TJPA - 0852746-43.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:52
Baixa Definitiva
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIZAMEE BRASIL BRITO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852746-43.2022.8.14.0301 APELANTE: ELIZAMEE BRASIL BRITO Advogado do(a) APELANTE: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DA AGRAVANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de oportunizado a recorrente o pagamento das custas recursais, esta quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 2.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZAMEE BRASIL BRITO.
Diante do não recolhimento das custas recursais, proferiu-se o Despacho de id. 19524316, determinando a intimação da parte agravante para que comprovasse a hipossuficiência ou realizasse o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e ainda determinado o recolhimento das custas recursais no id. 20369061, com decurso do prazo devidamente certificado no id 20598008. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compete a recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada ao id. 20369061 para efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo legal, porém quedou-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme certidão id. 20598008.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
10/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:21
Negado seguimento ao recurso
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09/07/2024 08:32
Conclusos ao relator
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09/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIZAMEE BRASIL BRITO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852746-43.2022.8.14.0301 APELANTE: ELIZAMEE BRASIL BRITO Advogado do(a) APELANTE: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A DECISÃO I.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, diante da ausência da alegada hipossuficiência apta a justificar a concessão da benesse.
II.
Como garantia do acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV), concedo à parte o direito ao parcelamento das custas relativas ao preparo, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, dividida em 4 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos.
III.
P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator -
27/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZAMEE BRASIL BRITO - CPF: *38.***.*90-15 (APELANTE).
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26/06/2024 12:59
Conclusos ao relator
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26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIZAMEE BRASIL BRITO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852746-43.2022.8.14.0301 APELANTE: ELIZAMEE BRASIL BRITO Advogado do(a) APELANTE: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
Considerando que a simples alegação de que a parte Apelante não tem condições de arcar com as despesas processuais, não faz presumir a hipossuficiência econômica.
III.
Deste modo, é necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: A Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos, extratos de conta bancárias e de cartão de crédito dos últimos 02 meses, além de contracheque, balancetes fiscais/contábeis e outros (se houver).
III.
Intime-se o recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada ou providenciar o pagamento em dobro das custas recursais (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
07/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIZAMEE BRASIL BRITO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852746-43.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIZAMEE BRASIL BRITO (ADV.
EDERSON ANTUNES GAIA – OAB/PA Nº 22.675-A) APELADA: BANCO ITAUCARD S/A (ADV.
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR – OAB/PR Nº 45.445-A) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizamee Brasil Brito, em face de sentença (PJe ID nº 14.172.315) proferida pelo Juízo de Direito da 14º Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA que julgou procedente o pedido do autor Por oportuno, registro que os autos foram distribuídos à minha relatoria em 17/05/2023. É o sucinto relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos e dos documentos acostados, constato, que o Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães foi o relator do Agravo de instrumento processo de nº 0815168-76.2022.8.14.0000, oriundo do mesmo processo de origem.
Desse modo, constato que o referido recurso tornou o Ilustre Desembargador prevento para a análise da presente Apelação Cível, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído à referida Desembargadora, consoante fundamentação supramenciona.
Belém/PA – 18 de maio de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/05/2023 07:50
Conclusos ao relator
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19/05/2023 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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