TJPA - 0800399-77.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 12:40
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE CASTANHAL em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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15/12/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 00:49
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800399-77.2021.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA NONATA DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de pedido de REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de MARIA DA CONCEIÇÃO SOBRAL DE OLIVEIRA, falecida em 14/05/2020, ajuizada por sua filha, MARIA NONATA DA SILVA. 2.
A parte autora juntou documentos em id. 22939106, em especial declaração de óbito (id. 22939106). 3.
Alegou a parte requerente, em síntese na inicial, que é filha da “de cujus”, e, por desconhecimento dos prazos legais, deixou de providenciar o registro de óbito, 4.
Em manifestação de id. 28274193, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de justificação. 5.
Realizada audiência de justificação (id. 60072126), foi ouvida a testemunha Maria Valdete Maciel da Silva, em seguida, o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram manifestação. 6.
Vieram-me os autos conclusos. É o que de importante há a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. 7.
No caso em vertente, não fora feito o registro de óbito do “de cujus”, razão pela qual sua filha intenta a presente ação, alegando que deixou de providenciar o registro por desconhecimento dos prazos legais. 8.
Na audiência de justificação, a testemunha Maria Valdete Maciel da Silva alegou que conheceu a falecida Maria da Conceição, que a morte se deu em razão da doença covid-19 na cidade de Castanhal-PA, não chegou a ir ao velório porque não era permitido. 9.
Na ocasião, o Ministério Público apresentou parecer favorável a procedência da ação. 10.
Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. 11.
Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos, especialmente: declaração de óbito, oitiva de testemunha, e diante da manifestação de concordância do Ministério Público, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda. 12.
Ante o exposto, com respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito e determino ao CARTÓRIO COMPETENTE que proceda ao registro de óbito tardio de MARIA DA CONCEIÇÃO SOBRAL DE OLIVEIRA, cujos dados pessoais possam ser extraídos dos documentos contidos nos autos. 13.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório competente, com as cópias necessárias para que expeça a Certidão de Óbito. 14.
Ciência a Defensoria Pública e Ministério Público. 15.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) WANDER LUÍS BERNARDO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 3824/2022-GP.
Belém, 19 de outubro de 2022) - 
                                            
20/10/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 12:03
Audiência Justificação realizada para 04/05/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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04/05/2022 12:02
Juntada de Informações
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27/04/2022 00:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 00:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:11
Audiência Justificação designada para 04/05/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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15/02/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2021 18:52
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:14
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
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22/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 01:17
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:53
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
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04/02/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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