TJPA - 0006788-82.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0006788-82.2013.8.14.0301 AUTOR: ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA REU: FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação id. 130830082 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
12/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA em 13/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:43
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0006788-82.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA Nome: ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA Endereço: desconhecido REU: FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA, ESTADO DO PARÁ Nome: FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N.º 1671, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os autos estão abandonado há vários anos, tendo a parte autora olvidado quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que o feito se encontra abandonado por vários anos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
A própria paralisação dos autos até a presente data demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, se houver, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:19
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Descontos Indevidos] AUTOR(ES/AS) : ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA RÉ(S/US) : FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em face do FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA e outros.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
23/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:52
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0006788-82.2013.8.14.0301 AUTOR: ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA REU: FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 31 de outubro de 2022.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
31/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 11:14
Processo migrado do sistema Libra
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28/03/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 11:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00067888220138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 7
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01/07/2021 15:38
REMESSA INTERNA
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25/05/2021 13:46
Remessa
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25/05/2021 13:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/05/2021 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/05/2021 12:27
Mero expediente - Mero expediente
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20/07/2018 13:29
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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11/07/2018 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/07/2018 13:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/07/2018 15:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/07/2018 15:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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03/07/2018 11:57
À DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2018 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELA D ALMEIDA COSTA (6096276), que representa a parte ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA (5290227) no processo 00067888220138140301.
-
21/06/2018 12:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/06/2018 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/06/2018 14:01
REMESSA INTERNA
-
04/06/2018 13:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2018 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 10:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/04/2018 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2018 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2017 10:46
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2017 08:13
OUTROS
-
19/07/2017 09:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2017 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2017 15:16
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2017 15:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7238-20
-
05/07/2017 15:22
Remessa
-
05/07/2017 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2017 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 11:30
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/06/2017 11:02
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
26/06/2017 12:39
AGUARDANDO REMESSA
-
14/06/2017 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2017 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2017 11:46
Remessa
-
09/06/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2017 14:38
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2017 12:06
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2017 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2017 10:00
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/04/2017 12:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/04/2017 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2017 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/04/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2017 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2017 10:07
CONCLUSOS
-
23/03/2017 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 08:16
OUTROS
-
08/03/2017 09:25
Remessa
-
08/03/2017 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2017 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2017 08:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2017 09:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2017 13:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/12/2016 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2016 11:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/12/2016 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2016 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2016 12:35
CONCLUSOS
-
27/10/2016 11:01
CONCLUSOS
-
19/10/2016 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2016 13:55
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2016 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2016 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2016 12:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/08/2016 12:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/08/2016 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARMANDO FERREIRA RODRIGUES FILHO (4062218), que representa a parte FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - HEMOPA (5956784) no processo 00067888220138140301.
-
08/08/2016 09:32
OUTROS
-
05/08/2016 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2016 11:59
Remessa
-
03/08/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2016 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
29/07/2016 14:48
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
27/07/2016 13:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
27/07/2016 13:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/07/2016 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2016 13:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/07/2016 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2016 10:15
OUTROS
-
04/07/2016 11:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/06/2016 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2016 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2016 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2016 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2016 09:45
CONCLUSOS
-
10/03/2016 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2016 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2016 11:06
Remessa
-
02/03/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2016 08:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2016 11:39
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/12/2015 11:30
AGUARDANDO REMESSA MP
-
30/11/2015 13:04
RESENHA
-
30/11/2015 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2015 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2015 11:06
CONCLUSOS
-
13/11/2015 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2015 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2015 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2015 14:31
Remessa
-
28/09/2015 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2015 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2015 10:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/08/2015 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2015 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2015 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2015 14:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (49694), que representa a parte ESTADO DO PARA (3901923) no processo 00067888220138140301.
-
27/08/2015 10:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/08/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2015 15:44
Remessa
-
25/08/2015 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2015 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2015 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/07/2015 11:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2015 11:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/06/2015 11:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
-
22/06/2015 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/06/2015 11:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/06/2015 10:37
AGUARDANDO MANDADO
-
10/06/2015 11:32
RESENHA
-
10/06/2015 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2015 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2015 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2015 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/06/2015 13:35
Citação CITACAO
-
04/06/2015 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2015 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2015 13:35
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
19/03/2015 09:14
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/09/2014 07:54
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/08/2014 11:23
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/04/2014 08:45
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/03/2014 12:40
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
23/01/2014 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
23/01/2014 12:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/01/2014 13:40
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
21/01/2014 15:04
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2014 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2014 11:40
Mero expediente - Mero expediente
-
17/01/2014 11:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2013 14:32
OUTROS
-
21/11/2013 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2013 09:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/02/2013 11:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/02/2013 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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