TJPA - 0806093-38.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Conhecido o recurso de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*89-87 (APELANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE TRAIRAO - CNPJ: 10.22
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17/02/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806093-38.2022.8.14.0024 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima o interessado de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por GILVAN OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, ajuizada contra MUNICIPIO DE TRAIRÃO, que julgou improcedentes os pedidos da autora.
Em síntese, o apelante alega que o apelado nunca repassou o pagamento do incentivo adicional que é repassado ao Município anualmente para cada Agente Comunitário de Saúde.
Afirma que o Município utiliza erroneamente esta parcela para se recompensar do pagamento do 13º salário que é pago a cada ACS.
Em Sentença (Id. 14672358), o juízo a quo julgou improcedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, pelos móvitos já expostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Inconformado, a apelante interpôs recurso de Apelação (ID. 14672360), pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, afirmando que é detentor dos direitos em receber os valores referentes ao adicional de incentivo financeiro, uma vez que o apelado desobedeceu ao disposto na portaria do Ministério da Saúde e na Lei Municipal nº 418/2023, deixando de repassar as referidas parcelas.
Em contrarrazões de ID. 14672422, o apelado refutou os argumentos expostos pelo apelante e, ao final, requereu a manutenção da decisão recorrida.
Os recursos foram distribuídos e recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de ID. 14897012.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor dos artigos. 1.015 a 1.017, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e passo a análise.
DO MÉRITO.
Incialmente, importa destacar que a discussão diz respeito se o Agente Comunitário de Saúde faz jus à percepção do incentivo financeiro adicional instituído na Portaria nº 1.350/2002 e 674/2003, do Ministério da Saúde.
Depreende-se que a Portaria 1.350/GM/MS no ano de 2002 instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, constando em seu art. 1º a seguinte redação: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única , do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano . § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS.” Ademais, no ano de 2003, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 674/GM, por meio da qual estabeleceu em seu art. 3º que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”.
Conforme a Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, o incentivo financeiro adicional se remete à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, assim, torna-se evidente que tal incentivo não constitui verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, ainda mais porque esta somente poderia ser estabelecida por meio de Lei específica, na forma dos artigos 37, x, 61, §1º, “c”, e 169 da Constituição Federal.
Ora, o direito à verba pleiteada vem instituído em Portaria do Ministério da Saúde, ato ilegítimo para veicular direito à verba remuneratória de servidor, por afronta ao art. 37, X, da CF, que dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Nesse sentido, somente mediante Lei as verbas salariais podem ser estabelecidas, inclusive, desde que haja prévia dotação orçamentária para tanto, de modo que não cabe a ato infracional do Ministério da Saúde estabelecer verba salarial, sobretudo a de servidores municipais.
Assim sendo, é evidente que o Município de Trairão deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos moldes do art. 37, da CF.
Portanto, a fixação de remuneração dos empregados públicos depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal que, no presente caso, ser resume no Prefeito de Trairão, conforme disposto no art. 37, X, da CF.
Nesse diapasão, importa destacar que o Município de Trairão, ora apelado, possui expressa autorização legislativa para a concessão do incentivo adicional financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde às Endemias, além de garantir o pagamento retroativo, com base na Lei Municipal nº 148/2023, promulgada em 27/07/2023 (ID. 15547379).
Confira-se: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de adicional, a parcela denominada incentivo financeiro adcional recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias.
Assim sendo, os Tribunais de Justiça do país possuem entendimento consolidado de que é necessário existir legislação municipal disciplinando a matéria.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS).
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O incentivo financeiro adicional é uma verba extraordinária e está vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Para o recebimento de parcela referente ao incentivo financeiro adicional estabelecido em Portaria do Ministério da Saúde e em Leis Federais, é necessária a edição de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal disciplinando a matéria, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Recurso Provido. (N.U 1007520-58.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valmir Alaércio dos Santos, Julgado em 20/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-61.2019.8.05.0009 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CARAIBAS Advogado (s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: ELIETE AMORIM DOS SANTOS Advogado (s):CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE, ALCIONE SOUSA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CARAÍBAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO ESTATUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 038/2016 QUE IMPLANTOU O PCCR – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CARAÍBAS-BAHIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO COM BASE EM LEI MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇAO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
Existência de Lei Municipal (nº 038/2016), que disciplina o pagamento de Gratificação de Incentivo Financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde, motivo pelo qual não há como afastar o direito do agravado à percepção da aludida gratificação, tendo em vista que exige-se lei específica para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos.
Acrescenta-se que o princípio da legalidade administrativa consubstancia não apenas o dever de seguir a lei, mesmo porque todos a ela são submetidos.
Cuida-se de princípio aplicado diretamente na Administração Pública, nos termos art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O agente público deve sempre agir com vistas à atingir o bem comum, os interesses públicos e sempre segundo aquilo que a lei lhe impõe, somente podendo agir secundum legem, uma vez que não há espaço para vontades e liberdades particulares na Administração Pública.
Observando-se a lei de regência, não há como afastar o direito do agravado à percepção da gratificação/incentivo requerido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000213-61.2019.8.05.0009, tendo como apelante MUNICIPIO DE CARAIBAS e apelado ELIETE AMORIM DOS SANTOS, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80002136120198050009, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Desse modo, considerando a previsão legal ao pagamento do referido incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, expressamente disposto em Lei Municipal, não restam dúvidas quanto a necessidade de reformar integralmente a sentença, a fim de julgar procedente os pedidos do apelante.
Ante o exposto, corroborando com o parecer ministerial, conheço o recurso de APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos do autor, nos termos da fundamentação.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:37
Conhecido o recurso de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*89-87 (APELANTE) e provido
-
30/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 29/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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