TJPA - 0800961-66.2019.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de M P G COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:41
Decorrido prazo de DOUGLAS GUTIERRE DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:42
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0800961-66.2019.8.14.0133 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DOUGLAS GUTIERRE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE DOS REIS PEREIRA Nome: DOUGLAS GUTIERRE DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR 316, 0, Residencial Salinas, Torre 15, apart 101, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA, M P G COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA, VALERIA LARISSA GALVAO DO PRADO Nome: ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Engenheiro Fernando Guilhon, 4230, Parque das Palmeiras, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: M P G COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA FERNANDO GUILHON, 4230, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Ao analisar os autos, verifico que o Despacho de ID 26494150 determinou que o exequente instruísse o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
No entanto, o exequente não cumpriu o determinado, tendo em vista que juntou em ID 26563192 o mesmo documento que já constava nos autos, em ID 26154872.
Ademais, verifico que o cálculo juntado não atende os requisitos legais.
Destaco: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (...) Nesse sentido, intime-se o autor para juntar planilha de cálculo do débito exequendo, atendendo aos preceitos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo o índice de correção monetária, o indicativo de juros e as respectivas taxas, observando que o termo inicial da atualização deve considerar a prolação da sentença (12/03/2021).
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
26/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 03:19
Decorrido prazo de M P G COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
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28/11/2021 19:23
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 09:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2021 09:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
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04/11/2021 08:42
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Proc.:0800961-66.2019.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Fica intimado o executado para pagamento voluntário do valor da dívida, conforme determinado no item II do despacho de Id.26494150, no prazo de 15(quinze) dias. Marituba, 10 de junho de 2021 JAIRSON DE JESUS LOPES DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/06/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:48
Processo Desarquivado
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29/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:57
Decorrido prazo de DOUGLAS GUTIERRE DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0800961-66.2019.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS GUTIERRE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE DOS REIS PEREIRA Nome: DOUGLAS GUTIERRE DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR 316, 0, Residencial Salinas, Torre 15, apart 101, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA, VALERIA LARISSA GALVAO DO PRADO Nome: ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Engenheiro Fernando Guilhon, 4230, Parque das Palmeiras, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores combinada com Danos Morais, informando o autor que negociou com o réu um automóvel no valor de R$44.000,00, valor depositado integralmente na conta da pessoa jurídica MPG COM E SERVICOS LTDA, não indicada no pólo passivo desta demanda (comprovante depósito ID 10668415).
Sustenta que, com o uso do veículo, detectou problemas mecânicos incompatíveis com a quilometragem apresentada.
Pede a condenação do réu em DANOS MATERIAIS: restituição dos valores gastos para manutenção do veículo no montante total de R$13.000,00, e, DANOS MORAIS no montante de R$ 37,000,00.
Juntou documentos, que destaco: laudo oficial (Centro de Perícias Científicas Renato Chaves) atestando que o odômetro do veículo foi adulterado demonstrando uma quilometragem divergente da original encontrada na memória interna, consoante laudo de ID 10668852. Em contestação o réu reconhece que efetivou a venda do veículo para o autor, sendo que o réu refere-se ao autor como “cliente” ( ID: 13530254, pag: 4, final da 4ª linha do primeiro parágrafo da página) , e reconhece que se disponibilizou para custear os consertos necessários e se disponibilizou para receber o veículo de volta, devolver o valor da compra e tocar o veículo.
Juntou documentos, que destaco: comprovante de despesas efetivadas em favor do autor, destinadas ao conserto do veículo (ID: 13530258, pag: 1 a 7). Há réplica.
Instados à manifestação quanto às provas a produzir, as partes mantiveram-se inertes (certidão ID: 22102555). RELATEI.
DECIDO. I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que as partes não se manifestaram acerca da produção de provas e que não há preliminares ou contexto impeditivo de julgamento de mérito, fixo entendimento que o feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 335, I do CPC.
Passo ao julgamento. II – MÉRITO Resta incontroversa nos autos a existência do contrato verbal de compra e venda entre as partes, o qual caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que: - o réu refere-se ao autor como cliente. - o réu esclareceu, quando da compra, ao autor/cliente a necessidade de reparos no veículo, e se disponibilizou para consertos, devolução de valores, troca de veículo. - o ID: 13530258, pag: 1 a 7, comprova a atitude do réu em efetivamente realizar os consertos prometidos. Assim, balizada a análise sub a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifico que o autor ajuizou pedido de indenização por conduta irregular do réu, quanto ao acordo do réu viabilizar o conserto do veículo adquirido com o próprio réu. Entretanto, resta comprovado pelo réu, com o ID: 13530258, pag: 1 a 7, que efetivou despesas para o conserto.
Por outro lado, o autor sustenta o pedido de danos matérias na restituição de valores que teria gasto em reparos no veículo, indicando um montante de R$-13.000,00, e fundamenta o pedido no ID: 10668421. Analisando o ID: 10668421, verifica-se que trata de mero orçamento para a realização do conserto, não servindo como efetivo comprovante de despesas realizadas com real dispêndio financeiro por parte do autor.
Assim, fixo entendimento que o ID: 10668421, é documento insuficiente para comprovar efetiva despesa.
Pelo que, resta improcedente o pedido de dano matérias, por ausência de comprovação. Destaco que, no ID: 18082331, o juízo instou as partes para a produção de provas, e conforme ID: 22102555, as partes quedaram-se inertes, logo, outras provas não foram produzidas por omissão da parte devidamente intimada.
Destaco ainda que, o próprio autor não fez, na petição inicial, o requerimento genérico da produção de provas, conforme ID: 10667961, pag: 07/08.
O pedido é de citação e produção de provas para o réu. Assim, o nexo da relação de consumo está comprovado e o réu, no devido cumprimento do acordo verbal, comprovou a efetiva realização de consertos.
Destarte, o autor busca indenização sobre aspecto do contrato verbal que foi cumprido pelo réu, o qual agiu no exercício regular de suas obrigações e direitos. Posto isso, quanto ao DANO MATERIAL, não resta comprovado o ilícito civil de relação de consumo, consistente na omissão em realizar os consertos, pelo que, nesse aspecto, o pedido é improcedente. Quanto ao DANO MORAL, verifica-se que o autor apresentou prova pré-constituída no ID: 10668852, consistente em Laudo exarado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, atestando que o odômetro do veículo foi adulterado demonstrando uma quilometragem divergente da original encontrada na memória interna. A conclusão do laudo atesta que o veículo periciado apresenta registrado em seu odômetro 73836 km rodados, o que divergia do registrado a memória interna da caixa de comando do veículo em tela, onde foi possível verificar registrado 123890 km rodados no dia 10/05/2019, corroborado pela ordem de serviço (OS) nº: 2230, emitida pela Autorizada VW “VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, no dia 18/12/2019, onde constava 119733 km, caracterizando adulteração nos registros do odômetro digital do veículo em tela” Destaco, que o autor indicou o período de compra do veículo como meados de janeiro do ano de 2019, o que não foi impugnado pelo réu na contestação.
Assim, a seqüência de datas indicadas no laudo guarda consonância com o período da negociação, havendo assim pertinência da prova documental quanto ao fluxo de tempo que envolveu a negociação. Destaco ainda que, na contestação o réu alega que era totalmente desconhecida para ele a adulteração da quilometragem, e que havia comprado o veículo em um leilão, não sendo assim, o primeiro dono.
Analisando o contexto, verifica-se que o réu apresenta-se como comerciante de um “pequeno negócio” (ID: 13530254, pag. 01, primeira linha do ultimo parágrafo), logo, opera na negociação de produtos e serviços sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Assim, verifica-se que o réu não agiu com o dever de zelo objetivo esperado do fornecedor de produtos e serviços, pois não aferiu a credibilidade do responsável pelo leilão onde comprou o veículo vendido ao autor; e também não efetivou o dever de zelo objetivo de realizar revisão completa do automóvel, antes da comercialização, destacando ser do senso do homem médio a preocupação com a quilometragem rodada de um veículo usado para uma aquisição segura.
Outrossim, quanto à produção de provas, no ID: 18082331, o juízo instou as partes para a produção de provas, e conforme ID: 22102555, as partes quedaram-se inertes, logo, outras provas não foram produzidas por omissão da parte devidamente intimada.
Destaco ainda que, embora o réu tenha apresentado, na contestação, pedido genérico de provas, ID: 13530254, pag: 7 e 8, conforme parágrafo anterior, o réu foi omissão quando intimado para a especificação das mesmas, gerando a preclusão. Posto isso, resta caracterizado o ilícito civil ao direito do consumidor consistente na inobservância do réu quanto a condutas esperadas, pelo senso do homem médio, na transparência da negociação de veículos.
Ademais, o ilícito ora comprovado é passível de indenização pecuniária como requer o autor. Assim, o pedido de indenização por DANOS MORAIS, encontra-se arrimado e procedente, restando apenas definir o quantum indenizatório. Para aferição do dano moral verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte baixo, pois o réu se disponibilizou e realizou consertos no veículo.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima verifico que a intensidade é alta, pois o veículo é meio de transporte e no caso utilizado para chegar ao local de trabalho do autor.
Quanto à duração do dano verifico que a aquisição ocorreu em meados de janeiro de 2019, o ajuizamento da ação foi em 28/05/2019, foi julgada na data abaixo.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais da vítima não apresentam peculiaridades que mereça atenção especial da tutela jurisdicional, pois não se trata de vítima idosa, portadora de necessidades especiais, criança, etc.
No que concerne ao caráter pedagógico e preventivo da indenização entendo que o réu faltou com o dever de zelo esperado na transparência na comercialização de veículos usados, pois não se ocupou em aferir a questão do odômetro, o que deve ser reprovado e ensejar imposição de reprimenda pedagógica em caráter alto.
Quanto à finalidade compensatória da indenização verifico que o réu cumpriu o compromisso assumido verbalmente de consertar problemas no veículo, e, pelo que se verifica na contestação, o réu modificou a conduta quando o autor passou a fazer exigências referentes ao local de conserto do veículo, com valores elevados de despesa (R$-13.000,00 – treze mil reais) para um veículo de 2011, e adquirido por R$- 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
E, por fim, verifico que a conduta da autora em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por tudo isso, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$-15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando as despesas efetivadas pelo réu ID: 13530258, pag: 1 a 7, para compensação, reconheço os seguintes valores em reais: 120,80; 247,90; 334,90; 120,80 (indefiro por duplicidade com o primeiro valor); 276,90; 921,90 e 367,90; totalizando R$-2.270,30.
Os quais, abatendo dos 15 mil reais da condenação de danos morais, LIQUIDA O VALOR da indenização dos danos morais em R$-12.729,70.
Assim, comprovado o nexo de causalidade em função da responsabilidade objetiva, há imposição da condenação quanto aos danos morais devidamente comprovados. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA apresentado pelo réu na contestação, considerando que ao final do processo, restou comprovado que o réu exerce atividade empresarial através de pessoa jurídica, com movimento financeiro ativo e atestado por operações bancárias documentadas nos autos.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 18, do CDC e art. 487, I, do CPC, INDEFERINDO o pedido de indenização de danos materiais, conforme a fundamentação e DEFERINDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS, nos termos da fundamentação, condenando de FORMA SOLIDÁRIA a pessoa física apontada no polo passivo ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA e a pessoa jurídica, MPG COM E SERVICOS LTDA, comprovadamente operadora do contexto da compra.
Assim, CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, por danos morais, já devidamente compensado com as despesas efetivadas pelo réu, no montante de R$ 12.729,70 (doze mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC, e juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do CC, contados a partir da data de seu arbitramento (Súmula: 362/STJ).
INDEFIRO O PEDIDO de DANOS MATERIAIS pelas razões expostas; INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL requerido pelo réu, nos termos da fundamentação.
Ao autor foi deferida a gratuidade processul.
Face à procedência parcial, condeno o requerido ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios no percentual, já reduzido, de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas. -
12/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 01:17
Decorrido prazo de DOUGLAS GUTIERRE DOS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2019 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS GUTIERRE DOS SANTOS em 26/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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