TJPA - 0004621-05.2007.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:45
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0004621-05.2007.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO Nome: MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAÚJO em face do ESTADO DO PARÁ.
Consta na inicial as seguintes asserções: i) Que, no dia 27/11/2006, o cidadão de nome PEDRO PAULO SILVA DA SILVA agrediu fisicamente, a parte Autora com instrumento perfurocortante (copo de vidro), atingindo o rosto, e o membro superior direito, na região do punho, gerando um corte profundo, com rompimento de vasos sanguíneos e ligamentos nervosos. ii) Que a parte autora foi conduzida pela sua vizinha, Sra.
IRENE, e sua filha JACINIRA, até o Pronto Socorro Municipal do Guamá, tendo uma médica lhe prestado os primeiros socorros.
Que a referida médica do PSM do Guamá, encaminhou a parte Autora para realizar uma radiografia, tendo o médico que realizou a radiografia, constatado que havia rompimento dos tendões nervosos do membro superior direito.
Que o referido médico que realizou a radiografia encaminhou a parte Autora para os serviços públicos da URES/DOCA, para que procedesse urgentemente, uma cirurgia para fins de ligamento dos tecidos nervosos atingidos pelo corte. iii) Que a parte Autora passou 4 (quatro) dias comparecendo na URES/DOCA para conseguir uma consulta, com o médico ortopedista, Dr.
ROLANDO MOLINA.
Que, no dia 03/07/2006 conseguiu a referida consulta junto ao médico ortopedista, Dr.
ROLANDO MOLINA, o qual, ao observar o ferimento, declarou para a parte autora que teria que ser operada dentro de 10 (DEZ) dias, caso contrário ficaria aleijada para o resto da vida.
Que a parte autora ficou assustada, mas acreditava que o médico ortopedista, Dr.
ROLANDO MOLINA faria o seu dever, já que se tratava de médico credenciado pelo Ministério da Saúde. iv) Que, para a surpresa da parte autora, o referido médico ortopedista, Dr.
ROLANDO MOLINA, declarou, em seguida, que não faria a cirurgia médica porque entraria de férias, não havendo outro médico de sua especialidade na URES/DOCA.
Que a parte autora entrou em prantos, tendo a mesma solicitado que ele a encaminhasse para um outro médico credenciado junto à Secretaria de Saúde do Estado do Pará, porque emitiu o documento de fls. 36.
Que o Dr.
ROLANDO MOLINA alegou que não informou outro médico que pudesse fazer o serviço.
Que a parte Autora passou a chorar copiosamente, suplicando que o Dr.
ROLANDO MOLINA a encaminhasse para um médico, Hospital ou Clínica, conveniada ao SUS, porque, dizia ela que não seria possível que uma cidade tão grande como Belém só possuísse um médico para tratar de seu problema.
Que o referido médico, sem apresentar qualquer compaixão em relação a Autora, balançava os ombros, declarando que não poderia fazer nada.
Que a parte autora disse ainda que neste caso ficaria aleijada, e se levantou da cadeira, rumando para sua casa. v) Que a parte Autora, não se conformando com as respostas do médico, dois dias depois, compareceu no Posto Médico do Jurunas, e tendo conseguido falar com o Diretor deste Posto, porque é seu conhecido seu do Colégio Santa Rosa, onde foi professor de Química, porque a Autora trabalhou neste Colégio na função de Inspetora, conseguiu uma consulta naquela mesma ocasião.
Que ao entrar no consultório, deparou-se com o referido médico Dr.
ROLANDO MOLINA, que também ficou surpreso, o qual novamente respondeu que nada faria em favor da autora, o que é estranho porque o mesmo havia declarado para Autora na URES/DOCA, que estava entrando de férias e como poderia se achar agora trabalhando em Posto Médico.
Que a parte autora ainda insistiu que o médico a encaminhasse para outro médico; todavia, o médico sacudiu os ombros, com desdém, sem mais nada falar.
Que a parte Autora, indignada, declarou ao médico, antes de sair, que ele não estava preocupado, porque não era ele quem estava lesionado e que ele estava feliz porque recebeu os seus vencimentos de férias da Fazenda Nacional, quando nada tinha feito em favor da Autora, que pagava os impostos. vi) Que formalizou uma denúncia junto ao Conselho Regional de Medicina. vii) Que, em face da negligência médica da parte ré, a lesão neurológica agravou-se, porque não operada, vindo a gerar paralisação definitiva na mão direita da parte autora, achando-se totalmente impossibilitada de movimentar a mão direita.
Que a mão direita da parte Autora perdeu a sensibilidade no tato, bem como perdeu a força para segurar objetos, muito menos consegue fechar a mão, para segurar objetos.
Que a mão direita da parte Autora permanece na mesma posição o tempo todo, com os dedos esticados, e quando tenta fechá-los os nervos rompidos não distendem, vindo a sentir fortes dores nestes movimentos, sendo obrigada a policiar o tempo todo os reflexos naturais de sua mão, para não praticar nenhum movimento brusco, que estava acostumada a fazer. viii) Que a parte Autora foi obrigada a se readaptar quanto ao seu descanso noturno, tendo que colocar a mão prejudicada por cima de seu corpo, para não gerar pressão contra as sequelas.
Que as sequelas existentes em seu punho são constrangedoras, porque parecem mais que a autora tentou suicídio, que gera vergonha perante a sociedade.
As cicatrizes estão acentuadas, em razão da ausência da cirurgia médica, ensejando má aparência no aspecto da Autora.
Que, em face deste aleijão na mão direita da parte autora, restou totalmente inválida para o trabalho, já que não pode mais fazer uso dos movimentos normalmente exigidos, inclusive, por se tratar da mão direita, não pode mais escrever, ou carregar, segurar, transportar objetos, lhe impedindo de conseguir emprego remunerado no mercado de trabalho.
Que a invalidez gerada na mão direita se agrava, na medida em que a parte autora também apresenta um aleijão em seu dedo médio da mão esquerda, que complica ainda mais as funções laborativas.
Pleiteia indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes da negligência, omissão médica.
O Estado do Pará ofereceu contestação, no mérito, pugnando pela improcedência em razão da ausência de comprovação dos danos alegados.
A requerente apresentou réplica no id 59897190 - Pág. 3-4.
Audiência preliminar (CPC/1973, art. 331) no id 59897191 - Pág. 4.
O Ministério Público manifestou-se no id 59897193 - Pág. 3, tendo declinado de atuar no feito.
Saneamento do feito no id 107302188 e 135250694, momento em que o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Relatados.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O CERNE DA QUESTÃO CINGE-SE NA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DOS ENTES PÚBLICOS EM INDENIZAR A PARTE AUTORA PELA OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA MÉDICA NOTICIADA.
Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.
Ainda, em nossa lei substantiva civil, no Art. 187, pacificou antiga controvérsia sobre a natureza ilícita do abuso de direito observemos no seguinte: ‘‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.’’ Desta forma, o ‘abuso do direito, quando há desvio ou excesso de conduta é que se equipara ao ato ilícito’ (STJ - REsp 337225/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/04/2003, p. 213).
No que se refere à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, nosso Direito Pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, portanto, a culpa ou dolo do agente público quando da prática do ato lesivo somente adquire relevância em caso de eventual ação regressiva do Estado contra os responsáveis pelo ato delituoso.
Logo, a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco.
Constatada a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano moral sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
NO CASO EM APREÇO, seguindo a esteira da decisão de saneamento do feito constante do id 135250694, que já se encontra estabilizada, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, o ponto controvertido a imputação de omissão médica à conduta praticada por agente público.
Restaram INCONTROVERSOS os seguintes pontos: i) QUE, no dia 27/06/2006, a autora foi vítima de violência doméstica praticada por seu companheiro, que lhe desferiu um golpe com instrumento perfurocortante atingindo-lhe o lado direito do corpo; ii) QUE, no dia 03/07/2006, a autora dirigiu-se à unidade médica e foi atendida pelo médico Rolando Molina, ocasião em que alertada quanto à necessidade de realização de cirurgia e a impossibilidade do profissional em atendê-la, considerando que iria entrar de férias, o que foi devidamente comprovado nos autos; iii) QUE, apesar de ter registrado o boletim de ocorrência, a autora não colacionou aos autos o resultado do exame de corpo de delito – que sequer comprova que foi realizado, o qual, poderia ter obtido administrativamente, ônus do qual não se desincumbiu; iv) QUE não há nos autos, NENHUM elemento que demonstre ou traga indícios mínimos das condições de saúde alegada pela parte autora, tendo em vista a inexistência de qualquer exame, laudo ou outro prontuário/documento médico que ateste, ao menos, a existência de lesão no membro direito da autora; v) QUE dentre os documentos colacionados pelo réu, em sede de contestação, infere-se que a autora foi direcionada ao setor de assistência social, justamente ante a impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico naquela oportunidade, PORÉM, não há qualquer comprovação de que cumpriu as orientações médicas, de sorte que não esclarecido ou mesmo comprovado, que mesmo tendo se dirigido ao setor social, a parte autora continuou sendo vítima de omissão estatal; vi) QUE, dentre os documentos colacionados pelo réu, em sede de contestação, também restou comprovado que, decorridos 05 meses desde os fatos ocorridos, ainda seria possível reverter (ainda que parcialmente) o quadro da autora, não havendo nos autos, qualquer indício de que a requerente realizou qualquer tratamento médico, ainda que de forma particular.
Nos moldes do art. 374, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
No que se refere ao dano moral, verifico que o próprio médico prestou as informações a respeito de seu período de férias para a paciente, conforme id 59896872 - Pág. 3 e id 59896867 - Pág. 4; em referidos documentos, destaca-se o encaminhamento da paciente para a assistência social para dar continuidade para o seu tratamento; não há qualquer comprovação documental de que a requerente cumpriu as orientações médicas, de sorte que não esclarecido ou mesmo comprovado, que, mesmo tendo se dirigido ao setor social, a parte autora continuou sendo vítima de omissão estatal.
Restou comprovado pelo documento id 59896867 - Pág. 4, que, decorridos 05 meses desde os fatos ocorridos, ainda seria possível reverter (ainda que parcialmente) o quadro da autora, não havendo nos autos, qualquer indício de que a requerente realizou qualquer tratamento médico, ainda que de forma particular, assim, a demanda indenizatória deve ser julgada improcedente neste particular uma vez que não restou caracterizada a omissão estatal no atendimento da requerente.
Pelo que dos autos constam está suficiente para entender como incabíveis as pretensões indenizatórias por dano material e estético, ante a ausência de conduta administrativa geradora do dever estatal, ressaltando que a autora sequer se dignou a trazer à colação, quando da inicial, o exame de corpo de delito realizado pela Polícia Científica do Pará, documento contemporâneo aos acontecimentos narrados na petição inicial e essencial para a apreciação do ocorrido no que tange às sequelas físicas, funcionais e estéticas.
Por conseguinte, a improcedência da demanda é medida que se impõe quanto às pretensões de dano material e estético.
Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar’, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Assim, não tendo trazido provas suficientes à demonstração dos fatos alegados, o pedido há de ser julgado improcedente.
O juízo necessita de provas contundentes para embasar a condenação da parte requerida, notadamente quando esta se desincumbiu do ônus ao demonstrar que encaminhou a requerente para dar prosseguimento ao seu tratamento junto à assistência social do estabelecimento de saúde.
Neste diapasão, repise-se: não há qualquer comprovação documental de que a requerente cumpriu as orientações médicas, de sorte que não esclarecido ou mesmo comprovado, que, tendo se dirigido ao setor social, a parte autora foi vítima de omissão estatal.
Assim lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a aplicação das regras do ônus da prova: ‘‘5.
Aplicação das regras do ônus da prova.
O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado.
Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu.
Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, e-book).
Em suma, não havendo provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, somente resta a este juízo julgar a pretensão esboçada na inicial improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais delineadas na inicial.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
21/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0004621-05.2007.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO Nome: MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: CADASTRE-SE o presente feito como prioridade processual, haja vista tratar-se de META 02, devendo ser assegurada celeridade na tramitação.
Através do saneador de id. 107302188, este Juízo indeferiu a denunciação à lide do profissional médico; bem como, fixou como ponto controvertido a imputação de omissão médica à conduta praticada por agente público.
Lado outro, quanto à natureza da responsabilidade atribuível ao Estado, há de se pontuar que a jurisprudência do STF tem entendido que também é OBJETIVA a responsabilidade civil decorrente de omissão, de sorte que, torno sem efeito a decisão saneadora (id. 107302188) neste viés, haja vista que, nos autos do RE 136861 – julgado em sede de repercussão geral, assim decidiu-se: Exalce-se que diante da existência de um agir devidamente especificado em lei, a posição do Ente estatal encontra-se ali definida, e se a resposta ao alegado descumprimento da norma constituir-se em dano a outrem, constata-se, assim, o dever de indenizar o ofendido.
NO CASO DOS AUTOS, restou INCONTROVERSO: i) QUE no dia 27/06/2006 a autora foi vítima de violência doméstica praticada por seu companheiro, que lhe desferiu um golpe com instrumento perfurocortante atingindo-lhe o lado direito do corpo; ii) QUE no dia 03/07/2006 a autora dirigiu-se à unidade médica e foi atendida pelo médico Rolando Molina, ocasião em que alertada quanto à necessidade de realização de cirurgia e a impossibilidade do profissional em atendê-la, considerando que iria entrar de férias, o que foi devidamente comprovado nos autos; iii) QUE apesar de ter registrado o boletim de ocorrência, a autora não colacionou aos autos o resultado do exame de corpo de delito – que sequer comprova que foi realizado, o qual, poderia ter obtido administrativamente, ônus do qual não se desincumbiu iv) QUE não há nos autos, NENHUM elemento que demonstre ou traga indícios mínimos das condições de saúde alegada pela parte autora, tendo em vista a inexistência de qualquer exame, laudo ou outro prontuário/documento médico que ateste, ao menos, a existência de lesão no membro direito da autora; v) QUE dentre os documentos colacionados pelo réu, em sede de contestação, infere-se que a autora foi direcionada ao setor de assistência social, justamente ante a impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico naquela oportunidade, PORÉM, não há qualquer comprovação de que cumpriu as orientações médicas, de sorte que não esclarecido ou mesmo comprovado, que mesmo tendo se dirigido ao setor social, a parte autora continuou sendo vítima de omissão estatal; vi) QUE dentre os documentos colacionados pelo réu, em sede de contestação, também restou comprovado que, decorridos 05 meses desde os fatos ocorridos, ainda seria possível reverter (ainda que parcialmente) o quadro da autora, não havendo nos autos, qualquer indício de que a requerente realizou qualquer tratamento médico, ainda que de forma particular.
Os fatos incontroversos, portanto, conduzem à conclusão quanto à desnecessidade de realização de perícia médica, razão pela qual, REVOGO parcialmente a decisão anteriormente concedida por este Juízo neste tocante, haja vista que, além de não haver elementos mínimos quanto ao quadro vivenciado pela autora, conforme já alhures fundamentados; a perícia médica não se prestará à comprovar os elementos necessários à imputação da responsabilidade, requisitos que serão analisados a partir dos fatos e provas já carreados aos autos, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
QUANTO AO PEDIDO ORAL, hei, por bem, INDEFERI-LA, tendo em vista, no entender deste Juízo, a sua fragilidade, porquanto a natureza da matéria ora objeto de discussão.
Note-se que, além de sequer terem sido qualificadas as testemunhas de maneira adequada isto é, esclarecendo a necessidade de sua oitiva, o que, de plano, indica tratar-se de pedido genérico, sem fundamentação; olvida o fato de que os acontecimentos datam de mais de 15 (quinze) anos, acerca dos quais, certamente, não terão mais certeza quanto ao efetivamente ocorrido, de modo que, o decurso do tempo prejudica o deferimento do pedido, uma vez que não conduzirá à certeza necessária ao convencimento do Juízo.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado.
Neste sentido, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC.
Atentem-se as partes ao disposto no art. 357, § 1º, o qual disciplina que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Por fim, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, desnecessário o recolhimento das custas processuais.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos COM URGÊNCIA para SENTENÇA, por ser META 02 do CNJ.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito - 3ª Vara da Fazenda da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Erro Médico] AUTOR(A/S) : MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO RÉ(U/S) : Estado do Pará DECISÃO A parte autora sustenta que houve negligência estatal no atendimento médico que resultou em paralisia permanente e perda dos movimentos na mão direita, posto que não houve a cirurgia necessária capaz de evitar os danos.
Juntou documentos.
O Estado do Pará afirma que não houve dano material ou moral a ser reparado; que a autora não se desincumbiu de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a suposta omissão do médico do Estado; requereu todos os meios de prova, em especial o depoimento da mãe da autora; Também denunciou à lide o médico Rolando Molina Álvaro.
O Ministério Público pugnou pela sua não intervenção no feito (ID 59897193).
Instadas a requerer provas, ambas as opinaram pela prova testemunhal, coleta de depoimentos e realização de perícia médica.
Perícia médica deferida (ID 59897195 – p.1 e 59897197 – p.1).
Decido.
Não vislumbro vícios formais ou substanciais no processo; as partes estão assistidas por procuradores judiciais com habilitação, satisfazendo a determinação do art. 104, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, vê-se que a ritualística – o procedimento – foi aplicada em sua inteireza, com observância dos comandos processuais pertinentes: distribuição da petição inicial, citação, contestação e manifestação acerca da contestação, bem como pronunciamento interlocutório do Ministério Público.
A defesa de mérito, tese única de ausência de responsabilidade civil da administração pública, negando culpa (sentido amplo) pelos danos reclamados pelo autor e denunciou à lide dos agentes públicos envolvidos, o médico, de todo prescindível, por isso indefiro desde logo, nos termos do precedente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no RE 1027633/SP, com repercussão reconhecida - Tema 940, bem como do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 926109/SP, DJe 27/02/2018.
O ponto controvertido está delimitado ao dado alegado e se houve ação negligente no atendimento médico realizada na URES DOCA, que reclama a produção de provas porque se trata de imputação de omissão, conforme precedente do TJDFT, Acórdão 1246165, da 6ª Turma Cível, Relatora Des.
Vera Andrighi, j. 29.04.20220, DJE de 14/05/2020, com a seguinte ementa: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO.
TRANSPLANTE DE RIM.
MANUTENÇÃO DE CATETER.
PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa.
II - Na demanda, a negligência está demonstrada, pois, a equipe médica que atuou no transplante de rim da autora não registrou informação importante em seu prontuário médico, bem como não a comunicou sobre a utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim.
III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
IV - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação do réu desprovida.
Restando, apenas, esclarecer se as deformidades anatômicas e a debilidade permanente do membro superior decorreram de omissão no atendimento, nomeio como perito técnico o médico MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, Endereço Comercial Travessa Dom Romualdo de Seixas , N°1560 Umarizal, CEP 66055-200, Telefone Comercial: (91) 8576-1156, o qual deverá ser devidamente intimado para cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 e 466 do CPC.
Deverá, o senhor perito, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, após a ciência da nomeação, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização, contatos telefônicos e endereço profissionais atualizados, destacando-se que as intimações ocorrerão via endereço eletrônico.
Remeta-se ao perito, juntamente com o mandado de intimação por via eletrônica, cópia da inicial e contestação, com documentos, e dos quesitos formulados pelas partes (petições ID´s 59897194 – p. 3 e p. 5 - 6) – autorizo, desde já, a habilitação do perito no sistema de Processo Judicial eletrônico, para acesso integral ao processo.
Por fim, nos termos do art. 465, §2°, do CPC, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação e, após, retorne conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:21
Decorrido prazo de MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:26
Decorrido prazo de MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0004621-05.2007.8.14.0301 AUTOR: MARIA ELEONETE CABRAL DE ARAUJO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 59897197, página 07.
Belém-PA, 31 de outubro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
31/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:44
Processo migrado do sistema Libra
-
03/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00046216720078140301: - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10503 para 7698. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Process
-
03/05/2022 10:28
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
03/05/2022 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 15:41
REMESSA INTERNA
-
18/05/2021 14:13
Remessa
-
18/05/2021 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2019 08:19
CONCLUSOS
-
24/01/2019 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2019 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2018 15:45
Remessa
-
19/09/2018 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2018 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 08:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/08/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2018 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2018 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2018 14:03
Remessa
-
23/08/2018 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2018 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2018 12:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/08/2018 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2018 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/08/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 10:07
Mero expediente - Mero expediente
-
21/08/2018 09:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/08/2018 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2018 14:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00046216720078140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10503 foi acrescentado. - O asssunto 9992 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado
-
11/04/2018 09:49
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
03/10/2016 10:10
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/01/2016 09:31
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
24/08/2015 12:42
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/07/2015 10:06
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/05/2015 09:20
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/05/2015 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2015 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2015 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2015 10:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (22.04)
-
22/04/2015 10:21
Remessa
-
22/04/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2015 09:06
REMESSA AOS CORREIOS - JH065221981BR - CRM - 66050160 - 28GR
-
06/04/2015 10:42
SETOR CORRESPONDENCIA
-
20/02/2015 09:00
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
11/02/2015 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2015 13:02
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/10/2014 11:13
PROVIDENCIAR OFICIO
-
03/10/2014 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2014 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2014 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2014 10:14
Mero expediente - Mero expediente
-
15/07/2014 08:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/07/2014 08:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/07/2014 08:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/07/2014 08:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/07/2014 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2014 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2014 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2014 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 09:09
OUTROS
-
30/04/2014 13:14
OUTROS
-
29/04/2014 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/04/2014 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/04/2014 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2014 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2014 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/04/2014 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2014 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2014 15:30
Remessa
-
31/03/2014 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2014 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2014 11:55
Remessa
-
26/03/2014 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2014 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2014 07:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/03/2014 12:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2014 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/03/2014 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2014 12:08
Mero expediente - Mero expediente
-
05/02/2013 10:39
OUTROS
-
26/11/2012 14:15
OUTROS
-
26/11/2012 14:12
OUTROS
-
30/10/2012 11:24
OUTROS
-
23/07/2012 11:04
OUTROS
-
17/10/2011 11:02
OUTROS
-
29/08/2011 11:09
OUTROS
-
23/08/2011 08:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2011 11:58
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/07/2011 13:58
OUTROS
-
17/11/2010 14:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/11/2010 13:43
Remessa
-
17/11/2010 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2010 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2010 15:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2010 12:58
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/10/2010 12:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/10/2010 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2010 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2010 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2010 12:02
Remessa
-
05/10/2010 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2010 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2010 14:13
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
05/05/2010 14:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 3º Andar- Lote- C
-
11/08/2009 16:49
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração de Juiz efetuada pela no dia 11/08/2009 pela Secretaria de Informática em função do Oficio 1304/2009
-
08/06/2009 11:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/06/2009 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2009 16:43
DespachoS ORDINATORIOS
-
29/05/2009 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/05/2009 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/05/2009 09:37
VINCULAÇÃO
-
27/05/2009 15:09
CADASTRO DE PROTOCOLO - 670486762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*54-09
-
13/04/2009 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/04/2009 11:00
MANDADO CUMPRIDO
-
26/03/2009 11:05
Citação
-
26/03/2009 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
25/03/2009 13:43
AGUARDANDO MANDADO
-
25/03/2009 13:06
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
18/03/2009 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/03/2009 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/03/2009 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/03/2009 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2009 08:26
Despacho
-
09/03/2009 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/03/2009 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: LAIS LAMARTINE NOGUEIRA DUARTE - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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06/02/2009 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/02/2009 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PABLO LUIZ RODRIGUES FERREIRA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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11/10/2008 12:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/09/2008 09:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Coluna A
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19/08/2008 18:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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19/08/2008 18:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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19/08/2008 15:17
VINCULAÇÃO
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18/08/2008 13:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*68-21
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07/08/2008 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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05/08/2008 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/08/2008 12:15
Despacho
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04/03/2008 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/02/2008 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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02/03/2007 09:50
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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