TJPA - 0803220-19.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803220-19.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões às Apelações ID 147855509 e 148003850.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803220-19.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA para questionar supostas contradições da sentença proferida nestes autos.
Alegou o embargante que a sentença não condenou o embargado em pagar honorários de sucumbência em favor do advogado do autor.
A Defensoria Pública se manifestou em ID 145581806.
A parte requerida apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento.
Portanto, pediu o embargante que o embargado seja condenado na verba de sucumbência em favor de seu advogado constituído.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso em análise, verifica-se que a sentença arbitrou honorário de sucumbência a ser revertido em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública.
Vejo que a ação se iniciou com a atuação da Defensoria Pública representando o autor.
Na fase instrutória, mais precisamente antes da audiência de instrução e julgamento o autor constituiu advogado conforme procuração nos autos.
Portanto, o processo teve a atuação da Defensoria Pública até a fase saneadora e prosseguiu com advogado.
No caso, mais correta é o estabelecimento da divisão de honorários e não apenas arbitrar em favor do advogado do autor.
Portanto, devem ser distribuído proporcionalmente a verba honorária de sucumbência tanto em favor do Fundo da Defensoria Pública como em favor do advogado contratado posteriormente, levando em consideração os serviços prestados.
Desta feita, merece acolhimento em parte os embargos de declaração.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE para corrigir a sentença e estabelecer os honorários de sucumbência da seguinte forma: “Como houve sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, sendo que 10% devem ser revertidos em favor do FUNDO ESTADUAL DA DEFENDORIA PÚBLICA e 10% em favor do advogado do autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da requerida, no importe de 20% sobre o valor da fatura mensal mantida (no valor de R$ 1.897,84).
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Após, o trânsito e julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 12 de junho de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803220-19.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de maio de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO: 0803220-19.2022.8.14.0201 AUTOR: JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pretendendo declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral.
A antecipação de tutela foi deferida em parte em favor de autor.
A requerida apresentou contestação.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela, requerendo a inclusão do pedido de substituição do medidor na tutela antecipada.
O referido agravo foi provido, determinando a substituição do medidor.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes manifestaram-se pedindo produção de novas provas.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas do autor.
As partes não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A parte autora relatou ser titular da unidade consumidora nº 3007996160 e afirmou que sempre pagou em dia suas faturas, cumprindo com suas obrigações referentes ao seu local de trabalho desde 2018.
Ocorre que, em 2020, alegou que, por razões de doença, sua família foi acometida pelo vírus da COVID-19, o que resultou em dificuldades financeiras, afetando sua renda e o deixando inadimplente com suas obrigações de pagamento.
No entanto, afirmou ter parcelado o débito, em uma entrada no valor de R$ 300,00 e mais 48 parcelas no valor de R$ 172,15.
O parcelamento das faturas inicialmente vinha junto com o consumo mensal, mas, em 2021, passou a ser cobrado separadamente.
Mesmo assim, o autor manteve os pagamentos em dia até agosto de 2021, quando deixou de receber a fatura do parcelamento.
Em 5 de outubro de 2021, a concessionária efetuou o corte do fornecimento, alegando três parcelas em atraso.
Ao buscar a religação, foi informado de que deveria pagar uma taxa.
No entanto, em 19 de outubro, houve nova tentativa de corte sob a alegação de faturas não pagas.
A concessionária informou que havia quatro parcelas em aberto e ofereceu um novo parcelamento em 40 vezes de R$ 166,74, o qual o autor aceitou.
Em 16 de maio de 2022, foi realizada uma inspeção, na qual a concessionária alegou ter encontrado uma derivação antes da medição, resultando em uma cobrança no valor de R$15.982,21, e na troca do medidor.
Após isso, as faturas passaram a apresentar valores excessivamente altos, incluindo uma cobrança por um consumo que o autor afirma não ter realizado.
A requerida, em sua contestação, refutou as alegações da parte autora, afirmando que não correspondiam à realidade dos fatos.
Argumentou que, em 16/05/2022, foi realizada uma fiscalização na unidade consumidora, ocasião em que teria sido identificada uma irregularidade no medidor.
Segundo a requerida, os agentes responsáveis procederam com a regularização do equipamento, garantindo o correto funcionamento da medição.
Alegou, ainda, que a cobrança realizada está em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis e que o autor está sendo cobrado apenas pelo consumo efetivamente registrado.
Acrescentou que eventuais diferenças nos valores das faturas decorrem da correção das irregularidades encontradas, e não de qualquer erro na cobrança ou falha na prestação do serviço.
Além disso, destacou que todas as ações adotadas foram realizadas dentro dos parâmetros técnicos e legais estabelecidos para o setor elétrico.
Pelo que se vê, o autor apontou uma série de problemas na prestação de serviço da requerida.
Inicialmente, os problemas se deram na questão da cobrança e do corte de energia por parcelas do parcelamento que estavam pagas.
Depois, o autor sofreu fiscalização que culminou com uma cobrança de consumo não registrado, no valor de R$ 15.982,21 (fatura 05/2022).
Tem-se ainda problemas com a medição.
Após a troca do medidor, as faturas passaram a ser cobradas em valores extremamente mais elevados.
Mesmo com a decisão judicial suspendendo tais faturas, o autor por fim informou que uma das faturas suspensas foi objeto de protesto.
Ao analisar o histórico de consumo do autor, vejo que realmente há a fatura CNR em aberto e várias faturas mensais.
Entretanto, com relação ao débito que consta na inicial no valor de R$ 23.497,27, entendo que constou na inicial por equívoco, já que se refere a outra conta contrato.
Tal débito também não consta no histórico do autor.
Por tal razão, deixo de enfrentar a existência deste último débito.
Assim, passo à análise das faturas em aberto.
Com relação à cobrança de consumo não registrado (CNR), aplico as teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
O anormal funcionamento do medidor pode ser em decorrência de problemas nos instrumentos utilizados para medição ou em decorrência de ações humanas tendentes a disfarçar a medição.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos.
Confira-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Na situação em exame, a requerida não trouxe os documentos necessários para comprovar a regularidade da cobrança CNR.
Não trouxe as fotos da fiscalização, não trouxe o histórico de consumo do autor, nem comprovou que o autor foi regularmente cientificado do seu direito de defesa administrativa ou do seu direito de pedir perícia no medidor.
Em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelo autor alegaram que são fornecedoras de mercadorias e que, no momento do corte de energia, estavam realizando entrega ao autor.
Informaram que os agentes da parte requerida procederam ao corte do fornecimento de energia, e que, no estabelecimento comercial, havia várias pessoas que presenciaram a situação, a qual, segundo as testemunhas, foi prejudicial, considerando que ele trabalha com alimentos que necessitam de energia elétrica para conservação.
Acrescentaram, ainda, que não tinham conhecimento de qualquer irregularidade, pois apenas realizam as entregas das mercadorias.
Diante do exposto, entendo que houve falha na prestação do serviço na cobrança da fatura CNR.
Também vislumbro falha na prestação de serviço quando aos cortes de energia sucessivos.
A requerida não conseguiu provar a que faturas os cortes se referiam, o que acabou caracterizando a ilegalidade de tais providências tomadas pela requerida, bem como das cobranças decorrentes de taxa de religação de urgência e de taxa de vistoria.
Cabe, portanto, a restituição em dobro da taxa de religação e da taxa de vistoria, conforme pedido pelo autor.
Com relação às faturas a partir de agosto/2022, vejo que realmente as faturas a partir da primeira troca do medidor (13/06/2022) começaram a vir em valores mais elevados.
Analisando o histórico de consumo da conta contrato, vejo que as faturas de 07/2022 a 05/2025 constam em aberto em valores semelhantes, superiores a R$ 1.000,00.
No curso do processo, em atendimento a decisão em agravo de instrumento, houve a troca do medidor do autor em 21/06/2024 (segunda troca).
Pelo que se vê, com a troca, as faturas posteriores passaram a vir em valores semelhantes às anteriores. É um novo aparelho, nova medição e, mesmo assim, os valores continuaram semelhantes, o que denota que o consumo atual do autor é mesmo em torno de R$ 1.400,00, valor inclusive condizente com a atividade comercial exercida pelo autor no local.
Entendo, assim, que as faturas regulares merecem ser mantidas.
Não há comprovação que justifique a reforma das faturas.
Com relação ao dano moral, entendo que se operou no caso, advindo da irritante situação de ser cobrado pela fatura CNR sem o cumprimento das formalidades legais e também pelos sucessivos cortes de energia, que, por certo, geraram prejuízos e constrangimentos ao autor.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pela Requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau médio, conforme as circunstâncias do caso.
Considero devida ainda a multa por descumprimento da decisão de antecipação de tutela, já que o autor comprovou que uma das faturas suspensas foi alvo de protesto.
Mesmo com o reconhecimento de que os valores das faturas são devidos, entendo que o descumprimento da decisão merece a incidência da multa, que fixo no valor único de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e assim: (1) Condeno a requerida a cancelar a fatura referente a consumo não registrado, no valor de R$ 15.982,21, referente à fatura 05/2022, vinculada à conta contrato de número 3007996160, e a cobrança dela decorrente; (2) Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 67,44, em dobro, referente à taxa de religação de urgência, atualizada pela Selic desde outubro/2021; (3) Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10,32, em dobro, referente à taxa de visita técnica não realizada, atualizada pela Selic desde maio/2021; (4) Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24). (5) Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à multa pelo descumprimento da decisão de antecipação de tutela (protesto), devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da presente decisão. (6) Julgo improcedente o pedido de reforma das faturas mensais regulares.
Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Quanto à suspensão da cobrança das faturas regulares mensais, mantenho os efeitos da tutela apenas até o trânsito em julgado desta sentença.
Dispenso o pagamento das custas processuais, em face da gratuidade processual.
Como houve sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, que deve ser revertido em favor do FUNDO ESTADUAL DA DEFENDORIA PÚBLICA.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da requerida, no importe de 20% sobre o valor da fatura mensal mantida (no valor de R$ 1.897,84).
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, assinado e datado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803220-19.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 24 DE ABRIL DE 2024, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e das testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo autor em petição de ID nº. 91060453: Rita de Fátima de Correa das Mercês, Rua 2 de dezembro, passagem Emílio dos Santos, nº10.
Alvino Junior dos Santos Cardoso, Segunda Vila dos inocentes, passagem Santa Rosa, nº302.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
18/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803220-19.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID nº. 87600043 antes de proferir a Decisão de Saneamento, determino que se intime pessoalmente a parte autora, via oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo, por meio de seu Defensor, o seu rol de testemunhas, cada qual com sua respectiva qualificação e endereço, observando o limite do art. 357,§ 6º do CPC/15, bem como se manifeste sobre o alegado pelo requerido em ID nº. 86739889.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de rol, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803220-19.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
15/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:04
Juntada de Informações
-
19/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803220-19.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da Decisão do Agravo de Instrumento de ID nº. 80312323, a qual deferiu e deu provimento por acrescer na decisão agravada, intime-se a parte requerida para que cumpra a determinação judicial de substituição do medidor de energia da Unidade Consumidora objeto desta ação por um outro, novo e testado.
Ficando, até que haja essa troca na Unidade Comercial, as cobranças por débitos correspondentes e o corte de energia elétrica suspensos, nos termos da fundamentação lançada na Decisão retro.
E, sem prejuízo do determinado no item anterior, considerando a apresentação da contestação de ID nº. 77068748, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
28/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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