TJPA - 0800461-61.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800461-61.2022.8.14.0111 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Nathália Albiani Dourado, Juíza de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ipixuna do Pará/PA, 10 de março de 2025.
SUE ANN MAURITANIA GAMA MACEDO Servidora -
10/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSILENE DA CUNHA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 20:34
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800461-61.2022.8.14.0111 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA CUNHA MOREIRA Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, SN, Vila Nova, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ Endereço: Av.
Cristóvão Colombo, nº 583, Ipixuna do Pará/PA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILENE DA CUNHA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ, pela qual pleiteia, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes.
A autora requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas que alega serem devidas, quais sejam: depósitos do FGTS, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional, adicional por tempo de serviço e indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que foi admitida pelo requerido em março de 2013 para exercer a função de servente, sob regime de contratação temporária, e que o vínculo foi renovado sucessivamente, sem a observância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, notadamente no que se refere à publicidade, formalização e motivação da contratação.
Alega a parte autora que permaneceu vinculada ao réu até dezembro de 2020, quando foi dispensada abruptamente, sem a devida quitação das verbas rescisórias.
Afirma, ainda, que tal situação lhe gerou graves prejuízos financeiros e psicológicos.
O Município de Ipixuna do Pará apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou a inexistência de relação jurídica de natureza empregatícia, argumentando que a contratação temporária foi realizada de forma regular e nos moldes da necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme autoriza o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No mérito, defendeu que não foram comprovadas as alegações de irregularidades contratuais e que não há qualquer fundamento jurídico para a condenação em danos morais, sustentando que os fatos narrados pela autora não configuram abalo moral indenizável.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos apresentados na petição inicial, destacando a ausência de comprovação, por parte do réu, de que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas.
Acrescentou, ainda, que as contratações temporárias foram desvirtuadas em sua finalidade, em evidente descumprimento dos preceitos constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Após a apresentação das provas documentais e manifestação final das partes, o processo encontra-se em condições de ser sentenciado. É o relatório.
DECIDO.
I – JULGAMENTO ANTECIPADO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo as questões de fato e de direito suficientes para o deslinde do caso.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento.
II - PRELIMINARES.
As preliminares arguídas pelo réu não merecem acolhimento.
A alegação de inexistência de vínculo empregatício não impede a análise da demanda, uma vez que a autora fundamenta seu pleito na violação de princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
I
II - MÉRITO. 1.
DA NULIDADE DO CONTRATO E DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, permite a contratação temporária pela Administração Pública para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade.
No entanto, a renovação contínua e ininterrupta de contratos temporários fere o caráter transitório desse vínculo, tornando-o irregular e passível de nulidade, conforme consolidado na jurisprudência do STF (Tema 308) e do STJ.
Em observância ao princípio da legalidade e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF - RE 596.478/RR e RE 765.320 ED), a contratação reiterada sem concurso público fere o caráter excepcional e transitório previsto na CF.
Colaciono abaixo decisum deste TJPA, em caso semelhante: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FGTS.
PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
ADIN 3.127.
RE 596.478.
RE 705.140.
RE 765.320.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o Agravado possui direito ao recebimento de FGTS em decorrência da nulidade da contratação temporária mantida com o Município de Ananindeua. 2.
A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação.
Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por quase 4 anos, deve ser mantida a declaração de nulidade. 3.
O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4.
Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário.
Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 5.
No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6.
O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados.
Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do Agravado, de igual forma, deve ser mantido o reconhecimento do direito à percepção do FGTS. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de março de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08123134820188140006 13122720, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Neste caso, verifico que o autor prestou serviços ao Município por período superior a 07 (sete) anos, sem formalidade contratual e em função de natureza contínua.
Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, inclusive no Tema 635, deve-se aplicar o direito ao FGTS nas contratações temporárias irregulares e nulas.
Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade do vínculo e o direito à percepção das verbas rescisórias.
Senão, vejamos: Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: ARE 721001 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.
Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Assim, vale dizer que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2.
DO DIREITO AO FGTS A legislação federal estabelece, no art. 19-A da Lei 8.036/90, o direito ao FGTS, mesmo em casos de contrato declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que, havendo vínculo com remuneração, ainda que irregular, a Administração não pode se eximir do recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013).
No tocante ao pedido de recolhimento e pagamento do FGTS, a autora alega que, durante o período de sua contratação temporária, compreendido entre março de 2013 e dezembro de 2020, o réu não efetuou os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), configurando flagrante descumprimento das obrigações legais.
Para comprovar a ausência dos depósitos, a autora juntou aos autos documentos que demonstram seu vínculo empregatício, tais como declarações de pagamento de salário emitidas pela administração pública e recibos parciais anexados à inicial (ID 12903688).
Ademais, apresentou extrato de sua conta vinculada ao FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, no qual se constata a ausência de quaisquer depósitos realizados durante o período contratual. 3.
DO DIREITO ÀS FÉRIAS E AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, assegura a todos os trabalhadores o direito a férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No entanto, a parte demandante afirma que nunca gozou de férias remuneradas durante os anos de trabalho, o que encontra respaldo nos documentos anexados aos autos, juntando inclusive cálculo referente ao período de 2013 a 2020, no montante de R$3.647,04 (três mil e seiscentos e quarenta e sete reais e quatro centavos).
No tocante ao adicional por tempo de serviço, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ipixuna (Lei nº 094/1998) prevê o direito ao adicional por tempo de serviço, o qual também não foi pago.
A ausência desses pagamentos caracteriza descumprimento dos deveres da Administração e desrespeito aos direitos constitucionais da parte requerente, assim, é devida a indenização pelo terço constitucional de férias não gozadas e o adicional por tempo de serviço, conforme os valores comprovados. 4.
DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tema 308 do STF, segundo o qual o mero fato de o trabalhador ter mantido vínculo com a Administração Pública, em caráter temporário e irregular, não gera direito automático a indenização por danos morais, especialmente se o trabalhador tinha ciência da natureza temporária do contrato.
Vejamos a jurisprudência deste TJPA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
APELAÇÃO N. 0000744-90.2010.8.14.0036 COMARCA: ÓBIDOS APELANTE: EDER TRINDADE DE SOUSA ADVOGADO: ANA SHIRLEY GOMES RENTE APELADO: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS ADVOGADA: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERBAS TRABALHISTAS (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO NULO.
APLICAÇÃO DO TEMA 308 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Contrato temporário irregular.
Aplicação do tema 308 do STF (Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público).
Leading case RE 705140.
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso conhecido e provido.
Monocrática.
Eder trindade de Sousa, nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida contra Município de Óbidos, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da comarca de Óbidos que julgou totalmente improcedente a inicial.
Narra tratar-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em que demanda o recebimento de 13º salário proporcional do ano de 2007 e integral dos anos de 2008 e 2009 pelo período trabalhado na função de agente de endemias.
Diz ter sido contratado em 17/08/2007, e o contrato ter perdurado por 02 (dois) anos e 10 (dez) meses.
Sustenta o direito ao recebimento da gratificação natalina, bem como de indenização por danos morais in re ipsa.
Requer o conhecimento e provimento da apelação.
Manifesta-se a parte agravada em contrarrazões (fls. 59/67). É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão diz respeito a insatisfação do recorrente quanto a condenação ao pagamento de gratificação natalina e férias.
Conforme os autos, verifico que o contrato temporário existente entre o agravado e a Administração se realizou de forma irregular.
A contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado ( CF art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.745/93 Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará.
O Estado do Pará tratou da matéria inicialmente através da Lei Complementar n.º 07/91 e, após, com a Lei Complementar n.º 036/98.
Neste carreiro o art. 2º da LC 07/91 versa que: Art. 2º.
O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Assim, o contrato temporário de trabalho, como corolário do ato discricionário da Administração Pública, não cria vínculo entre o contratado e a Administração que, por sua vez pode, a qualquer momento, num juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o contrato firmado.
No caso, extrai-se dos documentos trazidos em contestação (fls. 18/36) que o agravado Daniel Rangel de Lima se encontra irregularmente vinculado à Administração como temporário desde o ano de 1998 (fls. 19) até 2008 (fls. 36).
Com efeito, havendo nulidade no contrato celebrado entre o erário e o agravado, eis que o contrato temporário se estendeu acima do prazo estabelecido na lei, cumpre a aplicação do tema 308 do STF.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (tema 308, leading case: RE 705.140), o § 2º do art. 37 da Constituição que comina a nulidade das contratações estabelecidas com ofensa às normas de concurso público e prevê punição da autoridade responsável, constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
Por conseguinte, o § 2º do artigo 37, atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa, impondo, inclusive, a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.
Assim, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 37 da Constituição, proclamou a nulidade de pleno direito da investidura sem concurso público e entendeu que o contratado tem direito, tão-somente, ao pagamento dos salários pelo trabalho prestado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do Estado.
Neste sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS DA NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Ambas as Turmas deste Tribunal assentaram entendimento de que a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas.
II.
Recurso Protelatório.
Aplicação de multa.
III.
Agravo regimental improvido. (AI 677.753 AgR, Relator (a): Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176 divulg 17-09-2009 public 18-09-2009 ement vol-02374-08 PP-01571 rdectrab v. 16, n. 184, 2009, p. 215-218 lexstf v. 31, n. 369, 2009, p. 159-162) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA TRABALHISTA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO.
RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
O empregado, embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público, tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público.
Precedentes. ( AI 743712 AgR, Relator (a): Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 divulg 30-06-2009 public 01/07/2009, ement vol-02367-13 PP-02633) Ementa: CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO POSTERIOR À CARTA MAGNA DE 1988.
NULIDADE. 1.
SALDO DE SALÁRIOS PELOS DIAS TRABALHADOS. 2.
ANOTAÇÕES NA CTPS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Após a Carta Magna de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público.
Tal contrato gera, tão-somente, o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados, pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 2.
A discussão acerca do direito à anotação da CTPS não foi prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte.
Agravo desprovido. (AI 502140 AgR, Relator (a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00007 EMENT VOL-02217-05 PP-00828) Com efeito, não cabe o pagamento de gratificação natalina.
Dos danos morais No que concerne ao pagamento de danos morais, mesma situação de não provimento assiste ao apelante.
Alega o recorrente que tem direito ao dano moral puro em razão de não ter recebido a gratificação natalina durante o pacto laboral.
Todavia, no caso do recorrente seu contrato é nulo, não estando presentes qualquer requisito da responsabilização civil elencados no art. 186 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que se assemelha à culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. (...) 1.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a observância do conteúdo previsto no art. 37, II, da CF, vale dizer, a realização de concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, dessa forma, a liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS. (...) 9.
A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Resp 1110848/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, Dje 03/08/2009) Assim, considerando que o autor, ora apelante, tinha conhecimento de que o vínculo estabelecido com a Administração era temporário, apesar da duração além do estipulado em contrato e em lei, não merece prosperar o pleito de indenização por dano moral.
Deste modo, nego provimento ao ponto.
DO DISPOSITIVO Assim, conheço e nego provimento ao recurso, deste modo, mantendo a sentença.
Eis a decisão.
Belém, 04 de julho de 2019.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (TJ-PA - AC: 00007449020108140035 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 11/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/07/2019). (TJ-PA - Apelação Cível: 0000744-90.2010.8.14.0035 20.***.***/9234-51, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 11/07/2019, 2ª Turma de Direito Público).
No caso em análise, a parte requerente tinha pleno conhecimento do caráter temporário de seu vínculo com o Município, ainda que este tenha sido prorrogado por diversos anos.
Tal fato, embora constitua irregularidade administrativa, não é suficiente para configurar o dano moral pleiteado, uma vez que a parte autora tinha ciência de que sua contratação não atendia aos requisitos de permanência no serviço público.
Assim, seguindo a orientação do STF no Tema 308, entendo que não há elementos que justifiquem a concessão de indenização por danos morais.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
No mais, DECLARO a nulidade do contrato de trabalho temporário mantido entre a parte autora e o Município de Ipixuna do Pará, e CONDENO a parte ré ao pagamento das verbas referentes a: 1.
FGTS, no valor de R$ 6.789,76 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária, a partir do desligamento. 2.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, no valor total de R$ 3.647,04 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, a partir da rescisão. 3.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, calculado sobre o salário básico da parte demandante, conforme o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, considerando a ciência da autora acerca da natureza temporária de seu vínculo com a Administração, em consonância com o Tema 308 do STF.
DETERMINO ao Município de Ipixuna do Pará que apresente os documentos contratuais e aditivos firmados com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto à inexistência dos mesmos.
SEM CUSTAS, uma vez que Isento o ente municipal do pagamento de custas, por força da legislação estadual.
CONDENO o Município de Ipixuna do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo.
A condenação será corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios deverão ser contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, ou seja, a partir do 6º (sexto) dia útil da realização do pagamento da dívida.
As obrigações vencidas antes de 30 de agosto de 2024: Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Obrigações vencidas a partir de 30 de agosto de 2024: A correção monetária será feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios serão calculados com base na Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observado o cálculo acumulado, deduzido o índice de correção monetária para evitar dupla incidência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ROSILENE DA CUNHA MOREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] Ato Ordinatório Processo nº 0800461-61.2022.8.14.0111 Nos termos do Art. 1º, § 2º, I, do Provimento nº 006/2009-CICI c/c Provimento nº 006/2006 –CJRMB, procedo a intimação da parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos juntados autos.
Ipixuna do Pará, 28 de outubro de 2022.
Tainá Batista Lima Servidora – Mat. 195341 -
28/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de ROSILENE DA CUNHA MOREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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