TJPA - 0885313-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:12
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCESSO Nº:0885313-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA REQUERIDO: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida José Bonifácio, 277, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA em 31/01/2023 23:59.
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCESSO Nº:0885313-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida José Bonifácio, 277, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 DESPACHO Nos termos do art. 335, III, c/c 231, II do CPC, o termo inicial da contagem do prazo para contestação é a data da juntada do mandado cumprido por Oficial de Justiça, que, nos presentes autos, ocorreu em 01/11/2022 (Id. 80784040), assim, verifico que o referido prazo ainda não findou.
Aguarde-se na 3ªUPJ.
Após, apresentada contestação e alegada alguma das matérias do art. 337, do CPC, intime-se o requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0885313-30.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida José Bonifácio, 277, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 DECISÃO MARIA AUXILIADORA SAMPAIO OLIVEIRA LAMEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária contra CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificada nos autos objetivando, em sede de tutela de urgência, para que a requerida forneça o medicamento LEVANTINIBE 20MG VO 1X ao dia, contínuo, ou, o valor em pecúnia, enquanto for necessário para o tratamento da autora.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a necessidade e a urgência do tratamento prescrito por médico especializado (id 80711957), bem como a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento (id 80711951).
Segue jurisprudência amparando a tese do requerente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ – AgInt no Ag no Resp 1.345.913 - PR (2018/0207123-1), Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Public.: 27.02.2019).
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida forneça a autora, no prazo de 5 (cinco dias), o medicamento LEVANTINIBE 20MG VO 1X ao dia, nos termos prescritos pelo médico, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Cumpra-se o presente mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, nos termos do §1 do art. 2º do Provimento nº 02/2010-CJRMB.
Após a intimação das partes, redistribua-se o presente feito para uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar o pedido.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito – Plantão Judiciário SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE MÁXIMA URGÊNCIA Petição Inicial 22103111543160200000076818154 CNPJ CASSI Documento de Comprovação 22103111543220800000076818158 CONTRATO DE ADESÃO-otimizado_1 Documento de Comprovação 22103111543265600000076818160 HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 22103111543335600000076818161 NEGATIVA DE FORNECIMENTO...
Documento de Comprovação 22103111543408900000076818163 PAGAMENTOS MENSALIDADES-otimizado_1 Documento de Comprovação 22103111543451200000076818165 RELATORIO MÉDICO Documento de Comprovação 22103111543505400000076818167 -
31/10/2022 14:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/10/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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