TJPA - 0846549-09.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 19:46
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de IAN PIMENTEL GAMEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONY RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ARNALDO SINESIO GUERREIRO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de TAIANE SUELEN LUZ SOUZA FONTES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0846549-09.2021.8.14.0301 APELANTES: LEONY RIBEIRO DA SILVA, IAN PIMENTEL GAMEIRO e PAULO SÉRGIO DE SOUZA BORGES FILHO APELADOS: ARNALDO SINESIO GUERREIRO DA COSTA, TAIANE SUELEM LUZ SOUZA e EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AFASTADA.
DIREITO DO LOCADOR REQUERER A RESCISÃO E VISTORIA DO IMÓVEL QUE ESTÁ INSERIDO NA LEI. 8.245/1991.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E RETENÇÃO DE BENFEITORIA QUE DEVEM SER DEBATIDAS EM MONENTO ADEQUADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONY RIBEIRO DA SILVA, IAN PIMENTEL GAMEIRO e PAULO SÉRGIO DE SOUZA BORGES FILHO, nos autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE N. 0846549-09.2021.8.14.0301, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a demanda.
Narram os autos de origem, que celebraram contrato de aluguel com os réus EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES e TAIANE SUELEM LUZ SOUZA, do imóvel situado na Avenida Alcindo Cacela, n° 459, Edifí cio Camilo Salgado, sala 11 (1° andar), bairro do Umarizal, nesta cidade; que o período de vigência do referido contrato era de 01/09/2016 até 31/08/2017; que esgotado tal período, o contrato prorrogou-se por prazo indeterminado.
Alegam que as cláusulas contratuais 9.3 e 6.4 dispõem que os autores serão indenizados integralmente por todas as benfeitorias realizadas no imóvel; que os demandantes realizaram benfeitorias em duas ocasiões (2016 e 2020), respectivamente nos valores de R$ 2.649,89 e R$ 63.630,64; que, em 20/07/2021, foram notificados extrajudicialmente pelo réu ARNALDO SINESIO GUERREIRO DA COSTA de que este teria adquirido dos corréus EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES e TAIANE SUELEM LUZ SOUZA a propriedade do bem litigioso e que, por esse motivo, requeria a imissão na posse do imóvel desocupado de coisas e pessoas.
Alegam que a notificação veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório acerca da propriedade; que os demandados Edson e Taiane nunca comunicaram acerca desse negócio jurídico de venda do bem, tampouco acerca da intenção de romper a relação locatícia; que em 24/08/2020, foi decretado o divórcio dos réus EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES e TAIANE SUELEM LUZ SOUZA e que o referido bem remanesceu sob a propriedade do réu EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES.
Por fim, requerem: (i) os autores sejam mantidos na sua posse; (ii) para os réus sejam proibidos de tentar adentrar no imóvel em que funciona o escritório de advocacia dos autores sem autorização judicial; (iii) sejam proibidos de praticar qualquer transação comercial sem informar os autores com antecedência de 30 dias e sem depositar previamente em conta vinculada a este juízo a quantia total de R$-66.280,53 (sessenta e seis mil e duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) pelas duas benfeitorias realizadas no imóvel.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de ID nº 32044408.
Despacho de ID nº 43704916 determinou a citação dos demandados, bem como este juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após estabelecido o contraditório.
O requerido EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES apresentou defesa pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade processual e incorreção do valor da causa.
Requereu pedido contraposto para que os demandantes apresentem prova de pagamento dos aluguéis, bem como seja declarado suas posses de má fé em caso de não comprovação dos referidos pagamentos.
Os réus ARNALDO SINÉSIO GUERREIRO DA COSTA e TAIANE SUELEM LUZ SOUZA apresentaram contestação conjuntamente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
O réu Arnaldo apresentou pedido contraposto para que seja imitido na posse do bem.
Os autores ofertaram réplicas às contestações.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) A lide está madura, prescindindo de mais provas para a sua resolução, comportando julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita, posto que seque foi deferido aos autores esse benefício, sendo a preliminar arguida meramente procrastinatória.
Também rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
Com efeito, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Na presente demanda de manutenção de posse não há conteúdo econômico dimensionável, sendo que o valor da causa das ações possessórias não encontra previsão no art. 292, do CPC.
Assim, deve prevalecer o valor atribuído pelos autores à ação.
A relação jurídica material gira em torno da posse do objeto da ação.
Passo a análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que, em verdade, trata-se de ação de interdito proibitório.
As provas carreadas para os autos demonstram a procedência do pedido inicial.
Incumbia aos autores provarem a sua posse, a ameaça de esbulho e a continuação da posse.
Nesse rumo, a posse está devidamente comprovada pelo contrato locatício, a ameaça de esbulho é evidenciada pela notificação enviada pelo réu Arnaldo, estando ainda os demandantes na posse do imóvel. À primeira vista, somente se vislumbraria ameaça de turbação pelo demandado ARNALDO SINÉSIO GUERREIRO DA COSTA, máxime este que enviou a notificação de ID nº 31644136 informando que iria ser imitido na posse do bem e requerendo a desocupação pelos autores.
Entretanto, nenhum dos demais réus arguiu que não ameaçaram de esbulho os demandantes, ao contrário, demonstram concordar tacitamente com o ato praticado, posto que nada impugnaram a respeito, evidenciando sua legitimidade passiva ao pleito.
O conjunto probatório trazidos aos presentes autos demonstra que lícito o receio de esbulho do bem.
Nessa toada, inexistiu na notificação apresentada qualquer ato demonstrando a venda e compra do bem e os locadores não conseguiram provar ciência inequívoca aos locatários acerca da suposta alienação do imóvel.
Assim, patente a insegurança jurídica que os autores se viram envolvidos, merecendo amparo em sua pretensão de interdito proibitório.
Assim, desnecessária a análise acerca do alegado não comunicação dos locatários para exercer o direito de preferência, posto que o fato adrede esposado revela o direito do interdito proibitório.
Vale dizer que somente traria efeito (consequências) ao contrato de venda e compra celebrado com terceiro, caso o contrato de locação tivesse sido averbado na certidão registral do imóvel (art. 33, da Lei nº 8.245/91).
Demais disso, pleiteiam os autores que os réus sejam proibidos de tentar adentrar no imóvel em que funciona o escritório de advocacia dos autores sem autorização judicial.
Entretanto, tal pleito não merece guarida, máxime acaso os réus estejam exercendo regularmente seu direito, poderão adentrar no imóvel, independentemente de ordem judicial.
Noutro turno, pedem os demandantes que os requeridos sejam proibidos de praticar qualquer transação comercial sem informar os autores com antecedência de 30 dias e sem depositar previamente em conta vinculada a este juízo a quantia total de R$-66.280,53 (sessenta e seis mil e duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) pelas duas benfeitorias realizadas no imóvel.
Igualmente, o pedido dos autores não merecem prosperar.
Novamente, caso os réus estejam regularmente exercendo o seu direito, poderão realizar os atos lícitos, cabendo aos autores locatários adotar as medidas necessárias legais e adequadas, seja para exercer seu direito de preferência, eventual direito de retenção, indenização por perdas e danos etc.
Em relação aos pedidos contrapostos apresentados pelos demandados, dispõe o CPC: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
O requerido EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES efetuou pedido contraposto para que os demandantes apresentem prova de pagamento dos aluguéis, bem como seja declarado suas posses de má fé em caso de não comprovação dos referidos pagamentos.
Assim, in casu, não demandou o réu proteção possessória ou indenização na forma da norma adrede esposada, de modo que o pedido contraposto não é via adequada para o pretendido, devendo o réu, se for o caso, adotar via adequada própria para busca de sua pretensão.
O réu Arnaldo apresentou pedido contraposto para que seja imitido na posse do bem.
Entretanto, novamente, o pedido de imissão de posse não pode ser realizado em sede de pedido contraposto.
Por proteção possessória entende-se a legítima defesa e desforço imediato, e as ações possessórias.
Entretanto, a imissão de posse não é proteção possessória, mas sim medida que visa entrar na posse do bem, baseada no domínio da coisa.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil do Brasil, determinando que os réus sejam proibidos de esbulharem ou turbarem a posse dos demandantes, desde que não estejam exercendo regular direito.
Indefiro os pedidos contrapostos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, o recurso foi rejeitado no ID. 16500192.
Em 31/07/2023, LEONY RIBEIRO DA SILVA, IAN PIMENTEL GAMEIRO e PAULO SÉRGIO DE SOUZA BORGES FILHO recorre a esta instância sustentando que a sentença padece de omissão, contração e obscuridade.
Ao final, pedem a reforma da sentença para que os apelados: (i) sejam proibidos por qualquer forma de tentar adentrar no imóvel em que funciona o escritório de advocacia dos autores sem autorização judicial; (ii) sejam proibidos de praticar qualquer transação comercial sem informar os apelantes com antecedência de 30 dias e sem depositar previamente em conta vinculada a este juízo a quantia total de R$-66.280,53 (sessenta e seis mil e duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) pelas duas benfeitorias realizadas no imóvel; (iii) a cominação de multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato atentatório praticado em detrimento da posse dos apelantes.
Em contrarrazões apresentadas no Id. 16500200 a parte contrária rebate as razões recursais e pede o seu desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, especialmente, no 932, inciso VII, do CPC/2015 e a Súmula n. 568, do STJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Em vista a alegação de omissão, contradição e obscuridade necessário examinar se a sentença atendeu as disposições do art. 141 e 492, do CPC, que se observar se o Juízo a quo atendeu aos pleitos formulados na inicial.
Como sabemos, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015).
Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015).
A ação foi proposta com os seguintes requerimentos: (...) No mérito, a confirmação da antecipação de tutela para que: (i) os autores sejam mantidos na sua posse; (ii) para os réus sejam proibidos de tentar adentrar no imóvel em que funciona o escritório de advocacia dos autores sem autorização judicial; (iii) sejam proibidos de praticar qualquer transação comercial sem informar os autores com antecedência de 30 dias e sem depositar previamente em conta vinculada a este juízo a quantia total de R$-66.280,53 (sessenta e seis mil e duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) pelas duas benfeitorias realizadas no imóvel; (iv) a cominação de multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato atentatório praticado em detrimento da posse dos autores. e) No mérito, a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondente a 20% do valor da causa. (...) A sentença finalizou nos seguintes termos: (...) Demais disso, pleiteiam os autores que os réus sejam proibidos de tentar adentrar no imóvel em que funciona o escritório de advocacia dos autores sem autorização judicial.
Entretanto, tal pleito não merece guarida, máxime acaso os réus estejam exercendo regularmente seu direito, poderão adentrar no imóvel, independentemente de ordem judicial.
Noutro turno, pedem os demandantes que os requeridos sejam proibidos de praticar qualquer transação comercial sem informar os autores com antecedência de 30 dias e sem depositar previamente em conta vinculada a este juízo a quantia total de R$-66.280,53 (sessenta e seis mil e duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) pelas duas benfeitorias realizadas no imóvel.
Igualmente, o pedido dos autores não merecem prosperar.
Novamente, caso os réus estejam regularmente exercendo o seu direito, poderão realizar os atos lícitos, cabendo aos autores locatários adotar as medidas necessárias legais e adequadas, seja para exercer seu direito de preferência, eventual direito de retenção, indenização por perdas e danos etc.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil do Brasil, determinando que os réus sejam proibidos de esbulharem ou turbarem a posse dos demandantes, desde que não estejam exercendo regular direito.
Indefiro os pedidos contrapostos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital Do exame a sentença o Juízo a quo apreciou e rejeitou os pedidos, não havendo que se falar em vícios de fundamentação, eis que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Cito julgado: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, rejeito a prejudicial.
PROIBIÇÃO DE ADENTRAR NO IMÓVEL, PROIBIÇÃO DE PRATICAR QUALQUER TRANSAÇÃO COMERCIAL SEM INFORMAR OS AUTORES E SEM DEPOSITAR O VALOR DAS BENFEITORIAS Em se tratando de relação de locação, restam aplicáveis as disposições da Lei n. 8.245/1991.
Ao examinar o contrato juntado no Id.
Num. 16500041 - Pág. 1/ Num. 16500041 - Pág. 5, observo que o prazo contratual venceu em 31/08/2017, estando a locação prorrogada por tempo indeterminado, sendo passível de retomada do bem e vistoria do imóvel, nos termos da Cláusula 11.1 do contrato c/c o art. 46, § 2º, da Lei de locações, vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; (...) Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. (...) § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Deste modo, improcede a pretensão autoral que visa impedir o Locador, seja por si ou seu representante impedir a rescisão do contrato e a realização de vistoria no imóvel.
Sobre as benfeitorias, é de se consignar que a retenção destas é matéria de defesa, portanto, não havendo notícia da interposição de ação de despejo (art. 5º, da Lei n. 8.245/1991), não cabe o pronunciamento sobre o tema neste momento processual.
Finalmente, com relação ao impedimento de transação comercial, também não merece acolhimento, porque o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reivindicá-lo, nos termos do art. 1.238, do CC não podendo haver restrição prévia.
De modo, que em eventual violação ao seu direito de preferência, consagrado no art. 27, da Lei n. 8.245/1991, promover a demanda adequada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.
Devido o recurso ter sido proposto pelos Autores e os mesmos terem sido vencedores, deixo de aplicar a norma do art. 85, §11º, do CPC.
INT.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
08/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 22:34
Conhecido o recurso de IAN PIMENTEL GAMEIRO - CPF: *32.***.*50-34 (APELANTE), LEONY RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*94-00 (APELANTE) e PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO - CPF: *02.***.*29-90 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 09:36
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0846549-09.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Requeridas, por meio de seus patronos, a apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 79353670, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 01 de novembro de 2022 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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