TJPA - 0800511-08.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2023 10:45
Baixa Definitiva
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05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BORGEA SANTANA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:49
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 244-B DO ECA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB.
PLEITO PREJUDICADO.
PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL QUANDO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CPB.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA EM AMBOS OS CRIMES, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA CADA CRIME.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como o acusado confessou a prática do crime, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea), do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante.
Vale ressaltar, entretanto, que, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal estabelecido para cada crime, motivo pelo qual, apesar de reconhecê-la como existente, não pôde ser aplicada a referida atenuante, vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal”. 2.
Na segunda fase do cálculo da pena, onde serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, ela já tiver sido fixada no mínimo legal, como ocorreu no caso em análise.
As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimos e máximos da pena abstratamente cominado.
Assim, a presença de atenuantes não pode levar à aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes acima do máximo.
O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a matéria, impedindo a fixação da pena abaixo do mínimo legal (Recurso Extraordinário nº 597270), razão pela qual, a decisão deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em processos similares. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta e um dias do mês de julho e finalizada aos sete dias do mês de agosto de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de julho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:06
Conhecido o recurso de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ (APELANTE/APELADO), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JOSIAS MODESTO DE LIMA - CPF: 448.929.
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07/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:24
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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