-se que o cerne do recurso é unicamente a definição do entendimento jurídico a ser adotado em relação à competência para julgar pedido de arquivamento de inquérito policial que apura crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil, sendo que, a meu juízo, mostra-se acertado o entendimento adotado na decisão recorrida, no sentido de que compete à Justiça Criminal Comum o exame, ainda que a conduta apurada encontre-se albergada em excludente de ilicitude como a legítima defesa.
Explico: Com efeito, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar a prática de fato que corresponderia a crime de homicídio praticado contra civil, circunstância que enseja a competência da Justiça Comum, ex-vi do §4º, do art. 125, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 125. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” (grifo nosso) No mesmo sentido, estabelece o art. 82, §2º, do Código de Processo Penal Militar, a saber: “Art. 82. (...) §2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.” Este também é o entendimento esposado pela jurisprudência pátria, especialmente do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no sentido da competência do Tribunal do Júri para examinar eventuais crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil, cabendo ao promotor militar tão somente propor a remessa dos autos à justiça competente, mesmo que entenda pela existência de alguma excludente de ilicitude, como in casu.
Para tanto, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A competência constitucional do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, possui caráter especial em relação à competência da Justiça castrense, de modo que, em tais hipóteses, caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, Juízo este competente para, no exercício da sua Jurisdição, apreciar eventual existência de causa excludente de ilicitude. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STF, AgR RE 1.224.733 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 13/09/2019) (grifo nosso) À guisa de complementação, destaco julgados desta Egrégia Corte de Justiça na mesma linha: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR FACE A CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, POIS A MATÉRIA SE TRATA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ/PA, RESE 0004358-96.2018.8.14.0200, 2ª Turma de Direito Penal.
Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, j. 30/08/2021) (grifo nosso) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR.
HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIL.
LEGÍTIMA DEFESA.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
JUÍZO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR QUE SE JULGOU INCOMPETENTE PARA DECIDIR ACERCA DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLCIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
REMESSA À JUSTIÇA COMUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não compete à Justiça Militar estadual determinar o arquivamento de inquérito nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar estadual contra civil, em serviço, com fundamento na presença de eventuais causas excludentes de ilicitude, pois esta análise insere-se no âmbito da competência da Justiça Comum.
No presente caso, os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 82, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Militar.
Precedentes.” (TJ/PA, RESE 0006410-65.2018.8.14.0200, 1ª Turma de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Maria Edwiges de Miranda Lobato, j. 19/09/2022) (grifo nosso)
Ante ao exposto, com fundamento no art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste TJE/PA[1], conheço e nego monocraticamente provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão hostilizada.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), 28 de outubro de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
28/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (RECORRENTE) e não-provido
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27/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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