TJPA - 0800011-07.2021.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:51
Suspensão Condicional do Processo
-
19/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:35
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 16:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/12/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 23:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800011-07.2021.8.14.0030 SENTENÇA O Ministério Público, embasado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de DIEGO DA SILVA MONTEIRO, PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA e CRISTIANO PINHEIRO BARATA BARROSO SILVA, incursos no art. 155, §4º, IV, do CPB.
O Ministério Público em sua denúncia assim narra os fatos: No inquérito anexo, a polícia judiciária apurou que, na noite de 09/01/2021, por volta de 22h, Paulo Roberto de Queiroz Ferreira, conhecido como “Paulo Doido” e Cristiano Pinheiro Barata, vulgo “Botinho” ingressaram na residência de Antônio Pereira Flor, localizada na Rua João Alfredo, nº 336, Bairro Centro, nesta cidade e subtraíram, para si, duas bicicletas, dois sacos de cimento e um carrinho de mão.
Na polícia, o ofendido Antônio Pereira Flor relatou que a casa estava vazia durante o furto e que, segundo o relato de um vizinho, o crime patrimonial foi praticado pelos dois primeiros denunciados.
Com efeito, na polícia, Paulo Roberto declarou que vendera os objetos subtraídos para Diego Monteiro.
Assim, após diligências, a polícia apreendeu, na residência de Diego da Silva Monteiro, os bens acima mencionados (duas bicicletas, carro de mão e dois sacos de cimento), que foram posteriormente devolvidos ao proprietário, conforme auto de entrega de f. 34.
Uma vez interrogado em sede administrativa, Diego da Silva Monteiro declarou que adquiriu apenas os sacos de cimento e o carro de mão de Paulo Roberto e que a bicicleta subtraída estava em um terreno localizado nos fundos da sua casa, alegando, ainda, que trocaria tais objetos por cerveja.
Ainda na denúncia, o Ministério Público apresenta proposta de suspensão condicional do processo em favor de DIEGO DA SILVA MONTEIRO, que praticou o crime de receptação.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação dos réus.
PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, através de defensor constituído, apresentou sua resposta, id . 55727187 - Pág. 1.
CRISTIANO PINHEIRO BARATA e DIEGO DA SILVA MONTEIRO, por defensor dativo, juntaram a defesa nos autos, id 80788405 - Pág. 1.
Na audiência de instrução, ausente o réu CRISTIANO PINHEIRO BARATA, sendo decretada sua revelia.
Após, os depoimentos foram colhidos e interrogados os réus, id 103041636 - Pág. 3.
Em seguida foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público que pediu a condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A defesa do réu, PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, pediu a absolvição pela ausência de materialidade do crime.
Cristiano Pinheiro Barata requereu sua absolvição por ausência de prova de autoria; enquanto Diego da Silva Monteiro, em alegações finais, pede a homologação da suspensão condicional do processo ou absolvição pela atipicidade da conduta, em virtude da ausência do dolo específico.
Após esse sucinto relato, passo a decidir.
DA AUTORIA.
O réu, DIEGO DA SILVA MONTEIRO, em seu interrogatório, disse que os outros réus deixaram o cimento em seu quintal, pois estava fazendo obra.
Recordou que a polícia foi até o local e levou o cimento.
Confirmou que trocaria o carro de mão e cimento por cervejas para os demais réus.
PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, por sua vez, confessou o delito, afirmando que subtraiu os objetos juntamente com CRISTIANO os materiais de construção, sendo que a bicicleta foi somente o CRISTIANO.
Disse que levaram os objetos para DIEGO, que aceitou receber o material.
Declarou que CRISTIANO pagaria um certo valor depois pela venda dos objetos subtraídos.
Essas palavras do réu, PAULO ROBERTO, confirmam o dolo, pois possuía consciência de que os objetos subtraídos pertenciam a terceiro, e não ao outro réu, CRISTIANO, pois os fatos ocorreram em residência de outrem, às 22h, sendo retirado do local não só material de construção, e sim duas bicicletas.
Todas essas circunstâncias bem demonstram o dolo na conduta dos réus, PAULO ROBERTO e CRISTIANO, que, em concurso, subtraíram para si coisa alheia móvel pertencente a terceiro.
O policial militar, Cassio Eugênio de Oliveira Ferreira, narrou que primeiramente foi informado pela vítima que os réus furtaram durante à noite a casa e levaram dois sacos de cimento, bicicletas e carro de mão.
Disse que localizou o rapaz para que tinha sido vendido os sacos de cimento, bicicletas e carro de mão, que foram recuperados.
O outro policial, Mizael de Souza Pinheiro, recorda que a vítima ofereceu detalhes sobre o suspeito e logo em seguida conseguiram deter PAULO, que, confessando a autoria do furto, informou sobre o paradeiro dos bens furtados, como o carro de mão e bicicletas, já na casa de terceiro, conhecido como DIEGÃO.
As testemunhas confirmaram, portanto, que houve o furto dos bens da casa da vítima e que os réus, PAULO e CRISTIANO praticaram o delito de furto em concurso de agentes.
Não há nos autos qualquer elemento mínimo de sustentação da tese da defesa, que afirma fragilidade dos indícios de autoria e ausência de materialidade.
Pelo contrário, com esses depoimentos das testemunhas e a apreensão dos bens com terceiro, que os adquiriu de PAULO e CRISTIANO, formam a convicção sobre a existência do crime e autoria delitiva.
Da materialidade.
A materialidade encontra-se satisfeita com os diversos depoimentos contidos nos autos, apreensão da res furtiva.
Conclusão.
Pelo exposto, acolho a denúncia do Ministério Público e CONDENO os réus, PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA e CRISTIANO PINHEIRO BARATA BARROSO SILVA, por conduta tipificada no art. 155, §4º, IV, do CPB.
Da dosimetria da pena em relação ao réu PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA.
A culpabilidade afigura-se normal à espécie, nada a valorar.
Quanto aos seus antecedentes, nada a valorar.
Sobre a conduta social do agente, nada a valorar.
Quanto à personalidade e motivos, nada a valorar.
As consequências do crime são comuns à espécie, nada a valorar.
As circunstâncias do crime não são relevantes, nada a valorar.
O comportamento da vítima, de modo algum concorreu para o crime.
Após essa análise, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Sem a atenuante ou agravante.
Sem causa de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena estabelecida, de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, sendo o valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à data do fato.
Detração penal (art. 1º, da Lei nº 12.736/2012) para fins de estabelecimento do regime inicial da pena.
Considerando a quantidade de pena aplicada e sendo o réu primário, seu regime inicial de cumprimento será o ABERTO.
Da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O réu possui vários antecedentes criminais, não sendo indicada e suficiente a conversão para atingir a finalidade da pena, ou seja, retribuição do mal praticado pelo crime, assim como a prevenção de novos crimes (art. 44, III, do CP).
Da dosimetria da pena em relação ao réu CRISTIANO PINHEIRO BARATA BARROSO SILVA.
A culpabilidade afigura-se normal à espécie, nada a valorar.
Quanto aos seus antecedentes, nada a valorar.
Sobre a conduta social do agente, nada a valorar.
Quanto à personalidade e motivos, nada a valorar.
As consequências do crime são comuns à espécie, nada a valorar.
As circunstâncias do crime não são relevantes, nada a valorar.
O comportamento da vítima, de modo algum concorreu para o crime.
Após essa análise, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Sem a atenuante ou agravante.
Sem causa de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena estabelecida, de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, sendo o valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à data do fato.
Detração penal (art. 1º, da Lei nº 12.736/2012) para fins de estabelecimento do regime inicial da pena.
Considerando a quantidade de pena aplicada e sendo o réu primário, seu regime inicial de cumprimento será o ABERTO.
Da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O réu por não possuir antecedentes criminais, deve ser beneficiado com conversão de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ocasião de sua audiência admonitória.
Quanto ao réu, DIEGO DA SILVA MONTEIRO, por preencher os requisitos legais, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo por dois anos, devendo o réu se apresentar neste juízo a cada três meses e não praticar nos dois anos outro crime, sob pena de cancelamento do benefício.
Intime-se.
Dos honorários.
Os réus, DIEGO DA SILVA MONTEIRO e CRISTIANO PINHEIRO BARATA BARROSO SILVA foi assistido por defensor nomeado por este juízo e, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensor Público (STJ, Ag no AREsp 729.318/PE, j. 17.05.2016), considerando ainda como base a Tabela de Honorários da PGE do Paraná (https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2019-10/res_15_2019_tabela_dativos2019_2020.pdf, visitada em 08.05.2024), e tendo o Advogado efetuado a defesa integral dos dois réus, comparecendo à audiência e apresentando alegações finais, neste rito ordinário, arbitro honorários para o Dr.
AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA, OAB/PA Nº 26.615, na importância de R$4.000,00(quatro mil reais).
Provimentos finais.
Deve a secretaria: 1.
Intimar pessoalmente os réus, representados por advogado dativo, ou por edital, caso não encontrados. 2.
Intimar pessoalmente o defensor nomeado; 3.
Intimar o réu PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, e seu advogado constituído, através do DJ; 4.
Intimar pessoalmente o Ministério Público; Com o trânsito em julgado da sentença: a) Oficiar ao TRE para aplicação do art. 15, item III, da CF/88, acompanhado de cópia da presente decisão; b) Anotar a presente condenação no registro de antecedentes no sistema LIBRA; c) Efetuar os registros necessários no sistema próprio para designação de audiência admonitória.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 8 de maio de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:35
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:26
Juntada de mandado
-
17/09/2024 08:38
Juntada de mandado
-
07/06/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERRAO TEIXEIRA CORREIA DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:25
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERRAO TEIXEIRA CORREIA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERRAO TEIXEIRA CORREIA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 01:57
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800011-07.2021.8.14.0030 SENTENÇA O Ministério Público, embasado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de DIEGO DA SILVA MONTEIRO, PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA e CRISTIANO PINHEIRO BARATA BARROSO SILVA, incursos no art. 155, §4º, IV, do CPB.
O Ministério Público em sua denúncia assim narra os fatos: No inquérito anexo, a polícia judiciária apurou que, na noite de 09/01/2021, por volta de 22h, Paulo Roberto de Queiroz Ferreira, conhecido como “Paulo Doido” e Cristiano Pinheiro Barata, vulgo “Botinho” ingressaram na residência de Antônio Pereira Flor, localizada na Rua João Alfredo, nº 336, Bairro Centro, nesta cidade e subtraíram, para si, duas bicicletas, dois sacos de cimento e um carrinho de mão.
Na polícia, o ofendido Antônio Pereira Flor relatou que a casa estava vazia durante o furto e que, segundo o relato de um vizinho, o crime patrimonial foi praticado pelos dois primeiros denunciados.
Com efeito, na polícia, Paulo Roberto declarou que vendera os objetos subtraídos para Diego Monteiro.
Assim, após diligências, a polícia apreendeu, na residência de Diego da Silva Monteiro, os bens acima mencionados (duas bicicletas, carro de mão e dois sacos de cimento), que foram posteriormente devolvidos ao proprietário, conforme auto de entrega de f. 34.
Uma vez interrogado em sede administrativa, Diego da Silva Monteiro declarou que adquiriu apenas os sacos de cimento e o carro de mão de Paulo Roberto e que a bicicleta subtraída estava em um terreno localizado nos fundos da sua casa, alegando, ainda, que trocaria tais objetos por cerveja.
Ainda na denúncia, o Ministério Público apresenta proposta de suspensão condicional do processo em favor de DIEGO DA SILVA MONTEIRO, que praticou o crime de receptação.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação dos réus.
PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, através de defensor constituído, apresentou sua resposta, id . 55727187 - Pág. 1.
CRISTIANO PINHEIRO BARATA e DIEGO DA SILVA MONTEIRO, por defensor dativo, juntaram a defesa nos autos, id 80788405 - Pág. 1.
Na audiência de instrução, ausente o réu CRISTIANO PINHEIRO BARATA, sendo decretada sua revelia.
Após, os depoimentos foram colhidos e interrogados os réus, id 103041636 - Pág. 3.
Em seguida foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público que pediu a condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A defesa do réu, PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, pediu a absolvição pela ausência de materialidade do crime.
Cristiano Pinheiro Barata requereu sua absolvição por ausência de prova de autoria; enquanto Diego da Silva Monteiro, em alegações finais, pede a homologação da suspensão condicional do processo ou absolvição pela atipicidade da conduta, em virtude da ausência do dolo específico.
Após esse sucinto relato, passo a decidir.
DA AUTORIA.
O réu, DIEGO DA SILVA MONTEIRO, em seu interrogatório, disse que os outros réus deixaram o cimento em seu quintal, pois estava fazendo obra.
Recordou que a polícia foi até o local e levou o cimento.
Confirmou que trocaria o carro de mão e cimento por cervejas para os demais réus.
PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, por sua vez, confessou o delito, afirmando que subtraiu os objetos juntamente com CRISTIANO os materiais de construção, sendo que a bicicleta foi somente o CRISTIANO.
Disse que levaram os objetos para DIEGO, que aceitou receber o material.
Declarou que CRISTIANO pagaria um certo valor depois pela venda dos objetos subtraídos.
Essas palavras do réu, PAULO ROBERTO, confirmam o dolo, pois possuía consciência de que os objetos subtraídos pertenciam a terceiro, e não ao outro réu, CRISTIANO, pois os fatos ocorreram em residência de outrem, às 22h, sendo retirado do local não só material de construção, e sim duas bicicletas.
Todas essas circunstâncias bem demonstram o dolo na conduta dos réus, PAULO ROBERTO e CRISTIANO, que, em concurso, subtraíram para si coisa alheia móvel pertencente a terceiro.
O policial militar, Cassio Eugênio de Oliveira Ferreira, narrou que primeiramente foi informado pela vítima que os réus furtaram durante à noite a casa e levaram dois sacos de cimento, bicicletas e carro de mão.
Disse que localizou o rapaz para que tinha sido vendido os sacos de cimento, bicicletas e carro de mão, que foram recuperados.
O outro policial, Mizael de Souza Pinheiro, recorda que a vítima ofereceu detalhes sobre o suspeito e logo em seguida conseguiram deter PAULO, que, confessando a autoria do furto, informou sobre o paradeiro dos bens furtados, como o carro de mão e bicicletas, já na casa de terceiro, conhecido como DIEGÃO.
As testemunhas confirmaram, portanto, que houve o furto dos bens da casa da vítima e que os réus, PAULO e CRISTIANO praticaram o delito de furto em concurso de agentes.
Não há nos autos qualquer elemento mínimo de sustentação da tese da defesa, que afirma fragilidade dos indícios de autoria e ausência de materialidade.
Pelo contrário, com esses depoimentos das testemunhas e a apreensão dos bens com terceiro, que os adquiriu de PAULO e CRISTIANO, formam a convicção sobre a existência do crime e autoria delitiva.
Da materialidade.
A materialidade encontra-se satisfeita com os diversos depoimentos contidos nos autos, apreensão da res furtiva.
Conclusão.
Pelo exposto, acolho a denúncia do Ministério Público e CONDENO os réus, PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA e CRISTIANO PINHEIRO BARATA BARROSO SILVA, por conduta tipificada no art. 155, §4º, IV, do CPB.
Da dosimetria da pena em relação ao réu PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA.
A culpabilidade afigura-se normal à espécie, nada a valorar.
Quanto aos seus antecedentes, nada a valorar.
Sobre a conduta social do agente, nada a valorar.
Quanto à personalidade e motivos, nada a valorar.
As consequências do crime são comuns à espécie, nada a valorar.
As circunstâncias do crime não são relevantes, nada a valorar.
O comportamento da vítima, de modo algum concorreu para o crime.
Após essa análise, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Sem a atenuante ou agravante.
Sem causa de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena estabelecida, de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, sendo o valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à data do fato.
Detração penal (art. 1º, da Lei nº 12.736/2012) para fins de estabelecimento do regime inicial da pena.
Considerando a quantidade de pena aplicada e sendo o réu primário, seu regime inicial de cumprimento será o ABERTO.
Da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O réu possui vários antecedentes criminais, não sendo indicada e suficiente a conversão para atingir a finalidade da pena, ou seja, retribuição do mal praticado pelo crime, assim como a prevenção de novos crimes (art. 44, III, do CP).
Da dosimetria da pena em relação ao réu CRISTIANO PINHEIRO BARATA BARROSO SILVA.
A culpabilidade afigura-se normal à espécie, nada a valorar.
Quanto aos seus antecedentes, nada a valorar.
Sobre a conduta social do agente, nada a valorar.
Quanto à personalidade e motivos, nada a valorar.
As consequências do crime são comuns à espécie, nada a valorar.
As circunstâncias do crime não são relevantes, nada a valorar.
O comportamento da vítima, de modo algum concorreu para o crime.
Após essa análise, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Sem a atenuante ou agravante.
Sem causa de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena estabelecida, de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, sendo o valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à data do fato.
Detração penal (art. 1º, da Lei nº 12.736/2012) para fins de estabelecimento do regime inicial da pena.
Considerando a quantidade de pena aplicada e sendo o réu primário, seu regime inicial de cumprimento será o ABERTO.
Da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O réu por não possuir antecedentes criminais, deve ser beneficiado com conversão de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ocasião de sua audiência admonitória.
Quanto ao réu, DIEGO DA SILVA MONTEIRO, por preencher os requisitos legais, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo por dois anos, devendo o réu se apresentar neste juízo a cada três meses e não praticar nos dois anos outro crime, sob pena de cancelamento do benefício.
Intime-se.
Dos honorários.
Os réus, DIEGO DA SILVA MONTEIRO e CRISTIANO PINHEIRO BARATA BARROSO SILVA foi assistido por defensor nomeado por este juízo e, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensor Público (STJ, Ag no AREsp 729.318/PE, j. 17.05.2016), considerando ainda como base a Tabela de Honorários da PGE do Paraná (https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2019-10/res_15_2019_tabela_dativos2019_2020.pdf, visitada em 08.05.2024), e tendo o Advogado efetuado a defesa integral dos dois réus, comparecendo à audiência e apresentando alegações finais, neste rito ordinário, arbitro honorários para o Dr.
AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA, OAB/PA Nº 26.615, na importância de R$4.000,00(quatro mil reais).
Provimentos finais.
Deve a secretaria: 1.
Intimar pessoalmente os réus, representados por advogado dativo, ou por edital, caso não encontrados. 2.
Intimar pessoalmente o defensor nomeado; 3.
Intimar o réu PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, e seu advogado constituído, através do DJ; 4.
Intimar pessoalmente o Ministério Público; Com o trânsito em julgado da sentença: a) Oficiar ao TRE para aplicação do art. 15, item III, da CF/88, acompanhado de cópia da presente decisão; b) Anotar a presente condenação no registro de antecedentes no sistema LIBRA; c) Efetuar os registros necessários no sistema próprio para designação de audiência admonitória.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 8 de maio de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
08/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANO PINHEIRO BARATA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:45
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:56
Decorrido prazo de CRISTIANO PINHEIRO BARATA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:56
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERRAO TEIXEIRA CORREIA DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:56
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:29
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERRAO TEIXEIRA CORREIA DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:29
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:29
Decorrido prazo de CRISTIANO PINHEIRO BARATA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:29
Decorrido prazo de Antônio Pereira Flor em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 06:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:23
Decorrido prazo de Antônio Pereira Flor em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 080011-07.2021.8.14.0030 Réu: CRISTIANO PINHEIRO BARATA Réu: DIEGO DA SILVA MONTEIRO.
Réu: PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA.
Aos 25.10.2023, às 12:00 horas, nesta Cidade de Marapanim, Estado do Pará, nesta Cidade de Marapanim, Estado do Pará, na sala de audiência, sito no Prédio do Fórum local, presentes o Exmo.
Sr.
Dr.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Marapanim, comigo a servidora Fabiani do Socorro Vieira da Silva, Analista Judiciário, que ao final subscreve.
Presente o Ministério Público, Exmo.
Sr.
Dr.
GUILHERME CHAVES COELHO.
Presente o acadêmico de direito Jorge Oliveira de Souza Neto, portador da Matrícula 01366034-UNAMA.
Feito o pregão, verificou-se PRESENÇA virtual do Réu DIEGO DA SILVA MONTEIRO, acompanhado de seu advogado Dativo Dr.
AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA - OAB PA26615.
PRESENTE o Acusado DIEGO DA SILVA MONTEIRO, acompanhado de seus advogados Dr.
Marco Zuquin Tangerino – OAB/PA 35.499 e Dra.
Camilla Zuquim Tangerino, OAB/PA 26.176.
Ausente o réu CRISTIANO PINHEIRO BARATA, tendo em vista que não foi encontrado no endereço constante nos autos, conforme id. 102310029.
Presentes as testemunhas de acusação Policiais Militares MIZAEL DE SOUZA PINHEIRO, CÁSSIO EUGÊNIO DE OLIVEIRA FERREIRA e LEONARDO DOS SANTOS NEVES.
Ausente a vítima ANTÔNIO PEREIRA FLOR, inobstante estivesse regularmente intimado para o ato conforme id. 102356175.
Ausente a testemunha arrolada pela defesa do réu PAULO ROBERTO, Sra.
MONISY WEMDELLE BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, a qual não foi regularmente intimada, porém em contato com a servidora Fabiani Vieira, recebeu o link de acesso à sala de audiências virtual, não conseguindo acessar a sala tendo em vista problemas de conexão com a internet.
DECISÃO: Face a ausência do acusado CRISTIANO PINHEIRO BARATA, o qual não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado no ID n. 102310029 DECRETO SUA REVELIA nos termos do art. 367 do CPP.
Aberta a audiência passou o MM.
Juiz a ouvir a testemunha Policial Militar CÁSSIO EUGÊNIO DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificada nos autos, sendo advertida e compromissada, às perguntas respondeu, tendo sido gravadas em meio eletrônico, de acordo com o art. 405, § 1º e 2º do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.719/2008.
A seguir passou o MM.
Juiz a ouvir a testemunha Policial Militar LEONARDO DOS SANTOS NEVES, qualificada nos autos, sendo advertida e compromissada, às perguntas respondeu, tendo sido gravadas em meio eletrônico, de acordo com o art. 405, § 1º e 2º do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.719/2008.
A seguir passou o MM.
Juiz a ouvir a testemunha Policial Militar MIZAEL DE SOUZA PINHEIRO, qualificada nos autos, sendo advertida e compromissada, às perguntas respondeu, tendo sido gravadas em meio eletrônico, de acordo com o art. 405, § 1º e 2º do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.719/2008.
Dada a palavra ao Ministério Público o mesmo requereu a dispensa da testemunha faltosa, vítima ANTÔNIO PEREIRA FLOR o que foi deferido por este Juízo.
A defesa do réu PAULO ROBERTO a mesma requereu a dispensa da testemunha faltosa, Sra.
MONISY WEMDELLE BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA o que foi deferido por este Juízo.
A defesa dos réus CRISTIANO PINHEIRO BARATA e DIEGO DA SILVA MONTEIRO, não possui testemunhas a serem ouvidas.
A seguir passou o MM.
Juiz a ouvir o denunciado DIEGO DA SILVA MONTEIRO, qualificado nos autos, às perguntas respondeu, tendo sido gravadas em meio eletrônico, de acordo com o art. 405, § 1º e 2º do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.719/2008.
A seguir passou o MM.
Juiz a ouvir o denunciado PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA, qualificado nos autos, às perguntas respondeu, tendo sido gravadas em meio eletrônico, de acordo com o art. 405, § 1º e 2º do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.719/2008.
Dada a palavra as partes as mesmas não tem diligências a requerer.
Dada a palavra ao Ministério Público o mesmo requer prazo para apresentação de alegações finais, conforme gravado em meio eletrônico.
DELIBERAÇÃO: Defiro o requerido pelo Promotor de Justiça e determino a abertura de vistas primeiro para o MP e após para as Defesas dos réus, para apresentarem, o prazo de 05 (cinco) dias, memoriais finais.
Após, deverá a secretaria providenciar a juntada de certidão de antecedentes criminais do réu e providenciar a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerro a presente audiência.
Lavro o presente termo, que não contém assinatura física, por se tratar de ato realizado de forma virtual, a ser cadastrado nos autos em epígrafe. (Fabiani do Socorro Vieira da Silva), Analista Judiciário, o digitei. -
31/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CRISTIANO PINHEIRO BARATA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:29
Decorrido prazo de CRISTIANO PINHEIRO BARATA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:29
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MONTEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 12:00 Vara Única de Marapanim.
-
25/10/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 12:00 Vara Única de Marapanim.
-
24/10/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 02:59
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MONTEIRO em 24/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CRISTIANO PINHEIRO BARATA em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:29
Decorrido prazo de CRISTIANO PINHEIRO BARATA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:29
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MONTEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800011-07.2021.8.14.0030 Acusado: DIEGO DA SILVA MONTEIRO Endereço: RUA TIMÓTEO ALVES, BAIRRO NOVO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Acusado: CRISTIANO PINHEIRO BARATA Endereço: RUA ANTÔNIO GUIMARÃES, 000, ATERRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Advogado Dativo: AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA DECISÃO Da nomeação de defensor dativo.
Face certidão de id. 71099198, e que não há mais defensor público nesta comarca, consoante determina a jurisprudência de nossos Tribunais, a inexistência de defensor público na localidade justifica a nomeação de defensor dativo, vejamos: (...).
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O RÉU.
ADVOGADO DESIGNADO QUANDO AINDA NÃO HAVIA DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
NULIDADE INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo que, na ausência ou desaparelhamento deste órgão na comarca, ou se não estiver devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários serão pagos pelo ente estatal.
Julgados nesse sentido. 3. (...) 4.
Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para fins de conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RMS 55.068/AM, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 27/08/2019). (...).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA. (...). 1. É admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (...) 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJPA, 2019.03223300-40, 207.031, Rel.
Ronaldo Marques Valle, 2ªT de Direito Penal, J. 06.08.2019) (...) 12.
A impossibilidade de alocação de um Defensor Público para atender à demanda da Justiça Militar do DF não chega a constituir prejuízo irreversível na medida em que se sabe que é admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (RHC n. 106.394/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 08/02/2013 e HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015).
No Distrito Federal, tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Distrital possuem, aliás, convênios com diversas universidades locais, com experiências muito positivas de assistência judiciária aos necessitados, de forma a suprir ou minorar as dificuldades estruturais das Defensorias Públicas da União e do DF.
Tais iniciativas repercutem, inclusive, no âmbito das instâncias superiores, com serviço de excelente qualidade. (RMS 59.413/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) Portanto, em vista de proporcionar celeridade ao feito, pois em diversas ocasiões a defensoria pública, com fundamento no referido Ofício nº 993/2017-GAB-DPG, o de nº 258/2019-SC/DP/DI a este juízo, conforme anexo, tem devolvido caixas de processos enviados àquele órgão sem qualquer manifestação, NOMEIO como defensor dativo dos réus DIEGO DA SILVA MONTEIRO e CRISTIANO PINHEIRO BARATA, Dr.
AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA – OAB/PA Nº 26.615, para representá-los em juízo, devendo apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 25 de outubro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
28/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:21
Nomeado defensor dativo
-
20/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO PINHEIRO BARATA em 31/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA em 30/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MONTEIRO em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 23:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2021 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 20:19
Recebida a denúncia contra DIEGO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *15.***.*37-76 (FLAGRANTEADO) e PAULO ROBERTO BOTELHO DE QUEIROZ FERREIRA - CPF: *33.***.*40-63 (FLAGRANTEADO)
-
15/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:11
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERRAO TEIXEIRA CORREIA DE ARAUJO em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/01/2021 11:12.
-
22/01/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2021 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:02
Revogada a Prisão
-
20/01/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 23:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2021 12:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/01/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 02:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/01/2021 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 21:18
Relaxado o flagrante
-
10/01/2021 21:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/01/2021 19:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2021 19:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2021 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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