TJPA - 0874624-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0874624-24.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO SERGIO DE SOUZA REQUERIDO: EURICO SILVA DE VILHENA, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM INTERESSADO: MARIA JOSÉ MORAES LEAL - CONFINANTE DIREITA, CARLOS ANDRÉ MORAES MARTINS - CONFINANTE ESQUERDO, HONORINA LOUZEIRO FERREIRA - CONFINANTE FUNDOS, EVENTUAIS INTERESSADOS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação Id nº 140730474, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
Belém/Pa, 16 de abril de 2025.
CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
16/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 00:50
Decorrido prazo de eventuais interessados em 17/12/2024 23:59.
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13/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EURICO SILVA DE VILHENA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:10
Decorrido prazo de HONORINA LOUZEIRO FERREIRA - CONFINANTE FUNDOS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MORAES LEAL - CONFINANTE DIREITA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:10
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ MORAES MARTINS - CONFINANTE ESQUERDO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Publicado Edital em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0874624-24.2022.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) DR.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por ANTONIO SERGIO DE SOUZA, contra EURICO SILVA DE VILHENA,- fica(m) desde logo, CITADO o requerido EURICO SILVA DE VILHENA ou seu espolio,pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do novo CPC (Art. 256.A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial, bem como, eventuais interessados no imóvel localizado na Alameda Espanha, nº 124, Qd 11, Conjunto Jardim Europa, Bairro: Coqueiro, Belém, CEP 66650310, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o Réu inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 30 de agosto de 2024.
Eu, Edmilton Pinto Sampaio, Diretor de Secretaria, digitei.
DR.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
16/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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16/09/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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14/09/2024 14:44
Juntada de Ofício
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14/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 11:01
Expedição de Edital.
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30/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 03:01
Decorrido prazo de EURICO SILVA DE VILHENA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0874624-24.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ANTONIO SERGIO DE SOUZA Parte Requerida: Nome: EURICO SILVA DE VILHENA Endereço: desconhecido Decisão Intime-se a parte autora (por carta com AR) para que manifeste quanto a eventual interesse no feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Uma vez manifestado interesse, cumpra o despacho retro.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101115283817800000075436084 PROCURACAO ANTONIO Documento de Comprovação 22101115283852900000075436085 RG ANTONIO Documento de Identificação 22101115283895400000075436086 CERTIDAO CASAMENTO Documento de Identificação 22101115283950700000075436087 CERTIDAO DE OBITO DEUZITA Documento de Comprovação 22101115283994500000075436088 COMPROVANTE RESIDENCIA ANTONIO SERGIO Documento de Comprovação 22101115284036300000075436089 DECLARACaO DE HIPOSSUFICIEeNCIA antonio Documento de Comprovação 22101115284068700000075436090 TERMO DE DECLARACAO DE VIZINHO izabel Documento de Comprovação 22101115284102800000075436092 RG IZABEL Documento de Identificação 22101115284138800000075436093 TERMO DE DECLARACAO DE VIZINHOestevam Documento de Comprovação 22101115284179900000075436094 RG ESTEVAO Documento de Identificação 22101115284215200000075436095 Associacao de Moradores do Conjunto Jardim Europa Documento de Comprovação 22101115284250800000075436096 DOIS ULTIMOS ANOS DE IPTU PAGOS Documento de Comprovação 22101115284291400000075436097 IPTU NO NOME DA MAE Documento de Comprovação 22101115284337100000075436098 ANEXO TAXA DAGUA Documento de Comprovação 22101115284377500000075436099 ANEXO CONTA DE LUZ EM NOME DA MAE DO ANTONIO SERGIO DE SOUZA Documento de Comprovação 22101115284431900000075436103 Decisão Decisão 22101315015547300000075504845 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102611183750600000076458368 extrato inss Antonio Documento de Comprovação 22102611183765100000076462131 Certidão Certidão 22102708002242900000076541498 Decisão Decisão 22102809123815500000076586363 Petição Petição 22102811234509600000076671502 Petição Petição 22113015020354400000078721803 Certidão Certidão 22122014432256600000079914697 Decisão Decisão 23062713423277300000090373873 Petição Petição 23070113404504600000090663462 historico_creditos_ultimos_3_pdf Documento de Comprovação 23070113404518600000090663465 receitas_medicas_pdf Documento de Comprovação 23070113404566300000090663466 EQUATORIAL_07_22A_07_23 Documento de Comprovação 23070113404607100000090663467 SIEL Eurico Documento de Comprovação 24021515412890100000102355844 Decisão Decisão 24021515412930200000102355843 Petição Petição 24030620480247600000103660526 PLANTA GEOGRAFICA Documento de Comprovação 24030620480265000000103660527 -
26/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EURICO SILVA DE VILHENA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:07
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo nº 0874624-24.2022.8.14.0301 Requerente: ANTONIO SERGIO DE SOUZA Requerido: EURICO SILVA DE VILHENA Decisão Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária com objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Alameda Espanha, nº 124, Qd 11, Conjunto Jardim Europa, Bairro: Coqueiro, Belém, CEP 66650310.
Alega, a parte autora, que há 38 anos (trinta e oito anos) tem a posse mansa, pacifica e ininterrupta, do imóvel em questão, bem este que teve a posse adquirida por sua genitora (Dalila Moura) .
Elucida que, neste longo período, cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, efetuando o pagamento das contas de IPTU, energia e água, conforme documentação em anexo.
Ocorre que neste ano, o Requerente viu a necessidade de regularizar a escritura do Imóvel, para evitar quaisquer problemas futuros em relação ao título de propriedade.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Encontram-se juntado aos autos boletos/talão do IPTU; talões da concessionária de energia elétrica em nome da mãe do Requerente; declarações de dois vizinhos do autor (não esclarecido se são confinantes) afirmando não terem nada a opor quanto a pretensão do Autor (PDF 16 e 19). É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Nos termos do art. 98, I e IX do CPC, defiro a gratuidade das taxas ou custas processuais e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. 2- Esclareça, a parte autora, no prazo de quinze dias, se a Sra.
Dalila, adquirente da posse, tem outros filhos.
Em existindo outros herdeiros, nos termos da boa-fé processual, informe os nomes e endereços nos autos. 3- Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), junte, a parte Requerente, a planta geográfica do imóvel (conforme preleciona o art. 176-A, §1º da Lei de Registros Públicos), no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 4- Informe, a parte autora, os nomes e endereços dos confinantes do bem usucapiendo (direita, esquerda e fundos), nos termos do art. 246 do CPC, no prazo de quinze dias. 5- Uma vez cumprida a determinação anterior, cite-se, por carta, com a viso de recebimento, dos lindeiros indicados pela parte Requerente, para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias; Junte-se, a carta, a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo (a ser juntada). 6- Cite-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Juntem-se a cópia da inicial e da planta geográfica (a ser juntada). 7- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 8- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 9- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Alameda Espanha, nº 124, Qd 11, Conjunto Jardim Europa, Bairro: Coqueiro, Belém, CEP 66650310, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 10- Defere-se a tramitação prioritária considerando que um dos autores compreendem as disposições do art. 1048, I do CPC. 11- Uma vez não encontrado o endereço do Réu indicado, determina-se a citação, por edital, de EURICO SILVA DE VILHENA ou seu espolio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do novo CPC (Art. 256.A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial. 12- Apresentando defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, caso entenda necessário. 13- Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o Réu inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”). 14- Oficie-se aos cartório do 1º, 2º e 3º ofícios da capital, por malote digital para que informem se o imóvel localizado na Alameda Espanha, nº 124, Qd 11, Conjunto Jardim Europa, Bairro: Coqueiro, Belém, CEP 66650310 está registrado na serventia e o nome do proprietário e/ou credor hipotecário Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101115283817800000075436084 PROCURACAO ANTONIO Documento de Comprovação 22101115283852900000075436085 RG ANTONIO Documento de Identificação 22101115283895400000075436086 CERTIDAO CASAMENTO Documento de Identificação 22101115283950700000075436087 CERTIDAO DE OBITO DEUZITA Documento de Comprovação 22101115283994500000075436088 COMPROVANTE RESIDENCIA ANTONIO SERGIO Documento de Comprovação 22101115284036300000075436089 DECLARACaO DE HIPOSSUFICIEeNCIA antonio Documento de Comprovação 22101115284068700000075436090 TERMO DE DECLARACAO DE VIZINHO izabel Documento de Comprovação 22101115284102800000075436092 RG IZABEL Documento de Identificação 22101115284138800000075436093 TERMO DE DECLARACAO DE VIZINHOestevam Documento de Comprovação 22101115284179900000075436094 RG ESTEVAO Documento de Identificação 22101115284215200000075436095 Associacao de Moradores do Conjunto Jardim Europa Documento de Comprovação 22101115284250800000075436096 DOIS ULTIMOS ANOS DE IPTU PAGOS Documento de Comprovação 22101115284291400000075436097 IPTU NO NOME DA MAE Documento de Comprovação 22101115284337100000075436098 ANEXO TAXA DAGUA Documento de Comprovação 22101115284377500000075436099 ANEXO CONTA DE LUZ EM NOME DA MAE DO ANTONIO SERGIO DE SOUZA Documento de Comprovação 22101115284431900000075436103 Decisão Decisão 22101315015547300000075504845 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102611183750600000076458368 extrato inss Antonio Documento de Comprovação 22102611183765100000076462131 Certidão Certidão 22102708002242900000076541498 Decisão Decisão 22102809123815500000076586363 Petição Petição 22102811234509600000076671502 Petição Petição 22113015020354400000078721803 Certidão Certidão 22122014432256600000079914697 Decisão Decisão 23062713423277300000090373873 Petição Petição 23070113404504600000090663462 historico_creditos_ultimos_3_pdf Documento de Comprovação 23070113404518600000090663465 receitas_medicas_pdf Documento de Comprovação 23070113404566300000090663466 EQUATORIAL_07_22A_07_23 Documento de Comprovação 23070113404607100000090663467 -
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de EURICO SILVA DE VILHENA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EURICO SILVA DE VILHENA em 20/07/2023 23:59.
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01/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0874624-24.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ANTONIO SERGIO DE SOUZA Parte Requerida: Nome: EURICO SILVA DE VILHENA Endereço: desconhecido Decisão Recebo os presentes autos e passo a processar.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Saliente-se que a parte é agente pública de saúde (conforme qualificação inicial), todavia não informou os seus rendimentos, o que prejudica a análise da justiça gratuita, de modo que não há indícios de que a parte autora não possua condições de arcar com as custas judiciais.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/12/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0874624-24.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO SERGIO DE SOUZA REQUERIDO: EURICO SILVA DE VILHENA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Antonio Sérgio de Souza em face de Eurico Silva de Vilhena.
Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I – Processar e julgar: b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens.
Assim sendo, cuidando-se de pedido de usucapião, compete à vara de registro público o processamento e o julgamento do presente feito.
Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis de registro público, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENES CAMARÇO LEITE.
Juíza de Direito. -
28/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:12
Declarada incompetência
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27/10/2022 08:00
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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