TJPA - 0802977-76.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 09:38
Baixa Definitiva
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07/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Violência doméstica.
Lesão corporal.
Invasão de domicílio.
Descumprimento de medida protetiva.
Palavra da vítima corroborada por provas técnicas.
Suficiência probatória.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por José Marcelo Aquino Pereira contra sentença que o condenou pelos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), invasão de domicílio (art. 150, caput, do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), aplicando-lhe penas totalizadas em 1 ano de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma única questão em discussão: se as provas apresentadas nos autos, notadamente a palavra da vítima, são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelos delitos de lesão corporal, invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva.
III.
Razões de decidir 3.
A palavra da vítima é coerente, firme e corroborada por outras provas, como o laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão sofrida, bem como pelas circunstâncias narradas por ela, que indicam claramente a autoria e materialidade dos delitos. 4.
Nos crimes de violência doméstica, a jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima, principalmente quando não há indícios de manipulação ou deslealdade, como é o caso. 5.
A alegação de insuficiência de provas não se sustenta, pois, o conjunto probatório — declarações da vítima, laudo técnico e circunstâncias do delito — é suficiente e adequado para embasar a condenação, sendo aplicável o entendimento do STJ de que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume especial importância.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, especialmente quando coesa e corroborada por laudo técnico e outros elementos probatórios, sendo suficiente para fundamentar a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13, 150 e 69; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2024, DJe 06/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
02/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:33
Conhecido o recurso de JOSE MARCELO AQUINO PEREIRA - CPF: *74.***.*60-10 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3405/)
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05/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:12
Juntada de decisão
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20/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCELO AQUINO PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:24
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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