TJPA - 0878835-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 26/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE PAIVA NETO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:46
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE PAIVA NETO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0878835-06.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: COND0MÍNIO DO ED.
FRANCISCO CHAMIÊ.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE MIGUEL DA CONCEIÇÃO PAIVA, neste ato representado por JOSÉ PAIVA NETO.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O objeto da ação consiste na cobrança de valores correspondentes a taxas condominiais de imóvel com uso para fins comerciais.
O Enunciado n. 9 do FONAJE dispõe que “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.”.
Desse modo, embora seja admitida ação de execução de taxa condominial em Juizados Especiais, o Autor não é condomínio residencial.
Assim sendo, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
20/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/10/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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