TJPA - 0820905-42.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820905-42.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração ou Demissão, Demissão ou Exoneração] AUTOR: RAFAEL ASSIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAIS DUTRA TOBIAS - PA28644, ARTHUR GRANHEN BRANDAO DA COSTA - PA28488, RAFAEL DOS SANTOS REIS - PA28530 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, PREFEITURA DE ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Rafael Assis da Silva, ex-servidor municipal, em face do Município de Ananindeua, visando à nulidade do Decreto nº 777/2022, que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Agente Comunitário de Saúde, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 2.413/2022.
Alega o autor, em síntese, ter sido demitido sob a acusação de desídia e abandono de cargo; que os registros de produtividade ausentes nos meses apurados decorrem de problemas internos da Administração e inconsistências no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, além de períodos de férias devidamente autorizadas; que a penalidade aplicada teria sido desproporcional e dissociada da realidade dos fatos, configurando violação ao princípio da legalidade e da proporcionalidade; sustenta a ilegalidade da penalidade de demissão por desídia, por se tratar, segundo ele, de conduta primária, sem reincidência ou gravidade suficiente.
O Município de Ananindeua, em sua defesa, refutou os argumentos, sustentando a regularidade formal e material do PAD, que tramitou com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Aduz que a motivação do ato administrativo de demissão está fundamentada em conduta tipificada nas normas estatutárias municipais, especialmente nos arts. 182, XVI; 200, II e 205 da Lei nº 2.177/2005 e art. 10 da Lei Complementar nº 2.337/2008. É o relatório.
Decido.
O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade dos atos administrativos, mas não adentra o mérito administrativo, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ.
Como destaca a Súmula 473 do STF, "a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
O STJ tem reiteradamente decidido que o Judiciário não reavalia provas e critérios de conveniência adotados pela Administração (MS 22.606/DF, DJe 10/11/2021).
O PAD tramitou de forma regular, com notificação do acusado, apresentação de defesa prévia, instrução, depoimento de testemunhas e relatório final motivado.
Não se vislumbra violação a garantias processuais ou ausência de contraditório.
A decisão que culminou na demissão do autor está motivada nos arts. 182, XVI (desídia), 200, II e 205 (abandono de cargo) da Lei Municipal nº 2.177/2005, e nos incisos II, V e VIII do art. 10 da LC nº 2.337/08, que trata da perda do cargo por PAD, falta grave e insuficiência de desempenho.
As justificativas apresentadas pelo autor – de que estava em férias, que houve falhas no sistema do CNES não foram comprovados, ao contrário, fica evidente pelas provas e depoimento do próprio autor que não havia ato formal de concessão de férias.
Outrossim, o argumento de que a baixa produtividade não decorreu de sua vontade – são elementos que demandam valoração administrativa e não competem ao Poder Judiciário reapreciá-los, conforme firme orientação jurisprudencial.
No caso, não há ilegalidade manifesta ou nulidade do ato administrativo, nem demonstração de que os fatos apurados não se subsumam às normas invocadas.
A própria legislação municipal exige apenas a comprovação da conduta e sua adequação tipológica, não havendo exigência de reincidência no caso de desídia.
Além disso, conforme Súmula 650 do STJ, a autoridade administrativa não possui discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão quando caracterizadas as hipóteses legais, o que se aplica a este caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento na regularidade do procedimento administrativo disciplinar, legalidade da penalidade aplicada e impossibilidade de reexame judicial do mérito do PAD, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, e suspendendo a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC); Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 2 de maio de 2025.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2023 06:42
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820905-42.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração ou Demissão, Demissão ou Exoneração] AUTOR: RAFAEL ASSIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAIS DUTRA TOBIAS - PA28644, ARTHUR GRANHEN BRANDAO DA COSTA - PA28488, RAFAEL DOS SANTOS REIS - PA28530 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, PREFEITURA DE ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DECISÃO Pelo que dos autos consta, a parte Requerente ingressou com os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo a ocorrência de omissão, por não se manifestar acerca da inconstitucionalidade arguida ou da suposta não ocorrência do abuso de direito cometido pela municipalidade, se limitando a asseverar que não haveriam nos autos elementos novos para ensejar a mudança da decisão de indeferimento. É o que se tinha a sumariar.
Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridades, sanar contradição, suprir omissão, além de corrigir erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo já decidido pelo STF, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, não se prestando para rediscutir a lide (STF - ED-segundos Inq: 3994 DF - DISTRITO FEDERAL 0000063-14.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/08/2018, Segunda Turma).
Verificado o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos declaratórios.
Desse modo, observo que a Decisão está amplamente fundamentada, não se constatando a ocorrência de OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Frise-se que não é necessário o juiz se manifestar ponto a ponto todos os argumentos apresentados pelas partes na demanda, devendo rigorosamente fundamentar a sentença a respeito de sua convicção.
Nesse sentido o STJ já consolidou seu entendimento: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA EM QUE SE ALEGA EXISTIR OMISSÃO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, suficiente e devidamente fundamentada, sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do ponto em que se alega haver omissão no julgado - ausência de fundamentação para declarar-se a constitucionalidade da Lei Municipal 992/2005.
Concluiu que a Lei Municipal nº 992/2005 extinguiu cargos públicos para se enquadrar na Lei de Responsabilidade Fiscal, não tendo criado novos cargos com função idêntica dos então extintos, mas sim, outros cargos necessários à Administração Pública, não havendo por isso que se falar em violação aos princípios administrativos da moralidade, impessoalidade, objetividade e finalidade, motivos pelos quais se afigura constitucional a lei supracitada (e-STJ fl. 164-165). 3.
Não cabe falar em vícios de omissão no aresto impugnado capaz de ensejar ofensa ao citado dispositivo do Código de Ritos. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 1370420/PE (2010/0215929-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Castro Meira. j. 09.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).’ Corroborando a isso, observo que nos presentes autos a argumentação da presente ação é no sentido de argumentar acerca da ilicitude no enquadramento do servidor em pena demissional por desídia, já que o autor foi acusado por abandono de cargo diante da ausência injustificada por 30 dias consecutivos, sendo que a legislação estabelece que a ausência injustificadas por mais de trinta dias.
Contudo, autor também foi enquadrado na falta grave da desídia.
Destaque-se ainda que deve ser apurada a produtividade do autor, já que as fichas apresentadas por si só não têm o condão de comprovar inequivocamente as suas alegações, por tanto, ausente o requisito previsto no art. 311, IV do CPC.
Desse modo, reputo inconsistente a argumentação do embargante, restando o NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, consequentemente, REJEITO os presentes Embargos por falta de requisitos legais.
Cumpra-se integralmente a decisão embargada.
P.R.I.C.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 21/09/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
22/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
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20/07/2023 13:42
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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12/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 22:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820905-42.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração ou Demissão, Demissão ou Exoneração] AUTOR: RAFAEL ASSIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAIS DUTRA TOBIAS - PA28644, ARTHUR GRANHEN BRANDAO DA COSTA - PA28488, RAFAEL DOS SANTOS REIS - PA28530 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, PREFEITURA DE ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de tutela de evidência, o CPC disciplina que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Neste sentido, requer o Autor o deferimento da tutela de evidência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Decreto n.º 777, de 25 de agosto de 2022 e Decreto n.º 821 de 15 de setembro de 2022, enquanto perdurar o trâmite da demanda principal, com a manutenção do autor no cargo público ocupado até demissão irregular.
Contudo, inobstante o autor inicialmente pleitear a tutela de urgência, a qual foi indeferida, e neste momento pleitear a tutela de evidência, não trouxe aos autos elementos novos para ensejar a mudança da decisão de indeferimento.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 311 do CPC.
Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 28/04/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820905-42.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ASSIS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: RAFAEL ASSIS DA SILVA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 27 de janeiro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
28/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 05:33
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:03
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820905-42.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração ou Demissão, Demissão ou Exoneração] AUTOR: RAFAEL ASSIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAIS DUTRA TOBIAS - PA28644, ARTHUR GRANHEN BRANDAO DA COSTA - PA28488, RAFAEL DOS SANTOS REIS - PA28530 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, PREFEITURA DE ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer em que alega o autor fazer jus à revisão do ato administrativo de demissão, requerendo a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 777/2022 e Decreto nº 821/2022, com a manutenção do autor no cargo público ocupado.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original).
Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança.” Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de obtenção remuneratória, o que não se permite nesse momento processual.
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo terá seu pedido apreciado.
Dessa forma, entendo que a pretensão do Requerente de ser reintegrado ao cargo esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que, ao ser determinada a revisão do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, diante da expressa vedação legal, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 18/10/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 00:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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