TJPA - 0074133-94.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 10:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            23/09/2025 10:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            23/09/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 00:24 Decorrido prazo de EDSON CARVALHO BRASIL em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Publicado Ementa em 11/08/2025. 
- 
                                            09/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO.
 
 REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar indevida a redução de 1/3 dos vencimentos do servidor público afastado cautelarmente após o recebimento de denúncia criminal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se é constitucional a aplicação do art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/94, que autoriza a redução de vencimentos de servidor afastado cautelarmente por denúncia criminal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O dispositivo legal invocado já foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Pará em incidente de inconstitucionalidade, por violar os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 4.
 
 A redução de vencimentos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória caracteriza violação aos princípios constitucionais. 5.
 
 A manutenção da sentença garante os direitos constitucionais do servidor público, ante a inexistência de condenação definitiva no processo criminal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 37, XV.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPA, Incidente de Inconstitucionalidade no MS nº 200430027381, Acórdão nº 76.304, Pleno, j. 28.01.2009; TJPA, ApC nº 0061451-44.2014.8.14.0301, j. 25.09.2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 28 de julho de 2025.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
- 
                                            07/08/2025 05:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 05:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 22:57 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            04/08/2025 17:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            04/08/2025 16:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            04/08/2025 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            04/08/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            18/07/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 11:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            11/07/2025 11:03 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
- 
                                            16/04/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2025 15:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/04/2025 15:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2025 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 00:32 Decorrido prazo de EDSON CARVALHO BRASIL em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 00:49 Publicado Despacho em 12/03/2025. 
- 
                                            12/03/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC/15), que tem por meta transformar o processo em um ambiente participativo, prevalecendo a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo, considerando que cabe ao magistrado estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, CPC/15) e, sendo certo que a composição da lide pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 139, V, CPC/15), determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse em conciliar, caso positivo, que apresentem os termos de sua proposta de acordo, ou ainda, que juntem aos autos eventual acordo extrajudicial firmado pelas partes.
 
 Transcorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos. À Secretaria, para os devidos fins.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
- 
                                            10/03/2025 22:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2025 22:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2025 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/03/2025 17:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/03/2025 17:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
- 
                                            22/11/2024 10:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/11/2024 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/11/2024 11:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/11/2024 11:08 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/07/2024 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            03/07/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2024 00:16 Decorrido prazo de EDSON CARVALHO BRASIL em 26/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 00:15 Publicado Despacho em 05/06/2024. 
- 
                                            05/06/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
- 
                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
 
 Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
- 
                                            03/06/2024 22:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 22:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2024 22:53 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            29/05/2024 09:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2024 09:29 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/05/2024 13:50 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2024 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800631-07.2020.8.14.0013
Maria Alda de Assis Lopes
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2020 19:11
Processo nº 0000690-56.2016.8.14.0049
A Fazenda Publica do Estado do para
Cerrio Ceramica Rio Caraparu Industria E...
Advogado: Vladia Brasil Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2016 10:37
Processo nº 0800577-89.2021.8.14.0018
Francisco Oliveira Braga
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Lazaro Diones Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 10:59
Processo nº 0026676-66.2015.8.14.0301
Raimundo Nonato Lima Miranda
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2015 10:38
Processo nº 0074133-94.2015.8.14.0301
Edson Carvalho Brasil
Estado do para
Advogado: Bluma Barbalho Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2015 11:53