TJPA - 0801024-70.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0800255-97.2025.8.14.0028 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: RONI CEZAR OLIVEIRA SOUZA REQUERIDA(O): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inexistência de débito c/c perdas e danos.
Juntou documentos.
Foi indeferida a gratuidade da justiça, tendo a parte autora protocolado agravo o qual foi negado provimento, mantendo-se o indeferimento.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, juntando sua peça de defesa.
O autor realizou o parcelamento das custas, comprovando o pagamento da primeira parcela, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifico, em consulta ao sistema PJe, existência de autos sob o nº 0801166-71.2022.8.14.0107, em trâmite perante a Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, referentes a execução da dívida que se busca declarar a inexistência em virtude da quitação.
Como se sabe, a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Vejamos: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” O art. 485 do CPC estabelece: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Pois bem.
Em exame, denota-se que o presente processo é o litispendente, vez que nos autos de nº 0801166-71.2022.8.14.0107, a parte autora questiona o pagamento integral da mesma dívida em face de idêntica instituição financeira, estando os autos citados pendentes de julgamento.
Assim, tendo em vista que a ação do juízo vizinho é antecedente, a extinção deste feito é medida que se impõe.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LITISPENDÊNCIA - DUPLICIDADE DE AÇÃO - EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito ( CPC 485, V). (TJ-MT 10210448020208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, RECONHEÇO a litispendência, julgando o presente processo extinto, sem resolução de mérito ( art. 485, inciso V do CPC ).
Intimem-se as partes via DJE.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0801024-70.2022.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Bragança, 29 de janeiro de 2025.
ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
28/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 13:39
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: COMARC DE BRAGANÇA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0801024-70.2022.8.14.0009 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADA: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA DECISÃO EMBARGADA:ID 21198381 RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES G Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., buscando sanar omissão na decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente, com modulação de efeitos conforme o STJ, e ao pagamento de danos morais.
O embargante aponta ausência de estipulação expressa do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os danos materiais.
Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão monocrática é omissa ao não especificar o termo inicial para a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre os danos materiais.
Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, que admite o recurso para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Constatada omissão na decisão embargada quanto à fixação do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, o julgador reconhece a procedência da alegação do embargante.
Aplica-se a taxa Selic, que inclui juros moratórios e correção monetária, com termo inicial a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito infringente, para integrar a decisão monocrática e fixar que os juros moratórios sobre os danos materiais fluem a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Os juros moratórios e a correção monetária sobre os danos materiais decorrentes de relação extracontratual incidem a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., visando a modificação da decisão monocrática identificada sob ID 21198381, a qual deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo embargada MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco, ora embargante à devolução dos valores descontados indevidamente, com observância a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, apenas as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro, bem como ao pagamento de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); acrescido de correção monetária a partir do seu arbitramento e, de juros moratórios desde o evento danoso - Exegese das súmulas 362 e 54 do STJ, invertendo o ônus sucumbencial.
A decisão combatida possui a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSENTE OS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE ANALFABETO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do serviço tarifado e a legalidade dos descontos na conta do consumidor.
Não havendo a juntada do contrato em acordo com as formalidades legais exigidas para a contratação de analfabeto, depreende-se que a contratação não é legítima e deve ser declarada nula.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé, e a dos lançados após essa data, deve ser feita em dobro.
O desconto indevido realizado na conta da aposentada, de tarifas bancárias não contratadas, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido.
No caso concreto, o valor arbitrado deve ser de R$5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
De ofício, considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
O acolhimento total da pretensão autoral em sede recursal, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para condenar o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Provimento parcial do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RTJE/PA.
Irresignado, o embargante opôs o presente recurso (ID 21321071), sustentando que a decisão embargada apresenta omissão quanto a correção monetária e dos juros moratórios que incidem sobre os danos materiais.
Desta feita, considerando as questões levantadas, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão perpetrada, estipulando o termo inicial, em relação aos danos materiais, aplicando o entendimento das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em suas contrarrazões (ID 21742290), a parte embargada concorda com os Embargos opostos nos autos, e por conseguinte, que os termos iniciais de incidência da correção monetária e aplicação dos juros moratórios dos danos materiais, ocorram com base nas súmulas nº 43 e 54 do STJ. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos dodecisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material.
De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o embargante alega que a decisão monocrática é omissa quanto a correção monetária e dos juros moratórios que incidem sobre os danos materiais.
A análise detida da decisão embargada revela que os embargantes têm razão ao apontar a ocorrência de omissão na parte dispositiva da decisão monocrática.
Diante disso, considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos, com efeito infringente, para fazer constar na parte dispositiva da decisão monocrática de ID 21198381, que os juros de mora dos danos materiais fluam a partir do evento danoso.
Intime-se. À Secretaria para as providências.
Belém-PA, LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801024-70.2022.8.14.0009 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 28 de agosto de 2024 -
28/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801024-70.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z.7576 – DB – GS – 6 - 2024.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSENTE OS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE ANALFABETO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do serviço tarifado e a legalidade dos descontos na conta do consumidor.
Não havendo a juntada do contrato em acordo com as formalidades legais exigidas para a contratação de analfabeto, depreende-se que a contratação não é legítima e deve ser declarada nula.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé, e a dos lançados após essa data, deve ser feita em dobro.
O desconto indevido realizado na conta da aposentada, de tarifas bancárias não contratadas, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido.
No caso concreto, o valor arbitrado deve ser de R$5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
De ofício, considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
O acolhimento total da pretensão autoral em sede recursal, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para condenar o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Provimento parcial do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RTJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSE ALVES DA SILVA (Id. 16721493) em face da r. sentença (Id. 16721489) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pela autora, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade processual.
Em suas razões (Id.16721493) a apelante MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, alegou, em síntese, a irregularidade dos descontos sob a rubrica MORA CRED PESS, ante a ausência de apresentação de contrato aos autos, eis que se trata de pessoa analfabeta, hipossuficiente, onde se houvesse contrato, este deveria estar assinado a rogo e por duas testemunhas.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação contratual entre as partes referente aos descontos realizados; a condenação da instituição financeira apelada a devolver os valores pagos indevidamente de forma dobrada e a indenização a título de danos morais.
Por fim, requereu a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor total condenatório.
Nas contrarrazões apresentadas sob o Id. 16721522, pugnou o apelado pela manutenção da sentença, na integralidade.
Primeiramente os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães que apontou a prevenção deste Relator para o julgaro recurso (Id. 16837050).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 17044151, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, por se tratar de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso.
O Ministério Público se manifestou pela ausência de necessidade legal para a atuação do Órgão Ministerial (Id. 17762061). É o relatório.
DECIDO.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à apelante, ante a presença dos requisitos autorizadores para tal concessão nos autos.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Analisando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de tarifa bancária “MORA CRED PESS”, que vinha sendo descontada da conta daquela, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Explico.
A autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, consoante se depreende do documento de identidade de Id. 16721444 - Pág. 1, sendo, necessária a obediência ao artigo 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e de duas testemunhas. “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de não ser necessária a expedição de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto, todavia consignou a necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: Confira-se o julgado in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART.595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, decisão proferida por esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART.595 CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias mediante fraude. 2.
De acordo com o STJ “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3.
Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (Processo nº 0808874-54.2019.8.14.0051, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, publicado em 2021-11-30) Assim, considerando a ausência da celebração do contrato por parte do Banco/apelado, fica evidente a sua responsabilidade, bem como, a má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com Instituição Financeira, que na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, justamente em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, portanto, a prática abusiva por parte do banco apelado.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Os valores devem ser corrigidos desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Diante da não comprovação da regularidade contratual, tornando-se inexistente a dívida, o dano moral está caracterizado, pois os abatimentos sofridos no benefício previdenciário da apelante com origem em contrato que não firmou trouxeram-lhe transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, sobretudo diante da natureza alimentar da verba.
Assinalo que o valor da indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser arbitrado como indenização por dano moral, encontrando-se em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
Entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) sugerido pela autora, não mostra-se condizente com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Com o acolhimento da pretensão em sede recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação declinada alhures, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco réu à devolução dos valores descontados indevidamente, com observância a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, apenas as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro, bem como ao pagamento de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); acrescido de correção monetária a partir do seu arbitramento e, de juros moratórios desde o evento danoso - Exegese das súmulas 362 e 54 do STJ, invertendo o ônus sucumbencial.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/08/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:59
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-72 (APELANTE) e provido em parte
-
02/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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