TJPA - 0815624-08.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 09:18
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
28/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0815624-08.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 80503490, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 28 de outubro de 2022. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
28/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 00:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000488-47.2012.8.14.0008
Maria Correa
Municipio de Barcarena Prefeitura Munici...
Advogado: Katia Maria Reis da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2012 13:11
Processo nº 0000488-47.2012.8.14.0008
Municipio de Barcarena Prefeitura Munici...
Maria Correa
Advogado: Katia Maria Reis da Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2023 11:54
Processo nº 0814877-13.2021.8.14.0000
Municipio de Sao Miguel do Guama
Cooperativa Intermunicipal de Transporte...
Advogado: Reynnan Moura de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 10:40
Processo nº 0845322-47.2022.8.14.0301
Lucia Helena Moura de Carvalho
Advogado: Monica Silva da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 17:44
Processo nº 0004974-57.2013.8.14.0035
Sinamor Ramos Marinho
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 13:36