TJPA - 0815022-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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30/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:38
Baixa Definitiva
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30/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de EVERTON JUNIOR DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815022-35.2022.8.14.0000 PACIENTE: EVERTON JUNIOR DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ESTELIONATO – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – SUFICIÊNCIA – HABEAS CORPUS CONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA. 1.
O juízo singular indicou, para a decretação da prisão preventiva, a necessidade de garantia da ordem pública. 3.
Sobre a necessidade de garantir a ordem pública, o juízo fez apenas considerações genéricas sobre o suposto delito perpetrado, referindo apenas a gravidade abstrata normalmente decorrente da prática de crimes da mesma natureza, sem indicação das circunstâncias do caso concreto que demonstrassem a necessidade de ser assegurada a ordem pública. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida anteriormente, REVOGAR a prisão preventiva imposta ao paciente EVERTON JÚNIOR DA SILVA, no processo nº 0800332-21.2022.8.14.0058, salvo se por outro motivo estiver ou tiver que permanecer preso, IMPONDO-LHE, com fulcro no art. 319 do CPP, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ, e pela concessão da ordem, para, confirmando a liminar deferida anteriormente, REVOGAR a prisão preventiva imposta ao paciente EVERTON JÚNIOR DA SILVA, no processo nº 0800332-21.2022.8.14.0058, impondo-lhe, com fulcro no art. 319 do CPP, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do relator. 08ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 28 de fevereiro de 2023 e término no dia 02 de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 07 de março de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por José Luiz Castella Branco Pereira, OAB-PA nº 28.278 e Alexandre Castelo Branco de Melo Filho, OAB-PA nº 26.095 em favor de EVERTON JÚNIOR DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Senador José Porfício, nos autos nº 0800332-21.2022.8.14.0058.
Os impetrantes narram que a autoridade policial representeou pela decretação da prisão preventiva do paciente nos autos nº 0800332-21.2022.8.14.0058, e após o Ministério Público, inicialmente, ter opinado favoravelmente a decretação, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente.
Expõem foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pedido, contudo o juízo indeferiu o pedido.
Afirmam que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu status libertatis, alegando, em suma, a ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, ante a inexistência de elemento concreto que demonstre que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, as condições subjetivas favoráveis do paciente.
Argumentam, também, que as condições pessoais do paciente não podem ser desconsideradas e que a autoridade dita coatora não demonstrou a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do 282, §6º do CPP.
Arguem que os requisitos da prisão preventiva devem estar presentes durante todo o lapso temporal de sua manutenção, e que no caso dos autos não mais subsistem, inclusive o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a concessão da liberdade provisória ao paciente, “por justamente não mais considerar existentes os supostos motivos que justificavam, até então, a medida de exceção”.
Por fim, ressalta que o paciente possui “bons antecedentes, residência fixa, identidade certa, trabalho, união estável, uma filha, e ainda, no ápice da sua condição pessoal, grave problema de saúde, o qual requer acompanhamento constante com psicólogo e psiquiatra, para tratamento de depressão e surtos psicóticos, os quais o Estado não consegue sequer satisfazer no estabelecimento prisional”.
Por esse motivo, requereu liminarmente, a revogação da prisão preventiva, alternativamente a aplicações de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem, com a confirmação da liminar.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Em decisão de Num. 11571064-pág. 1/5 deferi o pedido liminar, revogando prisão preventiva imposta ao paciente EVERTON JÚNIOR DA SILVA, nos autos do processo nº 0800332-21.2022.8.14.0058.
A autoridade coatora apresentou informações sob o Num. 11629303 -pág. 2/5.
Em parecer de Num. 11716674-pág. 1/4, o Ministério Público opinou pela a denegação da ordem.
Eis os fatos.
Inclua-se em pauta de julgamento, via plenário virtual.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
A questão meritória diz respeito a ilegalidade da prisão em razão da suposta falta de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/09/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, do CPB, por força de decisão do juízo da Vara única da Comarca de Senador José Porfírio /PA que acolheu a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente nos autos nº 0800332-21.2022.8.14.0058.
Pois bem.
Verifica-se que ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o juízo coator fundamentou que: “Da análise dos autos, bem como das circunstâncias que cercam os fatos aqui versados, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
No que se refere ao pedido de revogação de prisão preventiva, observo que desde a decisão que decretou a prisão cautelar do requerente, não houve quaisquer alterações do quadro fático-jurídico e processual deste processo, razão pela qual a decisão que converteu sua prisão preventiva deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Além disso, entendo que a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo que pudesse ensejar a revogação da medida acautelatória.
Ressalte-se que a mera presença de predicados positivos pelo autuado não são motivos suficientes, por si só, para garantir sua liberdade.
Em relação aos alegados problemas de saúde enfrentados pelo requerente, cabe consignar que, segundo dispõe o art. 14 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais), enquanto estiver sob a custódia do sistema prisional, deverá lhe ser assegurado o direito à assistência médica, não sendo, portanto, tal argumento bastante para, de forma isolada, ensejar a concessão de sua liberdade, assim como pretende a defesa.
Em concreto, tenho que não ocorreu, portanto, novidade capaz de modificar as razões já aludidas que foram o fundamento da prisão preventiva.
Diante do exposto, REITERO os fundamentos lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em preventiva, vez que as razões ali concatenadas permanecem hígidas, ao passo que INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado neste feito, ante a ausência de causas modificadoras do decreto prisional.” (Num. 11508989 - Pág. 2/3) Verifica-se que o magistrado se valeu da amplamente aceita fundamentação “per relationem”, aduzindo que não houve mudança fática superveniente nas circunstâncias que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual manteve a manutenção da segregação cautelar pelos fundamentos já examinados na decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em preventiva nos autos de origem.
Nesse sentido, destaca-se o trecho da decisão em que o juízo dito coator decretou a prisão preventiva do paciente para análise dos fundamentos: Da análise dos autos, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: “(...) Em suas razões iniciais, a autoridade policial relata que o Sr.
Fabrizio de Freitas, gerente do “MERCADÃO REZENDE”, compareceu à Delegacia de Polícia para relatar que durante o balanço na contabilidade daquele estabelecimento, restou constatado um desfalque financeiro no valor de R$ R$ 3.471,14 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e quatorze centavos), relacionado ao pagamento de mercadorias via transferência PIX.
A citada testemunha teria relatado que ao verificar os comprovantes de pagamentos via PIX que os clientes realizavam no supermercado, verificou que o investigado Everton Junior (ex-funcionário do comercial), realizou, entre os dias 22 e 28.08, várias compras e que estas sempre eram pagas da mesma forma, mediante PIX.
Disse, ainda, que investigado sempre apresentava comprovantes na tela de seu aparelho celular, onde a conta de origem do dinheiro constava o nome de José Henrique Machado Pinto, vulgo “feijão”, e que ao somar os valores das compras realizadas pelo investigado, o gerente concluiu que se tratava do mesmo valor faltante nos caixas da empresa.
Segundo também restou constatado pelo balanço financeiro, os comprovantes que eram apresentados estavam incompletos, pois não era possível verificar o dia e hora dos pagamentos, tendo sido constatado que os valores não foram creditados na conta bancária da empresa, causando prejuízo financeiro.
A conduta do nacional teria persistido por vários dias, até o comércio exigir outra forma de pagamento, através de um código do tipo "qrcode", quando o investigado não levou as mercadorias, muito provavelmente em razão de não ser possível concluir o golpe. (...) A) DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE EVERTON JUNIOR DA SILVA De início, vislumbro que o pedido deve ser acolhido.
No caso em análise, verifico que há indícios de autoria e materialidade delitiva, mormente em razão dos registros colhidos pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial “MERCADÃO REZENDE”, que teria sido alvo da ação dos representados, porquanto registram os episódios em que EVERTON, na companhia de terceiras pessoas ainda não identificada nos autos, compareceu ao supermercado para efetuar compras de mercadorias em vários momentos distintos, assim como pelas registros de imagens dos comprovantes de PIX que foram feitos pelo referido representado, e por fim, pelos extratos bancários da empresa, em que não foi registrado valores recebidos de JOSÉ HENRIQUE MACHADO PINTO, suposto titular da conta pagadora.
Ademais, há indicativos de que outras pessoas também podem estar envolvidas no esquema criminoso, pois outro indivíduo, cuja identidade ainda é ignorada nos autos, também foi visto no citado estabelecimento na companhia de Everton.
Além disso, os comprovantes de PIX falsos registram o nome do segundo representado JOSÉ HENRIQUE, que seria titular da conta bancária possivelmente utilizada como instrumento da prática do crime.
Consta ainda nos autos o depoimento da proprietária de um bar local, que teria comprado bebidas que estavam sendo vendidas pelo representado EVERTON, que teria lhe dito que as bebidas seriam consumidas em uma fez que foi cancelada, tudo levando a crer que seria o repasse dos produtos adquiridos pelo representado mediante o uso de comprovante de pagamento por PIX forjado.
Desta forma, considerando a gravosidade da conduta imputada aos representados, que aponta para reiteração, aliado ao possível envolvimento de outros elementos na prática dos crimes e os fortes indícios de lucratividade da conduta criminosa, evidenciam que, neste momento, a prisão preventiva é medida que se impõe ao caso dos autos como forma de obstar eventual reiteração delituosa, bem como para garantir a ordem pública desta cidade.
Diante disso, acolho a representação policial e, em consonância com a manifestação ministerial, DECRETO a prisão preventiva do representado EVERTON JÚNIOR DA SILVA, vulgo “B”, uma vez satisfeitos os requisitos previstos no art. 312, do CPP.” (Num. 11508985 - Pág. 2/5) Sabe-se que é dever funcional do juízo fundamentar as decisões que profere, observando o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva não é diferente, de forma que a decisão deves ser devidamente fundamentada em alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Verifica-se que o juízo singular indicou, para a decretação da prisão preventiva do paciente, a garantia da ordem pública em razão da “gravosidade” da conduta supostamente imputada ao paciente e do risco de reiteração delitiva.
Ao contrário do que dispõe a legislação, o magistrado singular faz apenas considerações genéricas sobre o suposto delito perpetrado, referindo apenas à gravidade abstrata normalmente decorrente da prática de crimes da mesma natureza, sem indicação das circunstâncias do caso concreto de como o modo de execução denotam a referida gravosidade do delito, e, ainda, apenas com ilações do risco de reiteração da prática delitiva.
O juízo de origem não apontou nenhuma razão, com esteio em elementos concretos dos autos, pela qual a prisão do paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante entendeu que “ao deixar o Juízo singular de indicar elementos específicos dos autos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, é manifesta a ilegalidade imposta aos recorrentes.” (STJ - RHC: 89720 MG 2017/0245352-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) Com efeito, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, medida excepcional, devendo ser aplicada somente quando comprovada sua inequívoca necessidade e não for possível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do art. 312 c/c art. 282, §6º, CPP.
Assim, diante da ausência de demonstração da necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantir a ordem pública, e o suposto crime (estelionato) haver sido cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas consistentes em: comparecimento periódico em juízo; proibição de frequentar o local dos fatos; proibição de manter contato com vítima e testemunhas; manter o endereço atualizado e informar previamente ao juízo qualquer mudança de endereço.
Ante o exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço do habeas corpus e CONCEDO A ORDEM, para, confirmando a liminar deferida anteriormente, REVOGAR a prisão preventiva imposta ao paciente EVERTON JÚNIOR DA SILVA, nos autos do processo nº 0800332-21.2022.8.14.0058, salvo se por outro motivo estiver ou tiver que permanecer preso, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão abaixo descritas, com fulcro no art. 319 do CPP, sob pena de não o fazendo, ser-lhe revogado o benefício: 1) Comparecimento mensal no juízo da comarca que reside, para informar e justificar atividades pelo período de 01 (um) ano; 2) Proibição de frequentar o local dos fatos, o comércio “MERCADÃO REZENDE”, localizado na Travessa Olívio Bahia, bairro Maranhense, Município de Senador José Porfírio; 3) Proibição de manter contato com vítimas e testemunhas do fato; 4) Manter o endereço atualizado e informar previamente ao juízo qualquer mudança de endereço. É como voto.
Belém/PA, 07 de março de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 06/03/2023 -
08/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:53
Concedido o Habeas Corpus a EVERTON JUNIOR DA SILVA - CPF: *47.***.*86-00 (PACIENTE)
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07/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/03/2023 14:41
Juntada de Ofício
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02/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 15:51
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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24/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0815022-35.2022.8.14.0000 PACIENTE: EVERTON JUNIOR DA SILVA Nome: EVERTON JUNIOR DA SILVA Endereço: Passagem Bom Jesus, 50, ENCANTADO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Advogado: JOSE LUIZ CASTELLO BRANCO PEREIRA OAB: PA28278-A Endereço: desconhecido Advogado: ALEXANDRE CASTELO BRANCO DE MELO FILHO OAB: PA26095-A Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3314, APTO 904, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Nome: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Endereço: Rua 13 de Maio, centro, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por José Luiz Castella Branco Pereira, OAB-PA nº 28.278 e Alexandre Castelo Branco de Melo Filho, OAB-PA nº 26.095 em favor de EVERTON JÚNIIOR DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Senador José Porfício exarada nos autos nº 0800332-21.2022.8.14.0058.
Os impetrantes narram que a autoridade policial representeou pela decretação da prisão preventiva do paciente nos autos nº 0800332-21.2022.8.14.0058, e após o Ministério Público, inicialmente, ter opinado favoravelmente a decretação, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente.
Expõem foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pedido, contudo o juízo indeferiu o pedido.
Afirmam que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu status libertatis, alegando, em suma, a ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, ante a inexistência de elemento concreto que demonstre que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, as condições subjetivas favoráveis do paciente.
Argumentam, também, que as condições pessoais do paciente não podem ser desconsideradas e que a autoridade dita coatora não demonstrou a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do 282, §6º do CPP.
Arguem que os requisitos da prisão preventiva devem estar presentes durante todo o lapso temporal de sua manutenção, e que no caso dos autos não mais subsistem, inclusive o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a concessão da liberdade provisória ao paciente, “por justamente não mais considerar existentes os supostos motivos que justificavam, até então, a medida de exceção”.
Por fim, ressalta que o paciente possui “bons antecedentes, residência fixa, identidade certa, trabalho, união estável, uma filha, e ainda, no ápice da sua condição pessoal, grave problema de saúde, o qual requer acompanhamento constante com psicólogo e psiquiatra, para tratamento de depressão e surtos psicóticos, os quais o Estado não consegue sequer satisfazer no estabelecimento prisional”, Por esse motivo, requereu liminarmente, a revogação da prisão preventiva, alternativamente a aplicações de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem, com a confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Em análise preliminar, constas nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/09/2022 pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Senador José Porfírio /PA, que acatando o pedido da autoridade policial nos autos nº 0800332-21.2022.8.14.0058, o qual fundamentou que: “(...) Em suas razões iniciais, a autoridade policial relata que o Sr.
Fabrizio de Freitas, gerente do “MERCADÃO REZENDE”, compareceu à Delegacia de Polícia para relatar que durante o balanço na contabilidade daquele estabelecimento, restou constatado um desfalque financeiro no valor de R$ R$ 3.471,14 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e quatorze centavos), relacionado ao pagamento de mercadorias via transferência PIX.
A citada testemunha teria relatado que ao verificar os comprovantes de pagamentos via PIX que os clientes realizavam no supermercado, verificou que o investigado Everton Junior (ex-funcionário do comercial), realizou, entre os dias 22 e 28.08, várias compras e que estas sempre eram pagas da mesma forma, mediante PIX.
Disse, ainda, que investigado sempre apresentava comprovantes na tela de seu aparelho celular, onde a conta de origem do dinheiro constava o nome de José Henrique Machado Pinto, vulgo “feijão”, e que ao somar os valores das compras realizadas pelo investigado, o gerente concluiu que se tratava do mesmo valor faltante nos caixas da empresa.
Segundo também restou constatado pelo balanço financeiro, os comprovantes que eram apresentados estavam incompletos, pois não era possível verificar o dia e hora dos pagamentos, tendo sido constatado que os valores não foram creditados na conta bancária da empresa, causando prejuízo financeiro.
A conduta do nacional teria persistido por vários dias, até o comércio exigir outra forma de pagamento, através de um código do tipo "qrcode", quando o investigado não levou as mercadorias, muito provavelmente em razão de não ser possível concluir o golpe. (...) A) DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE EVERTON JUNIOR DA SILVA De início, vislumbro que o pedido deve ser acolhido.
No caso em análise, verifico que há indícios de autoria e materialidade delitiva, mormente em razão dos registros colhidos pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial “MERCADÃO REZENDE”, que teria sido alvo da ação dos representados, porquanto registram os episódios em que EVERTON, na companhia de terceiras pessoas ainda não identificada nos autos, compareceu ao supermercado para efetuar compras de mercadorias em vários momentos distintos, assim como pelas registros de imagens dos comprovantes de PIX que foram feitos pelo referido representado, e por fim, pelos extratos bancários da empresa, em que não foi registrado valores recebidos de JOSÉ HENRIQUE MACHADO PINTO, suposto titular da conta pagadora.
Ademais, há indicativos de que outras pessoas também podem estar envolvidas no esquema criminoso, pois outro indivíduo, cuja identidade ainda é ignorada nos autos, também foi visto no citado estabelecimento na companhia de Everton.
Além disso, os comprovantes de PIX falsos registram o nome do segundo representado JOSÉ HENRIQUE, que seria titular da conta bancária possivelmente utilizada como instrumento da prática do crime.
Consta ainda nos autos o depoimento da proprietária de um bar local, que teria comprado bebidas que estavam sendo vendidas pelo representado EVERTON, que teria lhe dito que as bebidas seriam consumidas em uma fez que foi cancelada, tudo levando a crer que seria o repasse dos produtos adquiridos pelo representado mediante o uso de comprovante de pagamento por PIX forjado.
Desta forma, considerando a gravosidade da conduta imputada aos representados, que aponta para reiteração, aliado ao possível envolvimento de outros elementos na prática dos crimes e os fortes indícios de lucratividade da conduta criminosa, evidenciam que, neste momento, a prisão preventiva é medida que se impõe ao caso dos autos como forma de obstar eventual reiteração delituosa, bem como para garantir a ordem pública desta cidade.
Diante disso, acolho a representação policial e, em consonância com a manifestação ministerial, DECRETO a prisão preventiva do representado EVERTON JÚNIOR DA SILVA, vulgo “B”, uma vez satisfeitos os requisitos previstos no art. 312, do CPP.” (Num. 11508985 - Pág. 2/5) E ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o juízo coator fundamentou que: “Da análise dos autos, bem como das circunstâncias que cercam os fatos aqui versados, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
No que se refere ao pedido de revogação de prisão preventiva, observo que desde a decisão que decretou a prisão cautelar do requerente, não houve quaisquer alterações do quadro fático-jurídico e processual deste processo, razão pela qual a decisão que converteu sua prisão preventiva deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Além disso, entendo que a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo que pudesse ensejar a revogação da medida acautelatória.
Ressalte-se que a mera presença de predicados positivos pelo autuado não são motivos suficientes, por si só, para garantir sua liberdade.
Em relação aos alegados problemas de saúde enfrentados pelo requerente, cabe consignar que, segundo dispõe o art. 14 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais), enquanto estiver sob a custódia do sistema prisional, deverá lhe ser assegurado o direito à assistência médica, não sendo, portanto, tal argumento bastante para, de forma isolada, ensejar a concessão de sua liberdade, assim como pretende a defesa.
Em concreto, tenho que não ocorreu, portanto, novidade capaz de modificar as razões já aludidas que foram o fundamento da prisão preventiva.
Diante do exposto, REITERO os fundamentos lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em preventiva, vez que as razões ali concatenadas permanecem hígidas, ao passo que INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado neste feito, ante a ausência de causas modificadoras do decreto prisional.” Em sede de cognição sumária, verifica-se que o juízo de primeiro grau manteve a medida cautelar utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, descantando não existe fato novo que demonstre a desnecessidade da manutenção da medida.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juízo de primeiro grau o fez a fim de garantir a ordem pública, em razão da “gravosidade” da conduta supostamente imputada ao paciente e do risco de reiteração delitiva.
Assim, em análise preliminar, verifica-se que o magistrado singular faz apenas considerações genéricas sobre o suposto delito perpetrado, destacando apenas a gravidade abstrata normalmente decorrente da prática de crimes da mesma natureza, sem indicação das circunstâncias do caso concreto de como o modo de execução denotam a referida gravosidade do delito, e, ainda, apenas com ilações do risco de reiteração da prática delitiva.
Assim, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, DEFIRO o pedido de liminar para REVOGAR a prisão preventiva imposta ao paciente EVERTON JÚNIOR DA SILVA, nos autos do processo nº 0800332-21.2022.8.14.0058, impondo-lhe, com fulcro no art. 319 do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão abaixo descritas, sob pena de não o fazendo, ser-lhe revogado o benefício: 1) Comparecimento mensal no juízo da comarca que reside, para informar e justificar atividades pelo período de 01 (um) ano; 2) Proibição de frequentar o local dos fatos, ocomércio “MERCADÃO REZENDE”, localizado na Travessa Olívio Bahia, bairro Maranhense, Município de Senador José Porfírio; 3) Proibição de manter contato com vítimas e testemunhas do fato; 4) Manter o endereço atualizado e informar previamente ao juízo qualquer mudança de endereço.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA do paciente EVERTON JÚNIOR DA SILVA, brasileiro, união estável, servente, portador da cédula de identidade RG n.º 8999854 SSP/PA, inscrito no CPF sob o n.º *47.***.*86-00, filho de Aritanha Alves da Silva, residente e domiciliado na Passagem Bom Jesus, 50, bairro Encantado, CEP 68360-000, Senador José Porfírio/PA, salvo se por outro motivo estiver ou tiver que permanecer preso.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 27 de outubro de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
28/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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