TJPA - 0813334-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 11:08
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2023 11:07
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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18/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813334-42.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA DE FATIMA FONSECA DA SILVA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 25880200; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 77151840; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 23741847; Contestação no ID 92987988; O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de MARIA DE FATIMA FONSECA DA SILVA e a nomeação do(a) requerente FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO, para curador(a), vide ID 98913113.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA DE FATIMA FONSECA DA SILVA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA DE FATIMA FONSECA DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 23:32
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 07:46
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:44
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0813334-42.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 11h15, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO, em face de MARIA DE FATIMA FONSECA DA SILVA.
Foi feito pregão e compareceu o autor, acompanhado do advogado, Dr.
EVANDRO FABIO DA SILVA DIAS, OAB/PA 25.283.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Conforme gravação de vídeo em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
01/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 02:48
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 13:55
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/09/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/09/2022 11:02
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/09/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:39
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/09/2022 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:33
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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22/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2022 22:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/09/2022 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:03
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 18/07/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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09/07/2021 19:53
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
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19/06/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO em 17/06/2021 23:59.
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24/05/2021 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2021 09:40
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 18/07/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 18:49
Nomeado curador
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23/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SILVA ARAUJO em 13/04/2021 23:59.
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31/03/2021 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2021 19:41
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:16
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 19:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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