TJPA - 0800112-49.2019.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 20:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SENTENÇA I.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Flaudis Ferraz dos Santos em desfavor de Socorro Sena dos Santos, ambos qualificados nestes autos.
Consta do Id. 21078894, decisão interlocutória de mérito que houve por decretar o divórcio das partes, prosseguindo o feito quanto à partilha dos bens pretensamente constituídos durante o casamento.
Expedida carta precatória ao juízo de Manaus/AM, com o fito de se colher o depoimento de testemunha indicada pelo autor, restou malograda a diligência (Id. 27533045).
Determinada a intimação pessoal do demandante para informar interesse no prosseguimento do feito, o interessado não foi localizado no endereço informado nos fólios (Id. 58378062).
Parecer ministerial pugnando por sua exclusão como custos iuris, ante a ausência de interesse de incapaz (Id. 49867973).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
Não se tendo localizado o promovente no endereço que consta nos autos, é de se presumir válido o expediente destinado à parte, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, considerando que não houve manifestação do autor em dar prosseguimento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista o abandono da causa (art. 485, III do CPC/2015).
III.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). 1.
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015, subsistindo os efeitos jurídicos da decisão que decretou o divórcio dos litigantes (Id. 21078894). 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixando estes no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que o faço com base na apreciação equitativa, a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, eis que deferida a gratuidade judiciária ao postulante. 3.
Serve a presente como mandado de averbação ao cartório competente, para fins de averbação do divórcio, acaso ainda pendente a diligência. 4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém/PA, 06 de maio de 2022.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Respondendo -
27/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/05/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2022 03:40
Decorrido prazo de FLAUDIS FERRAZ DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 08:33
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2022 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 23:03
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de FLAUDIS FERRAZ DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
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13/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:17
Juntada de Informações
-
03/03/2021 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800112-49.2019.8.14.0051 Ação: Divórcio litigioso Requerente: Flaudis Ferraz dos Santos (Adv.
José Wilson da Silva Cruz OAB/PA 8.038) Requerida: Socorro Sena dos Santos (Defensoria Pública do Estado do Pará). DESPACHO R.h. Verifico que a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente foi redesignada pelo juízo deprecado para o dia 16/06/2021, conforme documento Num. 20712653.
Aguarde-se a devolução da carta precatória, o que não ocorrendo no prazo de 01 (um) mês após a data da audiência, oficie-se. Santarém, 22/02/2021. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
23/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2020 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:56
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2020 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2020 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:04
Decorrido prazo de GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO JUNIOR em 24/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:15
Decorrido prazo de FLAUDIS FERRAZ DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2020 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2019 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2019 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2019 13:51
Juntada de carta precatória
-
30/08/2019 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/08/2019 12:31
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2019 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/08/2019 12:26
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019 09:50 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
22/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 00:22
Decorrido prazo de LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 00:22
Decorrido prazo de GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO JUNIOR em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 00:29
Decorrido prazo de SOCORRO SENA DOS SANTOS em 05/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:35
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 09:50 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
28/06/2019 00:06
Decorrido prazo de SOCORRO SENA DOS SANTOS em 27/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 11:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/05/2019 11:28
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2019 11:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/05/2019 11:11
Audiência conciliação realizada para 28/05/2019 09:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
17/05/2019 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 00:08
Decorrido prazo de GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO JUNIOR em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:08
Decorrido prazo de LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO em 16/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:53
Audiência conciliação designada para 28/05/2019 09:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
23/04/2019 12:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/04/2019 12:55
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2019 12:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/03/2019 13:37
Juntada de citação
-
25/03/2019 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/03/2019 13:50
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2019 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/03/2019 13:48
Audiência conciliação realizada para 21/03/2019 10:50 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
19/03/2019 00:10
Decorrido prazo de FLAUDIS FERRAZ DOS SANTOS em 18/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2019 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 09:03
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 10:50 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
15/01/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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