TJPA - 0870769-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0870769-37.2022.8.14.0301 AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 21 de julho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870769-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PENSÃO POR MORTE.
Requerente : SORAYA ALVES DE ARAUJO.
Requeridos : IGEPPS.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerida contra a sentença de ID. 128637272, em que o juízo julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais de ID. 130865187, a parte Embargante alegou, em síntese, que houve omissão na sentença, porque foi pela procedência dos pedidos, no entanto, não há previsão legal para reversão de cotas em pensão especial, dessa forma, a sentença é omissa.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não provimento (ID. 133918445). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a omissão apontada pela parte Embargante.
Analisando a sentença guerreada, verifico que o juízo embasou seu entendimento na situação de fato e no pedido autoral da presente lide, consignando expressamente que: “[...] Logo, considerando que o instituidor da pensão, no presente caso, deixou apenas dois pensionistas/beneficiários, a ora Autora e o filho menor do caso, e havendo a perda da qualidade de beneficiário pelo filho detentor da metade do benefício, após este completar a maioridade civil, a pensão deveria ter sido paga integralmente à ora autora, em observância ao caráter uno do benefício previdenciário em questão”.
Assim, diante disso, não se verificam as omissões alegadas pelo Embargante, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios.
Em verdade, o que se verifica, é que no entendimento da parte Embargante, houve má apreciação da matéria de direito da lide, logo, as questões suscitadas dizem respeito à matéria de mérito da lide, a qual, todavia, não pode ser reanalisada em sede de Embargos de Declaração. É sabido que não se pode, pela via dos Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/12/2024 02:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0870769-37.2022.8.14.0301 AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 17 de dezembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/12/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870769-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PENSÃO POR MORTE.
Requerente : SORAYA ALVES DE ARAUJO.
Requeridos : IGEPPS.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SORAYA ALVES DE ARAUJO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS.
Relata a autora que é viúva do policial militar Erivan Rodrigues da Silva, falecido em 18 de dezembro de 1999.
Afirma que após o óbito, foi concedida pensão especial aos seus beneficiários com base no soldo e vantagens da graduação de Cabo da PM decorrentes da promoção post mortem, de forma integral e com paridade aos aumentos concedidos aos militares da ativa, nos termos do Dec. nº 1.642/2005.
Informa que a pensão foi rateada em duas cotas-partes de 50% cada, uma para si e outra para o filho do casal, que à época era menor de idade.
Alega que em novembro de 2016, o filho/beneficiário completou 18 anos e teve a cota-parte de 50% extinta, sem ter sido incorporada à sua cota-parte.
Contudo, assevera que possui direito à paridade e integralidade dos vencimentos assegurada pela EC nº. 20/1998, pois a lei que deve regular o direito à pensão por morte é a do tempo em que ocorreu o óbito do servidor, a qual prevê a reversão da cota-parte.
Dispõe que a extinção da pensão em relação a um dos beneficiários produz o efeito de reverter a cota-parte para o beneficiário remanescente, principalmente no caso de beneficiário obrigatório, o que não ocorreu.
Salienta que a não reversão da cota-parte de 50% recebida anteriormente pelo filho/beneficiário, vem lhe acarretando prejuízos de ordem financeira e de saúde.
Diante disso, considerando a negativa do IGEPPS na via administrativa, recorre ao Judiciário a fim de que seja reconhecido o direito à integralidade da pensão especial que recebe em decorrência do falecimento de seu marido, bem como, que o IGEPPS seja condenado ao pagamento dos valores retroativos que deixou de receber.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata reversão da cota-parte que o filho recebia antes de alcançar a maioridade.
Parte autora juntou documentos.
O juízo concedeu a tutela de urgência, ID. 79784455.
O IGEPPS ofertou contestação no ID. 85225382, arguindo sua ilegitimidade passiva e o princípio da legalidade, ID. 89728328.
Houve réplica pela Autora, ID. 92957686.
Parecer ministerial de ID. 111490196, opinando pela procedência do pedido.
Após determinação do juízo de ID. 111577506, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de reversão da cota-parte que o filho recebia antes de alcançar a maioridade à ora Autora, titular de pensão por morte, a fim de que seja reconhecido o direito à integralidade da pensão e o pagamento dos valores retroativos que deixou de receber.
Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade de parte suscitada pelo IGEPPS, eis que o pedido se trata de revisão e pagamento de pensão por morte, não de pensão especial, atribuição esta que compete àquela autarquia previdenciária, na forma da Lei.
Analisando-se a matéria de que versam os presentes autos, verifico que se trata de constatar se a parte Autora possui ou não o direito de receber pensão por morte em valor integral, após seu filho ter completado a maioridade.
No âmbito previdenciário, a Lei Complementar Estadual nº. 039/02, vigente à data em que o filho do ex-segurado atingiu a maioridade civil em 2016 (ID 78428027), assim dispõe acerca da situação dos presentes autos: Art. 32.
A cota-parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção.
Parágrafo único.
Com a extinção da cota-parte do último pensionista extingue-se a pensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) A legislação previdenciária federal de nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, por sua vez, assim também dispõe acerca da possibilidade de reversão do benefício previdenciário: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Logo, considerando que o instituidor da pensão, no presente caso, deixou apenas dois pensionistas/beneficiários, a ora Autora e o filho menor do caso, e havendo a perda da qualidade de beneficiário pelo filho detentor da metade do benefício, após este completar a maioridade civil, a pensão deveria ter sido paga integralmente à ora autora, em observância ao caráter uno do benefício previdenciário em questão.
Assim já decidiu o TJPA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO DE REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INSS E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
REVERSÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO OUTRO PENSIONISTA.
LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO.
MUNICÍPIO QUE DISPUNHA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO À EPÓCA.
REVERSÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ART. 77, §1º, DA LEI N.º 8.213-1991.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (2017.04079217-74, 180.868, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-11, Publicado em 2017-09-22) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO DE EX SEGURADO (DE CUJUS) DEVIDA PELO IGEPREV À EX ESPOSA/APELADA E EX COMPANHEIRA (FALECIDA).
RATEIO EM 50% PARA CADA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO DO PRESENTE AGRAVO.
HAVENDO DOTAÇÃO ORÇAMANETÁRIA PARA PAGAMENTO DE 100% DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO EX SEGURADO - NÃO HÁ SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APÓS O FALECIMENTO DA EX COMPANHEIRA QUE RECEBIA 50% DA PENSÃO DO EX SEGURADO. 50% DOS PROVENTOS ANTERIORMENTE PAGOS À EX COMPANHEIRA (FALECIDA) INCORPORADOS A PENSÃO DA APELADA.
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 77, §1º DA LEI Nº 8.213/91.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (2014.04471928-56, 128.842, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-28).
Inexiste, pois, amparo legal à decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da pensão por morte pleiteado pela autora após cessar a condição de dependente do outro beneficiário, pois que contrária às disposições legais acerca do tema.
Assim, entendo que faz jus a Autora, na condição atual de única beneficiária da pensão deixada pelo ex-segurado, ao recebimento do valor integral do benefício, a contar da data em que o filho completou a maioridade.
O pagamento dos valores retroativos, no entanto, deve observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como, a data de indeferimento do pedido na seara administrativa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS manejados na peça vestibular, e por conseguinte, determino ao IGEPPS que proceda ao pagamento integral da pensão por morte devida à ora autora.
Condeno ainda o IGEPPS ao pagamento dos valores retroativos da diferença da pensão por morte paga a menor, a contar da data do indeferimento do pedido administrativo, o que deverá observar a prescrição quinquenal e cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o IGEPPS ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 03:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 07:59
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:24
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870769-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 111490196, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 06:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:05
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:08
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870769-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Diante da manifestação da parte autora, ID. 98913778, contrária a alteração dos litigantes no polo passivo, sugerida pelo Ministério Público no parecer de ID. 93251126, determino o prosseguimento da lide na forma composta na peça exordial, conforme preceitua o art. 319 do CPC, por ser esta a vontade declarada pelo autor.
Diante do teor da certidão de ID. 98913778, retornem os autos ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870769-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do teor da petição de ID. 93251126, intime-se a autora para que diga acerca dos termos apresentados pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
08/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 21:49
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870769-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Em que pese a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento da decisão de ID. 79784455, a mantenho em todos os seus termos, pelas razões ali amplamente expostas.
Em razão da apresentação da contestação de ID. 85225382, determino a intimação da parte autora para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:01
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:47
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870769-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SORAYA ALVES DE ARAUJO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a autora que é viúva do policial militar Erivan Rodrigues da Silva, falecido em 18 de dezembro de 1999.
Afirma que após o óbito foi concedida pensão especial aos seus beneficiários com base no soldo e vantagens da graduação de Cabo da PM decorrentes da promoção post mortem, de forma integral e com paridade aos aumentos concedidos aos militares da ativa, nos termos do Dec. nº 1.642/2005.
Informa que a pensão foi rateada em duas cotas-partes de 50% cada, uma para si e outra para o filho do casal, que à época era menor de idade.
Alega que, em novembro de 2016, o filho/beneficiário completou 18 anos e teve a cota-parte de 50% extinta, sem ter sido incorporada à sua cota-parte.
Contudo assevera que possui direito à paridade e integralidade dos vencimentos assegurada pela EC nº. 20/1998, pois a lei que deve regular o direito à pensão por morte é a do tempo em que ocorreu o óbito do servidor, a qual prevê a reversão da cota-parte.
Dispõe que a extinção da pensão em relação a um dos beneficiários produz o efeito de reverter a cota-parte para o beneficiário remanescente, principalmente no caso de beneficiário obrigatório, o que não ocorreu.
Salienta que a não reversão da cota-parte de 50% recebida anteriormente pelo filho/beneficiário vem lhe acarretando prejuízos de ordem financeira e de saúde.
Diante disso, considerando a negativa do IGEPREV na via administrativa, recorre ao Judiciário a fim de que seja reconhecido o direito à integralidade da pensão especial que recebe em decorrência do falecimento de seu marido, bem como que o IGEPREV seja condenado ao pagamento dos valores retroativos que deixou de receber.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata reversão da cota-parte que o filho recebia antes de alcançar a maioridade.
Juntou documentos. É o relatório.
Cuidam os autos de ação ordinária em que requer a demandante o reconhecimento do direito ao recebimento integral de pensão especial decorrente do falecimento de seu marido, ex-policial militar, ocorrido em 18/12/1999.
Sustenta a autora que diante da perda da qualidade de beneficiário do filho, a respectiva cota-parte de 50% da pensão deveria ser revertida à sua cota-parte, nos termos da lei de regência, o que não ocorreu.
Administrativamente, a autora alega ter sido negado o pleito de revisão da pensão.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso em apreço verifico os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Vejamos.
Compulsando os autos e analisando as alegações e provas apresentadas na exordial, vislumbro que o de cujus era policial militar e que, com o seu falecimento por acidente em serviço, à autora e ao filho do casal foi concedida pensão especial na proporção de 50% para cada, conforme o Decreto nº 1.642/2005 de ID nº 78428538 e as demais normas vigentes à época do óbito (Súmula 340, STJ).
Verifico ainda que, ao atingir a maioridade, em 2016, o filho da autora e do de cujus, perdeu a qualidade de beneficiário, porém a cota-parte que lhe era devida não foi revertida para a autora, razão do ajuizamento da presente demanda, considerando a negativa do IGEPREV pela via administrativa (ID 78428027).
Assim, a questão cinge-se ao direito da autora em receber a pensão especial de policial militar em sua integralidade diante da perda da qualidade de beneficiário do filho cotista ao atingir a maioridade.
Sobre a reversão de cota-parte de pensão por morte, a Lei federal nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, no art. 77, assim dispõe: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
A Lei complementar estadual nº 039/2002, no art. 32, vigente na data do óbito do ex-segurado (1999) e na ocasião da perda da qualidade de beneficiário do filho cotista (2016), também prevê a reversão da cota-parte de pensão: Art. 32.
A cota-parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Parágrafo único.
Com a extinção da cota-parte do último pensionista extingue-se a pensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Deste modo, sendo reconhecido o direito da autora quanto à pensão especial militar no Decreto nº (ID 78428538), havendo a perda da qualidade de beneficiário pelo filho detentor da metade do benefício, esta deveria ser revertida à autora para fins de recebimento integral, em observância ao caráter uno da pensão.
Acerca do tema o TJPA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO DE REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INSS E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
REVERSÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO OUTRO PENSIONISTA.
LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO.
MUNICÍPIO QUE DISPUNHA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO À EPÓCA.
REVERSÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ART. 77, §1º, DA LEI N.º 8.213-1991.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (2017.04079217-74, 180.868, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-11, Publicado em 2017-09-22) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO DE EX SEGURADO (DE CUJUS) DEVIDA PELO IGEPREV À EX ESPOSA/APELADA E EX COMPANHEIRA (FALECIDA).
RATEIO EM 50% PARA CADA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO DO PRESENTE AGRAVO.
HAVENDO DOTAÇÃO ORÇAMANETÁRIA PARA PAGAMENTO DE 100% DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO EX SEGURADO - NÃO HÁ SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APÓS O FALECIMENTO DA EX COMPANHEIRA QUE RECEBIA 50% DA PENSÃO DO EX SEGURADO. 50% DOS PROVENTOS ANTERIORMENTE PAGOS À EX COMPANHEIRA (FALECIDA) INCORPORADOS A PENSÃO DA APELADA.
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 77, §1º DA LEI Nº 8.213/91.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (2014.04471928-56, 128.842, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-28) A decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da pensão especial pleiteado pela autora não afasta os fundamentos nesta oportunidade expostos, restando contrária às disposições legais acerca da matéria.
Logo, em consonância com as provas colacionadas nos autos, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito da autora, estando preenchido o requisito do fumus boni iuris à concessão do pleito antecipatório.
O periculum in mora também está demonstrado, uma vez que se trata de pretensão de caráter alimentar e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos de ordem financeira à autora.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR AO IGEPREV QUE PROCEDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO ESPECIAL DEVIDA À AUTORA EM DECORRENCIA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO PM ERIVAN RODRIGUES DA SILVA, CONFORME O DECRETO Nº 1.642/2005 (ID 78428538), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.
O descumprimento da presente decisão implicará no pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a reverter em favor da demandante.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
20/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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