TJPA - 0849173-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUNA OCTAVIA NOURA VILAO em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 15:10
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO PINHEIRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:10
Decorrido prazo de LUNA OCTAVIA NOURA VILAO em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 04:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849173-94.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Evicção ou Vicio Redibitório] Nome: LUNA OCTAVIA NOURA VILAO Endereço: Av.
Benjamim Constant,, 1752, Box 02 (ao lado da Caixa Econômica Federal), Juazeiro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: SILVIA CARVALHO PINHEIRO Endereço: Avenida Atlântica, 2826, apto 101, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22070-000 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite da dívida, R$ 16.465,25, as quais restaram infrutíferas.
A parte exequente foi intimada no dia 22.01.2024 para indicar bens penhoráveis da parte executada, mas manteve-se inerte.
Sendo assim, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se, em favor da parte exequente, alvará de transferência do valor depositado em juízo, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais de subconta judicial; e (2) certidão de crédito referente ao débito exequente, caso haja petição neste sentido (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060716204555000000061410259 00) Peticao Inicial Petição 22060716204571100000061410263 01) Procuracao Procuração 22060716204617800000061411805 Identidade Documento de Comprovação 22060716204641700000061658253 03) contrato de locação Documento de Comprovação 22060716204696300000061411806 Fotos imóvel deteriorado Documento de Comprovação 22060716204733800000061411812 06) Notificacao_Extrajudicialal_Intenção de rescisão locatária Documento de Comprovação 22060716204757300000061411813 Contranotificação Locadora Documento de Comprovação 22060716204780200000061411817 08) Autorização representação locadora, rescisão contratual e termo de entrega de chaves Documento de Comprovação 22060716204812100000061411819 Vício oculto Documento de Comprovação 22060716204836400000061414043 Imóvel alagado Documento de Comprovação 22060716204902600000061414045 Infiltração chão ao teto - risco ruína Documento de Comprovação 22060716204971700000061414047 Fotos do interior do imóvel Documento de Identificação 22060716205014900000061414058 Relatório técnico - avaliação prévia Documento de Comprovação 22060716205041500000061658249 09) Dano material (caucao e aluguel) Documento de Comprovação 22060716205133000000061416530 Citação Citação 22072808450863100000069152314 Intimação Intimação 22072808450891700000069152315 AR Identificação de AR 22081106594101800000070689919 AR Identificação de AR 22081106594107600000070689920 Contestação Contestação 22102515242209000000076386246 DOCs Silvia Documento de Identificação 22102515242272600000076386249 ENTREGA DA CHAVE Documento de Comprovação 22102515242318200000076386250 VISTORIA SÍLVIA PINHEIRO Documento de Comprovação 22102515242355900000076386251 PROCURACAO Procuração 22102515242395200000076386252 RESPOSTA A RESCISAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22102515242430900000076386261 loja apos entrega chave Documento de Comprovação 22102515242472000000076386265 Audiência Una - Processo 0849173-94.2022.8.14.0301-20221026 122610-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22102622161385300000076492106 Despacho Despacho 22102622161535700000076492103 Despacho Despacho 22102622161535700000076492103 Sentença Sentença 22121313191687900000079382927 Sentença Sentença 22121313191687900000079382927 Sentença Sentença 22121313191687900000079382927 RECURSO INOMINADO Apelação 23020109244636100000081518461 Certidão Certidão 23020814031852700000081967734 Certidão Certidão 23020814031852700000081967734 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 23021515503715500000082409867 Petição Petição 23021711225582200000082543585 contaProcesso SILVIA Documento de Comprovação 23021711225608100000082543598 Despacho Despacho 23051815391787000000088141887 Despacho Despacho 23051815391787000000088141887 Petição Petição 23053112565857700000088913799 Substabelecimento - LUNA.
Substabelecimento 23053112565875400000088932925 Procuração - Luna Procuração 23053112565914900000088932928 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23060511422493800000089169892 cumprimento de sentença - luna octavia vilão Petição 23060511422516300000089169919 Petição Petição 23061216441393900000089477826 Substabelecimento Procuração 23061216441416100000089477827 Planilha de debitos judiciais - Cumprimento Sentença Documento de Comprovação 23061216441434700000089477828 Despacho Despacho 23080714594360500000090876681 Despacho Despacho 23080714594360500000090876681 Certidão Certidão 23101610500792100000096484193 0849173-94.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23110114172175700000097455177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110114172214800000097455176 0849173-94.2022.8.14.0301 - Valor Ínfimo Documento de Comprovação 24011111424000700000100495152 0849173-94.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24011111424043400000100495151 0849173-94.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011111424085100000100495150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011213094300600000100576542 0849173-94.2022.8.14.0301 - Valor Ínfimo Documento de Comprovação 24011213094328100000100576544 0849173-94.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24011213094363800000100576543 0849173-94.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011213094421800000100576545 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011213094300600000100576542 Petição Petição 24021514282193600000087861899 Certidão Certidão 24042213244829200000100495148 -
22/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2024 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:56
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:03
Processo Reativado
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18/08/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 04:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849173-94.2022.8.14.0301 Autos de [Locação de Imóvel, Evicção ou Vicio Redibitório] Nome: LUNA OCTAVIA NOURA VILAO Endereço: Av.
Benjamim Constant,, 1752, Box 02 (ao lado da Caixa Econômica Federal), Juazeiro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: SILVIA CARVALHO PINHEIRO Endereço: Avenida Atlântica, 2826, apto 101, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22070-000 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor corresponde à quantia de R$ 14.968,41, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 14.968,41, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde às quantias de R$ 16.465,25.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060716204555000000061410259 00) Peticao Inicial Petição 22060716204571100000061410263 01) Procuracao Procuração 22060716204617800000061411805 Identidade Documento de Comprovação 22060716204641700000061658253 03) contrato de locação Documento de Comprovação 22060716204696300000061411806 Fotos imóvel deteriorado Documento de Comprovação 22060716204733800000061411812 06) Notificacao_Extrajudicialal_Intenção de rescisão locatária Documento de Comprovação 22060716204757300000061411813 Contranotificação Locadora Documento de Comprovação 22060716204780200000061411817 08) Autorização representação locadora, rescisão contratual e termo de entrega de chaves Documento de Comprovação 22060716204812100000061411819 Vício oculto Documento de Comprovação 22060716204836400000061414043 Imóvel alagado Documento de Comprovação 22060716204902600000061414045 Infiltração chão ao teto - risco ruína Documento de Comprovação 22060716204971700000061414047 Fotos do interior do imóvel Documento de Identificação 22060716205014900000061414058 Relatório técnico - avaliação prévia Documento de Comprovação 22060716205041500000061658249 09) Dano material (caucao e aluguel) Documento de Comprovação 22060716205133000000061416530 Citação Citação 22072808450863100000069152314 Intimação Intimação 22072808450891700000069152315 AR Identificação de AR 22081106594101800000070689919 AR Identificação de AR 22081106594107600000070689920 Contestação Contestação 22102515242209000000076386246 DOCs Silvia Documento de Identificação 22102515242272600000076386249 ENTREGA DA CHAVE Documento de Comprovação 22102515242318200000076386250 VISTORIA SÍLVIA PINHEIRO Documento de Comprovação 22102515242355900000076386251 PROCURACAO Procuração 22102515242395200000076386252 RESPOSTA A RESCISAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22102515242430900000076386261 loja apos entrega chave Documento de Comprovação 22102515242472000000076386265 Audiência Una - Processo 0849173-94.2022.8.14.0301-20221026 122610-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22102622161385300000076492106 Despacho Despacho 22102622161535700000076492103 Despacho Despacho 22102622161535700000076492103 Sentença Sentença 22121313191687900000079382927 Sentença Sentença 22121313191687900000079382927 Sentença Sentença 22121313191687900000079382927 RECURSO INOMINADO Apelação 23020109244636100000081518461 Certidão Certidão 23020814031852700000081967734 Certidão Certidão 23020814031852700000081967734 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 23021515503715500000082409867 Petição Petição 23021711225582200000082543585 contaProcesso SILVIA Documento de Comprovação 23021711225608100000082543598 Despacho Despacho 23051815391787000000088141887 Despacho Despacho 23051815391787000000088141887 Petição Petição 23053112565857700000088913799 Substabelecimento - LUNA.
Substabelecimento 23053112565875400000088932925 Procuração - Luna Procuração 23053112565914900000088932928 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23060511422493800000089169892 cumprimento de sentença - luna octavia vilão Petição 23060511422516300000089169919 Petição Petição 23061216441393900000089477826 Substabelecimento Procuração 23061216441416100000089477827 Planilha de debitos judiciais - Cumprimento Sentença Documento de Comprovação 23061216441434700000089477828 -
07/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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05/06/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 03:49
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849173-94.2022.8.14.0301 Autos de [Locação de Imóvel, Evicção ou Vicio Redibitório] Nome: LUNA OCTAVIA NOURA VILAO Endereço: Av.
Benjamim Constant,, 1752, Box 02 (ao lado da Caixa Econômica Federal), Juazeiro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: SILVIA CARVALHO PINHEIRO Endereço: Avenida Atlântica, 2826, apto 101, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22070-000 DESPACHO O sistema PJe registrou que a parte ré tomou ciência acerca da sentença de ID 83487000 em 23.01.2023, tendo fluído o seu prazo recursal em 06.02.2023 (expediente de ID 11350701).
No entanto, embora o recurso inominado interposto pela parte ré tenha sido tempestivo (ID 85789141 e ID 86292754), o recolhimento do respectivo não o foi, visto que realizado apenas em 16.02.2023 (ID 86938941 - enunciado 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Assim, nego seguimento ao recurso, porque deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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13/02/2023 01:56
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0849173-94.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 85789141) foi interposto no prazo legal pela Reclamada SILVIA CARVALHO PINHEIRO, contudo, não houve a juntada do respectivo preparo recursal e nem pedido de justiça gratuita. É verdade e dou fé.
Fica, portanto, a Reclamada SILVIA CARVALHO PINHEIRO intimada a comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, a partir da leitura da presente Certidão, conforme §2º do art. 1007 do CPC. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:24
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2022 03:07
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/11/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0849173-94.2022.8.14.0301 Parte autora: LUNA OCTAVIA NOURA VILAO Identidade: 5646462 MT-PA CPF: *14.***.*34-10 Advogado(a): THIAGO GONCALVES BARROS OAB/PA: 15061 Parte ré: SILVIA CARVALHO PINHEIRO Identidade: 1544234 - SSP/PA CPF: *85.***.*87-34 Advogado(a): RENATO CESAR OLIVEIRA AZEVEDO NEVES OAB/PA: 17312 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2022, às 11h15, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 80249726).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, a parte autora manifestou-se sobre a contestação e documentos juntados aos autos pela parte ré, conforme gravação.
A parte ré requereu inicialmente a apreciação da preliminar apresentada em sede de contestação no que diz respeito a incompetência absoluta do juízo por se tratar de matéria de alta complexidade e análise técnica de perito judicial, e em caso de instruída a ação, requereu o depoimento pessoal da autora.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, conforme gravação.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200849173-94.2022.8.14.0301-20221026_122610-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
28/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:42
Audiência Una realizada para 26/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 06:59
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 16:23
Audiência Una designada para 26/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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