TJPA - 0811197-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
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27/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de V SANTANA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811197-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AGRAVADA: V SANTANA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, D, DO REGIMENTO INTERNO.
Ausentes, in casu, os elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve ser cassada a decisão que concedeu a tutela de urgência, consoante comando do CPC, artigo 300.
Ausência de probabilidade do direito diante do oferecimento de caução de bens sem liquidez imediata. 3.
Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Id. 10598418), interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém(Processo n.º 0803102-34.2022.8.14.0301) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE movida por V SANTANA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., deferiu, parcialmente, a tutela provisória requerida na inicial, nos seguintes termos: “ (...) Face ao pedido constante da referida peça processual, considerando as razões expostas e documentos que instruem os autos, a presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tudo o mais que consta nos autos, e assim o faço porque o débito está sendo discutido em juízo e para evitar constrangimento ilegal e dano irreversível, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória para: a) suspender a exigibilidade do débito afastando os efeitos da mora em relação aos valores devidos pelo Autor ao banco réu; b) determinar que o banco réu se abstenha de inserir/negativar, o nome do Autor, dos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, expedindo-se ofícios aos referidos órgãos para que não efetuem os apontamentos, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento de qualquer das determinações, arbitro pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite total máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo relativo ao presente.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.” Nas suas razões (Id.10598418), a instituição financeira agravante relata que se trata na origem de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente movida por V SANTANA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA referente às Cédulas de Crédito Bancário – CCB nº 078-20-00770/0; 078/20-5166-9 e 078/20-5176-6 no montante de R$ 889.000,00 (oitocentos e oitenta e nove mil reais), onde requereu, em síntese, a concessão de tutela cautelar para suspender a exigibilidade do débito afastando os efeitos da mora em relação aos valores devidos pelo autor, ora recorrido, ao banco réu e determinar que o banco se abstenha de inserir/negativar o nome do recorrido nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, expedindo-se ofícios aos referidos órgãos para que não efetuem os apontamentos, até ulterior deliberação.
Requereu, ainda, que seja tomado por termo nos presentes autos, a caução em garantia ofertada, constituída pelos Direitos Creditórios, até o valor limite da dívida, representados por 21.537 Ações Preferenciais Nominativas Classe B, título múltiplo nº 202.531, emitidas pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC, no dia 31 de março de 1986.
Alega que o pleito da autora, ora agravada, não possui nenhuma urgência que justifique o uso da medida liminar, inexistindo dano ou risco ao resultado útil do processo.
Argumenta que a empresa recorrida admite ser devedora do banco agravante e que a instituição financeira que possui urgência em ver adimplidos os contratos da agravada em débito perante a recorrente.
Segue afirmando que a agravada não comprovou prejuízo que possa lhe trazer a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, se limitando a alegar que restaria prejudicada.
Aduz que não foi dada oportunidade ao banco de se manifestar previamente à tutela deferida, proferindo-se decisão surpresa, com violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
E que a inscrição do nome da recorrida em cadastros restritivos de crédito como o CADIN é devida, eis que a dívida persistiria até a presente data.
Alegou que resta evidente que a suspensão da exigibilidade do débito e abstenção da inserção do nome da devedora nos cadastros restritivos provoca prejuízo ao crédito do Banco.
Apontou a inexistência de caução idônea.
Ao final, pleiteou pela concessão da medida excepcional a fim de que a decisão agravada seja suspensa até o trânsito em julgado do recurso, considerando o prejuízo causado à instituição financeira recorrente com a determinação de abstenção da inserção do nome da empresa inadimplente nos cadastros restritivos e de suspensão do processo de cobrança; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária (Id. 11126285), indeferi o efeito suspensivo pleiteado e determinei a intimação da empresa agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Em face da referida decisão, o BANCO DA AMAZÔNIA S/A opôs Embargos de Declaração com Efeito Modificativo (Id. 11280081) arguindo omissão na decisão recorrida que não teria enfrentado a questão da inexistência de caução idônea para a concessão da liminar (Id. 11280081).
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 11903431. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que o processo se encontra pronto para julgamento de mérito, motivo pelo qual julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Trata-se de recurso destinado a apurar se correta a decisão proferida pelo juízo de origem que suspendeu a exigibilidade do débito devido pela recorrida ao recorrente e para determinar que o banco se abstivesse de inserir o nome da empresa agravada nos cadastros de restrição de crédito.
Pois bem, em sede de cognição sumária, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, contudo, no curso do presente feito, amadureci meu juízo de valor, apurando com acuidade as provas constantes nos autos de origem, pelo que adianto que possui razão o recorrente, senão vejamos.
Em análise do processo originário, verifica-se que a empresa recorrida afirma que possui uma obrigação perante a instituição financeira recorrente no valor de R$ 889.000,00 (oitocentos e oitenta e nove mil reais), sendo, portanto, fato incontroverso a dívida existente.
Outrossim, constata-se que a empresa recorrida apresenta como caução 21.537 (vinte e um mil quinhentos e trinta e sete) Ações Preferenciais Nominativas Classe B, título múltiplo nº 202.531, emitidas pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC, em 31 de maço de 1986, no valor de um cruzeiro, em moeda nacional vigente à época da emissão.
Ocorre que, a partir da análise da documentação anexada pela empresa recorrida junto à exordial da ação de origem, extrai-se que as referidas ações não são de sua propriedade pelo que não poderiam ser objeto de caução ou dação em pagamento.
Em caso semelhante decidiu o Exmo.
Senhor Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801304-68.2022.8.14.0000: “(...)
Por outro lado, verifico que a empresa agravada apresenta como caução 21.537 (vinte e uma mil quinhentos e trinta e sete) Ações Preferenciais Nominativas Classe B, título múltiplo nº 202.531, emitidas pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A –BESC.
Analisando os documentos em questão e a cadeia de procurações e substabelecimentos anexados a inicial, restou claro que referidas ações NÃO SÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA AGRAVADA, de maneira que não poderiam ser objeto de caução ou dação em pagamento, e isso pelo simples fato de que são patrimônio de terceiro estranho a relação processual.
Ressalto, que não há nenhum documento, nos autos originário, que comprove a transferência da titularidade das ações para a empresa agravada, o que demonstra que são imprestáveis para os fins colimados.
Acrescento, que para a efetivação da dação e pagamento, como quer a agravada, necessário se faz o expresso aceite do credor, nos termos do art. 356 do Código Civil.
Aliás, consta nos autos que o banco-agravante negou expressamente o recebimento das ações do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BRESC como pagamento.” Desta forma, entendo que deve ser reformada a decisão ora recorrida, diante da impossibilidade de caução de bem de duvidosa liquidez.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido – Irresignação do embargante – Insubsistência – Oferta de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil – Bens de duvidosa liquidez – Caução inidônea – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21228031920218260000 SP 2122803-19.2021.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 05/07/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFERECIMENTO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CAUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não há certeza e liquidez de ações de instituição financeira extinta, não podendo estas servirem de garantia. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-4 - AG: 50098908820214040000 5009890-88.2021.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 08/06/2021, SEGUNDA TURMA) Ademais, não se pode afirmar, neste momento de cognição sumária, que a inscrição do nome da empresa recorrida nos cadastros restritivos de crédito seja indevida, considerando a necessidade de dilação probatória para se analisar a abusividade das cláusulas contratuais apontadas na inicial, a fim de que seja permitida a análise das matérias colocadas em julgamento.
Deste modo, entendo que restaram ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pelo que merece reforma decisão recorrida.
Ante o exposto, pelas considerações expendidas0, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão judicial proferida pelo juízo de 1º grau, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Belém (PA), 01 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:19
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de V SANTANA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811197-83.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 20 de outubro de 2022 -
20/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:12
Decorrido prazo de V SANTANA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2022 08:23
Conclusos ao relator
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10/08/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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