TJPA - 0856548-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 20:23
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS AMARAL em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS AMARAL MAIA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS AMARAL em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS AMARAL MAIA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS AMARAL em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS AMARAL MAIA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS AMARAL em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS AMARAL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:46
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS AMARAL em 15/06/2023 23:59.
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14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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27/06/2023 17:58
Juntada de Alvará
-
22/06/2023 13:39
Juntada de Alvará
-
22/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico em virtudes as atribuições a mim conferidas, intima-se o autor para que de acordo com a sentença de ID-93359620 efetue o pagamento necessário para a expedição do alvará, na forma do Art.9 §, e 12 da lei n°8328/2015.
Comprovando o recolhimento das custas judiciais (anexando o boleto e o comprovante de pagamento).
Certifico ainda que após o pagamento do alvará intima -se o autor a comparecer a 2° UPJ Cível e Empresarial de Belém para o agendamento do mesmo.
O referido é verdade e dou fé. -
14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0856548-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZABEL DE JESUS AMARAL, tendo em vista a sentença proferida no ID 88562480 que julgou procedente a ação. 2.
Aduz que ocorreu omissão porque a sentença determinou a expedição do alvará mas indicando equivocadamente o nome da falecida, sendo que o correto é THEREZINHA DE JESUS AMARAL MAIA. 3.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 5.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no do Digesto Processual Civil. 6.
No caso em tela, realmente na sentença o nome da falecida consta equivocado, e assim está porque desde a inicial está com o citado equívoco. 15.
Portanto, conheço e ofereço provimento aos aclaratórios para retificar o nome da falecida para THEREZINHA DE JESUS AMARAL MAIA, expeça-se o alvará devidamente retificado. 16.
Intime-se.
Belém, 23 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:55
Juntada de Alvará
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15/05/2023 18:25
Juntada de Alvará
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14/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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08/04/2023 02:45
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS AMARAL MAIA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2023 19:43
Juntada de relatório de custas
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31/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 22:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:40
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por IZABEL DE JESUS AMARAL, já qualificada, objetivando levantar valores deixados em vida por sua irmã, THEREZINHA DE JESUS AMARAL LAPA, no dia 19.06.2022. 2.
Após verificação parcial de valores existentes, o Juízo observou não ser possível acolher a pretensão da requerente na via do alvará, tendo ocorrido alteração para o rito do ARROLAMENTO, no qual a requerente demonstrou que seus irmãos e genitores já eram previamente falecidos, razão pela qual tornava-se a única herdeira. 3.
Efetivadas consultas posteriores às instituições financeiras, foram localizados valores no Banco do Brasil (conta corrente e poupança) e Caixa Econômica Federal. 4.
Com boa fé, a parte requerente apresentou em Juízo o testamento particular da de cujus, firmado de próprio punho.
Ali, com simplicidade, constam suas vontades de partilha (ID 82754345). 5.
Oportunamente, já tendo juntado aos autos as certidões negativas de consulta, de inexistência de dependentes habilitados e ratificando inexistirem outros bens a inventariar, a requerente postulou, mais uma vez, a expedição do alvará. 6.
Vieram os autos conclusos para decisão, estando, entretanto, o feito apto para julgamento, isento de vícios. 7.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 8.
Preliminarmente, o Juízo salienta que, não obstante deva ser atribuído respeito à manifestação de vontade da de cujus, seu testamento particular foi redigido sem testemunhas assinando o ato, o que retira, pelo menos em parte, sua força diretiva, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o Resp 1.639.021, destacando-se o seguinte trecho: “A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas". 9.
Em qualquer caso, a marcha processual já adiantada do presente arrolamento facilita a resolução, verificando-se, em momento anterior, que os irmãos da requerente são falecidos, inclusive em data anterior a do óbito da de cujus.
Logo, em relação aos valores, a última vontade em tese redigida pela de cujus será parcialmente cumprida, com os valores direcionados à requerente. 10.
Em relação aos seus utensílios, carinhosamente descritos e já endereçados a quem de direito, não elencados neste arrolamento, entendo que a requerente poderá dar-lhes o destino desejado ainda em vida. 11.
Frise-se que as inovações proporcionadas pelo CPC em relação ao arrolamento permitiram a sua incidência até mesmo nos processos em que haja interesse de incapaz, desde que todos estejam em comum acordo acerca da avaliação dos bens e da partilha, de acordo com o artigo 665 do CPC. 12.
Outra inovação que merece destaque é a inexistência de qualquer debate acerca de questões tributárias na modalidade arrolamento, conforme artigo 659, § 2º, o que provoca a dispensa de citação da Fazenda Pública, pois somente após a homologação da partilha, ocorrerá a fase de quitação de tributos junto ao fisco. 13.
No arrolamento, repita-se, não se resolvem questões como existência de dívidas do bem junto ao Fisco, cabendo ao Juízo a análise detalhada da vontade de divisão amigável e consensual, com a indicação do bem partilhado e seus valores. 14.
Assim, de acordo com as regras sucessórias do direito brasileiro, reconheço o direito da requerente aos valores deixados em vida pela de cujus, julgando procedente o pedido contido neste arrolamento, com o intuito de determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes (e suas eventuais correções) nas contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (ID 85289833) extinguindo o processo na forma dos artigos 659 c/c 487, I do Código de Processo Civil. 15.
Custas pela requerente. 16.
Após o trânsito em julgado, promova-se a intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL nos termos do art. 659, § 2º do CPC, certifique-se e arquive-se. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
10/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 20:25
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS AMARAL MAIA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS AMARAL em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício do BANCO DO BRASIL S.A. no prazo comum de 15(quinze) dias. -
23/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 21:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS AMARAL em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em decisão de Id.
Foi ordenada a emenda à inicial, mas a autora apenas cumpriu o determinado de forma parcial, pois os seus irmãos falecidos são herdeiros pré-mortos, devendo ser juntado aos autos suas certidões de óbito e consequente habilitação de seus sucessores.
Aliado a este fato, ainda não foi juntada a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Diante de tais fatos, assino novo prazo de 15 (quinze) dias para que se proceda nova emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), para que seja cumprido o determinado.
Proceda-se a consulta no sistema BACENJUD para averiguar a existência de valoes depositados em conta de titularidade da de cujus THEREZINHA DE JESUS AMARAL LIMA, CPF N. *01.***.*40-97.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE.
Juíza de Direito. -
28/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 12:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 12:51
Audiência Una cancelada para 07/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2022 07:31
Declarada incompetência
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19/07/2022 07:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:00
Audiência Una designada para 07/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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