TJPA - 0800392-31.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:45
Processo Reativado
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30/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:54
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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27/07/2023 13:54
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:40
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:15
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:54
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 23:59
Decorrido prazo de TARCISIO MEIRA DE PAIVA em 02/06/2023 23:59.
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13/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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03/06/2023 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800392-31.2022.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos.
R.H.
Relatório dispensando nos termos da LJE.
DECIDO O feito está em ordem.
Passo ao julgamento.
No mérito, o pleito merece parcial acolhida.
O amplo conjunto probatório que compõem os autos, especialmente os documentos, trocas de mensagens, publicações, áudios e a própria prova oral em audiência corroboram a assertiva de que a ré LUCILEIA BARBOSA DO NASCIMENTO, proferiu inúmeras palavras ofensivas à honra da parte autora praticamente de forma incessante, com ameaças das mais diversas, ofensas a todo gosto com palavras de baixo calão e de conteúdo chulo, motivada possivelmente pela não aceitação do divórcio com a parte autora TARCISIO MEIRA DE PAIVA e seu novo e atual relacionamento com outra pessoa, tudo de forma injustificável e reprovável.
As provas produzidas deixam claro o teor do destempero e descontrole da parte ré que ofendeu diretamente e reiteradamente a parte autora com palavras como “vagabunda”, “puta”, “fudido” “macumbeira” ofendendo-os ainda em tom de ameaça e superioridade.
Consta ainda provas de ofensas de cunho sexual, com o envio pela ré de imagens vulgares a parte autora.
Há mais duas centenas de envios de mensagem da ré a parte autora contendo os mais diversos tipos de ofensas e ameaças, além de publicações em rede sociais.
Analisando o arcabouço de documentos juntados não restam dúvidas que as expressões são claramente ofensivas, humilhantes e intimidatórias e que foram proferidas mediante utilização de aplicativos de troca de mensagens e rede social, observando que as partes já possuíam rixa, circunstância que, todavia, não justifica, de maneira alguma, a conduta do ré, que parece em verdadeiro descontrole.
Dano moral que decorre da situação vivenciada pela parte autora que passou ou ainda passa por constrangimento ao ser gravemente ofendida reiteradamente na sua moral.
Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS CONTRA GERENTE DE LOJA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O conjunto probatório que compõem os autos, especialmente os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência, corroboram a assertiva de que a apelante proferiu palavras ofensivas à honra do apelado em seu local de trabalho, de forma injustificável e reprovável. 2.
O valor da indenização deve ser arbitrado com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, mirando o propósito pedagógico do ofensor, a fim de evitar o enriquecimento indevido. (Apelação nº 91070/2012, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
João Ferreira Filho. j. 21.05.2013, unânime, DJe 27.05.2013).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS VERBAIS E AGRESSÃO FÍSICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM MAJORADO.
I - Evidenciada a conduta ilícita do réu que agrediu verbal e fisicamente o autor, em frente ao seu local de trabalho, é patente o dever de indenizar.
II - As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Dano moral que se dá in re ipsa.
III.
Majoração do montante indenizatório, considerando o grave equívoco do demandado, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo autor, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
IV - Não há sucumbência recíproca quando a indenização é arbitrada em valor inferior ao pleiteado na inicial.
Exegese da Súmula nº 326 do STJ.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*36-99, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Túlio de Oliveira Martins. j. 25.10.2012, DJ 13.11.2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Tendo restado comprovadas nos autos as agressões verbais perpetradas pelas requeridas contra a autora, com palavras de baixo calão e expressões injuriosas, em frente a diversas pessoas, durante evento social, caracterizado está o dano moral puro e a obrigação de indenizar, diante da ofensa à honra da demandante.
Prova oral produzida nos autos que corrobora a versão dos fatos exposta na inicial.
Relevância ao princípio da identidade física do juiz, por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontrando-se em melhores condições de alcançar a verdade real.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser dividido entre as quatro rés.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
A correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização por dano moral, a teor da Súmula 362 do STJ.
Precedentes desta Corte.
Reforma da sentença, no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*57-93, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Paulo Roberto Lessa Franz. j. 25.10.2012, DJ 08.11.2012).
Portanto, o pedido merece acolhimento.
Diante do exposto, no mérito, JULO PROCEDENTE o pedido para CONDENDAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros legais a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão.
Sem custas e honorários, por força da Lei.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara, 10 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
17/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 13:28
Audiência Instrução realizada para 14/03/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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16/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:44
Audiência Instrução redesignada para 14/03/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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31/01/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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27/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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24/01/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/12/2022 02:53
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:59
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:59
Decorrido prazo de TARCISIO MEIRA DE PAIVA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de TARCISIO MEIRA DE PAIVA em 28/11/2022 23:59.
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15/11/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800392-31.2022.8.14.0951 REQUERENTES: TARCISIO MEIRA DE PAIVA, brasileiro, casado, policial militar, portador do RG nº 24083 PM/PA, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*21-04, e LAIS NUNES DE ARAÚJO, brasileira, casada, autônoma, RG nº 7124718 SSP/PA e CPF nº *31.***.*66-17 ambos residentes e domiciliados na Rua Augusto Montenegro, Residencial Bela Vista S/N, Casa 20, Bairro Benfica Murinim, CEP nº 68795-000, Benevides/PA REQUEIRDA: LUCILEIA BARBOSA DO NASCIMENTO, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 4779390 SSP/PA, CPF n° *00.***.*99-55, residente e domiciliada na Passagem Mirandinha, Nº 03-A, CEP nº 66117-435, Bairro Barreiro, Belém/PA DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 24 de janeiro de 2023 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGMxYWJhZDktZmNhNS00Y2NlLWJmYmYtMDQwYzg4MWEyMmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE a requerida, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
01/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
25/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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