TJPA - 0800746-09.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 13:55
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:08
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
Inconformada, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente por ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a manutenção do regime aberto para cumprimento da pena.
A Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório não permite a formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente.
O depoimento de uma única testemunha, sem outros elementos de corroboração, não se mostra suficiente para embasar a condenação, sobretudo diante da ausência da arma investigada utilizada e da constatação pericial que extrai a compatibilidade entre as perfurações no local dos fatos e projéteis de arma de fogo. 4.
Em observância ao princípio in dubio pro reo, exige-se a absolvição do recorrente, ante a insuficiência de provas para a condenação. 4.
DISPOSITIVO 5.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Conhecido o recurso de THIAGO RIPARDO DE LIMA - CPF: *34.***.*03-19 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:45
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:37
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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