TJPA - 0854073-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0854073-23.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Nome: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 141, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, visando a cobrança de mensalidades atrasadas, multas e juros referente ao contrato de locação nº 057/2018 – Serviço de Locação de Veículos Automotores, Motocicletas, e quadriciclos, originado do Pregão Eletrônico N° 011/2017 - SEGUP/PA (Sistema de registro de preços) - Ata de Registro de Preços nº 002/2017, com duração inicial de 12 (doze) meses correspondentes ao período de 24/07/2018 a 24/07/2019.
Juntaram documentos e alegou, em síntese, o réu deixou de pagar parcelas mensais (NF 1648 e 1971) e outras foram pagas com atraso e sem o devido acréscimo de juros legais e correção monetária (NF’s 1056,1105,1171,1241, 1288 e 1362), bem como multas que não foram ressarcidas.
Citado regularmente, o Réu, em contestação (id. 79861492) não negou os fatos apresentados na inicial, limitando-se a questionar os valores apresentados.
Réplica, apresentada (Id. 81127206) O Ministério Público declinou de atuar.
Intimadas para apresentarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas.
Da leitura dos fatos relatados, constata-se que a causa de pedir reside no não pagamento das parcelas mensais (NF 1648 e 1971) e no atraso de pagamento, sem o devido acréscimo de juros legais e correção monetária (NF’s 1056,1105,1171,1241, 1288 e 1362), referente ao contrato nº 057/2018 – Serviço de Locação de Veículos Automotores, Motocicletas, e quadriciclos, originado do Pregão Eletrônico N° 011/2017 – SEGUP/PA, bem como as multas pagas e não ressarcidas ao autor.
O requerido teve mais de uma oportunidade de contestar a presente demanda do autor, não apresentando nenhuma resistência ao pedido.
Sobre o tema, há entendimento consolidado nos Tribunais do país sobre o dever da Administração em cumprir com os contratos, sob pena de enriquecimento sem causa e violação do princípio da moralidade administrativa.
Nesse sentido: Ação monitória - partes que não especificaram provas no momento apropriado - cerceamento de defesa inocorrente - serviços prestados para o município - notas fiscais emitidas nas quais constam o aceite do agente público contratante - ausência de impugnação específica - dever da administração pública de ressarcir a empresa contratada pela efetiva prestação de serviços em respeito à vedação do enriquecimento sem causa e ao princípio da moralidade administrativa - precedentes do Superior Tribunal de Justiça - ação julgada procedente - recurso provido para esse fim. (TJ-SP - AC: 10015999420168260066 SP 1001599-94.2016.8.26.0066, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 09/06/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2019) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INADIMPLEMENTO – Pretensão inicial voltada à cobrança de valores supostamente inadimplidos pela Municipalidade de Monte Mor – cabimento – prova da efetiva prestação de serviços – fato incontroverso - dever da Administração de remunerar a contratada, em conformidade ao que foi previamente estabelecido no contrato administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público – precedentes – sentença de procedência mantida.
Fixação de honorários advocatícios para a fase recursal.
Recurso voluntário da Fazenda Municipal improvido, com observação. (TJ-SP - APL: 10014880220158260372 SP 1001488-02.2015.8.26.0372, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 03/07/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2017) Portanto, entendo, que o direito assiste a parte Autora, pois restou provado que prestou seus serviços, tendo a Administração inadimplido com sua parte no contrato, requerendo legitimamente os pagamentos referidos na inicial.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o Detran a pagar os valores referentes as mensalidades não pagas (NF 1648 e 1971) e aos juros das mensalidades pagas com atraso (NF’s 1056,1105,1171,1241, 1288 e 1362), referente ao contrato nº 057/2018 – Serviço de Locação de Veículos Automotores, Motocicletas, e quadriciclos, originado do Pregão Eletrônico N° 011/2017 – SEGUP/PA, bem como ao ressarcimento aos valores das multas pagas pelo autor, respeitando o lustro prescricional, a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença.
Sobre tais valores, deverão incidir retroativamente correção monetária e juros de mora, observando-se parâmetros estabelecidos no contrato retromencionado.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte Autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §1º, I, do CPC), bem como a parte ré é beneficiária de isenção.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, determino que seja certificado o trânsito em julgado, arquivando-se. .
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0854073-23.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Nome: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 141, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém tjr SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROC. 0854073-23.2022.8.14.0301 AUTOR: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de outubro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 19/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:43
Declarada incompetência
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05/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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