TJPA - 0800708-67.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:55
Publicado Alvará em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ALVARÁS JUDICIAIS EM ANEXO -
26/02/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:53
Juntada de Alvará
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26/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800708-67.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: NELSIMAR LOPES REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Verifica-se que as partes pactuaram acordo extrajudicial o qual foi regularmente homologado em 2o grau, com o trânsito em julgado do feito, tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor do acordo. 2.
Deste modo, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% (honorários contratuais) e 70% do saldo do depósito judicial realizado referente ao cumprimento da obrigação, entregando ambos ao advogado da parte autora. 3.
Em seguida, entregue(s) o(s) alvará(s), nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 18 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800708-67.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: NELSIMAR LOPES REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Verifica-se que as partes pactuaram acordo extrajudicial o qual foi regularmente homologado em 2o grau, com o trânsito em julgado do feito, tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor do acordo. 2.
Deste modo, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% (honorários contratuais) e 70% do saldo do depósito judicial realizado referente ao cumprimento da obrigação, entregando ambos ao advogado da parte autora. 3.
Em seguida, entregue(s) o(s) alvará(s), nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 18 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:12
Juntada de decisão
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26/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em 19/10/2022 pela parte autora em face do banco requerido.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu em sua conta corrente, em decorrência de empréstimo pessoal lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Pleiteia o cancelamento do contrato, devolução das parcelas descontadas e indenização pelos supostos danos morais sofridos, com a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados imediatamente os descontos das parcelas.
Juntou com a inicial documentos diversos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo postergada a realização de audiência preliminar e determinada a citação da parte requerida (decisão de id 80554163).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos.
No mérito aduz que a parte autora não apresentou qualquer prova dos supostos danos materiais ou morais, que a contração é regular e o crédito do valor do contrato foi regularmente disponibilizado à parte autora, inexistindo qualquer irregularidade a macular a avença.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
A parte autora se manifestou em réplica à id 84899845.
O feito foi saneado, restando rejeitadas as preliminares arguidas e designada audiência de instrução (id 86395546).
Na data de hoje foi realizada audiência de instrução.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, restando ouvida a parte autora.
Ao final da audiência as partes apresentaram Alegações Finais Orais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em novembro/2020 teve indevidamente lançado em sua conta corrente um contrato de empréstimo pessoal realizado pelo banco requerido, em valor que desconhece, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 66,05, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de empréstimo pessoal firmado em terminal de autoatendimento, inexistindo contrato físico.
Aduz que o crédito do contrato foi depositado em sua conta corrente.
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não apresentou prova efetiva da regularidade da contratação.
Com efeito, não foi apresentada qualquer documento a comprovar a anuência da parte requerente com o contrato questionado.
Se o contrato foi firmado em terminal de Autoatendimento, conforme afirma, deveria o requerido apresentar prova efetiva (filmagem ou fotografias) de que a autora efetivamente pactuou o contrato.
Somente foi apresentado um extrato da conta corrente da parte autora, no qual consta o depósito do crédito do contrato no valor de R$ 2.811,67 em 16/10/2020 (id 82662500 - Pág. 1), documento o qual não é suficiente para confirmar a anuência da parte autora com a contratação.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo ainda a possibilidade de desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento na conta corrente da parte autora de um contrato de empréstimo que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de novembro/2020 a março/2023 foram descontadas da conta corrente da parte autora 29 parcelas de R$ 66,05, totalizando a quantia de R$ 1.915,45 (um mil, novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 419407757, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (10/11/2020) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (07/11/2022), nos termos do art. 240, do CPC.
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da legislação, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Considerando que foi disponibilizado para a parte autora como crédito do contrato, o valor de R$ 2.811,67 em 16/10/2020, conforme comprova o documento de id 82662500 - Pág. 1, esta quantia deve ser descontada do valor final atualizado da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 419407757, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento a parte autora NELSIMAR LOPES REIS de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.915,45 (um mil, novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (10/11/2020) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (07/11/2022), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento, excluindo-se do valor final atualizado da condenação a quantia de 2.811,67 (dois mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos), já paga ao requerente como crédito do contrato.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de nº 419407757, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
14/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 09:16
Audiência Una realizada para 14/03/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
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13/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:06
Audiência Una designada para 14/03/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
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14/02/2023 03:05
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800708-67.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
REQUERENTE: NELSIMAR LOPES REIS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Não há preliminares a analisar.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 14/03/2023, às 09:00 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAzMjQ3MzYtZDEyMy00YTU0LWI3MDQtYzU4M2EwMzk1YmNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 09 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de NELSIMAR LOPES REIS em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:23
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800708-67.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: NELSIMAR LOPES REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 10 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 01:26
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800708-67.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: NELSIMAR LOPES REIS Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: 4 andar predio vermelho, sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu em sua conta corrente, em decorrência de empréstimo pessoal lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos pessoais ou consignados, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 28 de outubro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800708-67.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: NELSIMAR LOPES REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que no prazo de trinta dias emende a inicial, juntando aos autos procuração atualizada, uma vez que o instrumento de mandato juntado data mais de quatro anos, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 20 de outubro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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