TJPA - 0805108-29.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:26
Juntada de laudo de perícia
-
30/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 10:59
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:15
Juntada de laudo de perícia
-
12/07/2025 07:48
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:49
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:49
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:53
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 16:01
Juntada de laudo de perícia
-
25/04/2025 14:28
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:28
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 28/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:13
Juntada de laudo de perícia
-
16/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:55
Juntada de laudo de perícia
-
06/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:24
Expedição de Informações.
-
05/03/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 01:20
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 29/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:25
Decorrido prazo de SESPA ALTAMIRA em 09/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Informações
-
18/11/2024 12:07
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 09:28
Expedição de Informações.
-
08/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:52
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
20/10/2024 02:34
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 17/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 23:45
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:11
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:49
Expedição de Informações.
-
13/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:09
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805108-29.2022.8.14.0005 AUTOR: WESLEY SOBRINHO DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: 1.
Das preliminares: No que tange a alegada ilegitimidade da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, cuida-se de rejeitar, especialmente observando se tratar de mesmo grupo empresarial, razão pela qual a empresa MAPFRE VIDAS S/A (seguradora) contestou a ação, sem que se verifique qualquer prejuízo à parte, sendo, portanto, caso de retificação do polo passivo da demanda para MPFRE VIDAS S/A.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor causa, este igualmente não merece prosperar tendo em vista que o valor atribuído pelo autor está em conformidade com os pleitos indenizatórios.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Quanto a suposta ausência de concessão indevida de gratuidade de justiça ao autor, cuido de rejeitar vez que a requerida não acostou qualquer documento novo que aponte em direção diversa.
Dito isso, mantenho o benefício ao autor. 2.
Delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Fixo como pontos controvertidos: a) Se o autor faz jus ao recebimento de indenização/seguro; b) Se o autor apresenta invalidade total ou parcial; c) Se há ocorrência de dano moral indenizável. 3- Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e art. 6, VIII, do CDC, para o julgamento do mérito, defiro a produção de prova pericial por profissional médico, conforme o caso. 3.1- Nomeio como perito judicial o médico, Dr.
Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica na parte autora. 4- Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, sendo que esta deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, adoto os parâmetros previstos no Provimento Conjunto 010/2016- CJRMB/CJCI) razão pela qual arbitro o valor de R$ 591,77, conforme critério estabelecido no anexo I, Portaria Conjunta 03/2022-GP/CGJ/TJPA. 5- Intime-se a requerida para depósito da quantia de honorários periciais, em 15 dias (art. 95, do CPC). 6- Intime-se o perito da referida nomeação para manifestar se aceita o encargo, devendo indicar dia e horário da referida avaliação, em 05 dias. 7- Intime-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, em 15 dias (art. 465, do CPC). 8- Intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do requerente, mediante previa ciência ao requerente e ao requerido de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 9- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos. À secretaria para que proceda a retificação do polo passivo da demanda para constar MAPFRE VIDAS S/A.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:38
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:56
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805108-29.2022.8.14.0005 AUTOR: WESLEY SOBRINHO DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 9 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:09
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 04:26
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:26
Decorrido prazo de WESLEY SOBRINHO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2022 15:03
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 14:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805108-29.2022.8.14.0005 AUTOR: WESLEY SOBRINHO DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO R.
H.
Renove-se a diligência de citação no endereço indicado na petição de ID 80047741.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 25 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/10/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
23/09/2022 01:20
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/09/2022 16:57