TJPA - 0843702-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de WILSON DO CARMO FERREIRA DOS PRAZERES em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de BANPARA em 04/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de BANPARA em 04/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de WILSON DO CARMO FERREIRA DOS PRAZERES em 04/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:25
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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16/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0843702-97.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: WILSON DO CARMO FERREIRA DOS PRAZERES Nome: WILSON DO CARMO FERREIRA DOS PRAZERES Endereço: AVENIDA BENEDIITO ALVES BANDEIRA, 442, CENTRO, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, sociedade de economia mista, em face do ESPÓLIO DE WILSON DO CARMO FERREIRA DOS PRAZERES, representado por sua herdeira Cyntia Maria Paiva dos Prazeres, visando à cobrança do montante de R$ 40.207,28 (quarenta mil, duzentos e sete reais e vinte e oito centavos), consubstanciado em contrato de abertura de crédito rotativo – Banparácard nº 1589254.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que firmou com o de cujus contrato de abertura de crédito rotativo (Banparácard) em 28/07/2014, com limite inicial de R$ 10.758,66, posteriormente ampliado até o valor de R$ 19.947,76 em 03/01/2020 e que o falecido contratou duas operações de crédito, respectivamente nos valores de R$ 14.585,42 e R$ 5.070,86, comprometendo-se a pagá-las em parcelas mensais fixas, mas deixou de adimplir após o pagamento de nove prestações e que em razão da inadimplência, operou-se o vencimento antecipado das obrigações, tendo como resultado saldo devedor atualizado até 01/04/2022 no valor de R$ 40.207,28, já acrescido de multa contratual e que constatado o óbito do contratante, o autor dirigiu a ação ao espólio, representado por herdeira habilitada.
Despacho foi dado no ID 62148902 - Pág. 1, determinando a citação para pagamento A parte ré apresentou exceção de pré-executividade, ID 106416108 - Pág. 1 , que em preliminar pediu a concessão da justiça gratuita e, em síntese, alega a ausência de comprovação da dívida e a suposta ilegitimidade da cobrança sobre o espólio, bem como vício na constituição do título.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos (Id nº 116843832).
Despacho foi proferido com designação de audiência, ID. 128647222 - Pág. 1, tendo ocorrido conforme termo de audiência no ID. 130912033 - Pág. 1 , frustrada a tentativa de conciliação.
Despacho foi proferido no ID 136705454 - Pág. 1, afastando a exceção de pré-executividade.
Por fim, o inventário foi posteriormente aberto e certificado nos autos, conforme documento de Id nº 138154199 - Pág. 1, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, sob o nº 0800460-30.2025.8.14.0060. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da Preliminar Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita do réu, vez que o Banco não trouxe elementos concretos de insubsistência da declaração de hipossuficiência da parte, militando em favor do impugnado a presunção de necessitado, até prova em contrário.
Sendo assim, tratando-se de pessoa natural em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
A pretensão deduzida nos autos revela-se procedente.
Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso que o falecido contratou com o autor o crédito rotativo através do instrumento denominado Banparácard, cuja documentação contratual encontra-se regularmente acostada aos autos, notadamente o termo de adesão (Id nº 61263068), as cláusulas gerais do contrato (Id nº 61263064), os extratos e as planilhas demonstrativas da dívida (Id nº 61263069 e Id nº 61263072).
A dívida se encontra devidamente discriminada, com todos os encargos legais, em conformidade com os critérios pactuados entre as partes.
Importa esclarecer que o contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que desprovido de força executiva, conforme a Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", é apto a fundamentar ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Ademais, o fato de ter havido o óbito do contratante não obsta a cobrança, sendo perfeitamente viável a responsabilização do espólio pelas dívidas do de cujus, conforme previsão dos arts. 1.997 do Código Civil, c/c arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil: Art. 1.997, CC – "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe coube." Art. 613, CPC – "Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório." Art. 614, CPC – "O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa" Outrossim, a herdeira Cyntia Maria Paiva dos Prazeres já se encontra devidamente habilitada no inventário e identificada nos autos, não havendo vício de representação.
Assim, tendo o espólio do de cujus sido regularmente citado e não demonstrada nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, e considerando que a dívida é líquida, certa e exigível, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Por oportuno, diante da posterior abertura do processo de inventário nº 0800460-30.2025.8.14.0060, a presente sentença não exaurirá a execução da dívida, devendo o respectivo crédito ser habilitado no processo de inventário, nos moldes do art. 642 do CPC, como condição para o prosseguimento da cobrança judicial da dívida no juízo universal da sucessão: Art. 642, CPC – “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.” Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ em face do ESPÓLIO DE WILSON DO CARMO FERREIRA DOS PRAZERES, para o fim de reconhecer a existência da dívida no valor de R$ 40.207,28 (quarenta mil, duzentos e sete reais e vinte e oito centavos), com fundamento no art. 700 do CPC, valendo-se como título executivo judicial para fins de habilitação do crédito no bojo do inventário de nº 0800460-30.2025.8.14.0060, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, mediante carta de sentença.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2025 14:41
Juntada de Carta rogatória
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19/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:58
Decorrido prazo de BANPARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:58
Decorrido prazo de BANPARA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0843702-97.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: WILSON DO CARMO FERREIRA DOS PRAZERES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CINTYA MARIA PAIVA DOS PRASERES, nos autos da ação monitória de número 0843702-97.2022.8.14.0301, movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da executada, bem como a inexistência de espólio do de cujus Wilson do Carmo Ferreira Prazeres.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 393 " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)".
No caso em tela, a alegação de ilegitimidade passiva da executada não se sustenta, uma vez que a cônjuge virago, CINTYA MARIA PAIVA DOS PRASERES, foi devidamente citada na condição de representante do espólio do de cujus, conforme previsto no artigo 1.797 do Código Civil.
Ademais, a jurisprudencia revela que " APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS DO DEVEDOR.
Os herdeiros do devedor respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança (arts. 836 e 1.792 do CC).
Inexistindo comprovação de abertura de inventário, a ação monitória ajuizada contra o de cujus deve prosseguir em face dos seus herdeiros.
Outrossim, sendo o caso de inexistência de bens, incumbe aos herdeiros a realização do chamado inventário negativo, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, a ação monitória deve prosseguir em face dos herdeiros, incumbindo ao demandante demonstrar que eventual bem objeto de futura penhora decorre de herança do devedor falecido.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-35 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou em ausência de interesse processual, uma vez que a dívida contraída pelo de cujus subsiste e deve ser satisfeita pela cônjuge virago, independentemente da existência de bens a serem inventariados.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por CINTYA MARIA PAIVA DOS PRASERES, determinando o prosseguimento dos autos.
Sendo assim, Determino: I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento para o fim de proceder ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, certifique a secretaria e após, tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:53
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2024 12:45 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 12:45 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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20/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:22
Juntada de Carta
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05/07/2023 03:58
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:47
Decorrido prazo de BANPARA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0843702-97.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANPARA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o AR NEGATIVO juntado em ID 80694990, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 1 de novembro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
01/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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12/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de WILSON DO CARMO FERREIRA DOS PRAZERES em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:18
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:00
Decorrido prazo de BANPARA em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:32
Decorrido prazo de BANPARA em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 19:43
Conclusos para decisão
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16/05/2022 19:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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