TJPA - 0001723-40.2021.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:21
Baixa Definitiva
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09/11/2022 09:43
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA COSTA MACEDO em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0001723-40.2021.8.14.0200. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal.
COMARCA DE ORIGEM: Justiça Militar (Vara Única).
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará.
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DA COSTA MACEDO (Adv.
Américo Lins da Silva Leal – OAB/Pa nº. 1.590 e outro).
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (fls. 203/214 – ID 10043866) interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a decisão do MM.
Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (fl. 196 – ID 10043864) que declarou sua incompetência para apreciar o pedido de arquivamento do inquérito policial militar IPM N°. 0016/2016 – CorCME, no qual apurou-se a possível prática de homicídio pelo policial militar SD PM JOSÉ CARLOS DA COSTA MACEDO contra o civil Breno Leône de Souza e Souza.
Em síntese, a decisão recorrida entendeu que o juízo especializado militar não detém competência para apreciar o pedido de arquivamento dos autos formulado pelo Ministério Público Militar, ante o entendimento de que o miliciano agiu em legítima defesa, o que excluiria a ilicitude de sua conduta, uma vez que, nos termos do art.125, §4º, da CF e art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82, caput e §2º, do CPPM, é competente a justiça comum para apreciar crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil, ainda que reconhecida a legitima defesa ou outra excludente de ilicitude, razão pela qual declinou competência em favor do juízo criminal comum do lugar do fato.
Irresignado com tal decisum, o Ministério Público ingressou com o presente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, em síntese, que deve ser mantida a competência da Justiça Militar, uma vez que na hipótese em análise foi verificada a legitima defesa, o que entende o Parquet descaracterizar a ocorrência de crime doloso contra a vida e afastar a competência do Tribunal do Júri, ensejando a permanência da competência do juízo castrense.
Em suas contrarrazões (fls. 222/226 – ID 10043874) o recorrido pugnou pela manutenção da competência perante a justiça militar estadual, corroborando com as razões do presente recurso.
Em juízo de retratação (fls. 230/232 – ID 10043879), a decisão ora combatida foi mantida pelo julgador originário.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 236/243 – ID 10954245) pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão atacada e encaminhamento dos autos à justiça comum criminal. É o relatório.
Decido.
Da leitura atenta dos autos, constata-se que o cerne do recurso é unicamente a definição do entendimento jurídico a ser adotado em relação à competência para julgar pedido de arquivamento de inquérito que apura crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil, questão acerca da qual a jurisprudência pátria já manifestou-se confirmando o entendimento adotado na decisão recorrida, no sentido de que compete a justiça criminal comum apreciar o pedido de arquivamento do inquérito, ainda que a conduta apurada encontre-se albergada em excludente de ilicitude como a legítima defesa.
Nesse sentido, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR.
HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIL.
LEGÍTIMA DEFESA.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
REMESSA À JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. (AgRg no REsp 1830756/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1861250 SP 2020/0024917-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) O art.133, XI, d, do Regimento Interno do TJEPA atribui ao Relator negar provimento monocraticamente ao recurso quando contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, como verifica-se na hipótese em análise.
Por todo o exposto, conheço o recurso e lhe nego provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada.
P.R.I.C.
Após, arquive-se Belém/PA, ____ de outubro de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
28/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:35
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JOSÉ CARLOS DA COSTA MACEDO (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e MINISTÉRIO
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25/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 14:40
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:29
Recebidos os autos
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27/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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