TJPA - 0876023-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/02/2025 04:20
Decorrido prazo de CLAUDILENI BATISTA LUZ em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLAUDILENI BATISTA LUZ em 03/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
16/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
03/12/2024 13:51
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
03/12/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0876023-88.2022.8.14.0301 Reclamante: CLAUDILENI BATISTA LUZ- CPF N. *16.***.*07-91 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Preposto: JOSÉ CARLOS CHERMONT MONTEIRO- CPF N. *65.***.*00-59 Advogada: Marina Chaves Lobato- OAB/PA 28.819 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento Ao vigésimo oitavo dia do mês de novembro de 2023, às 09h55min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença da reclamante, desacompanhada de advogada e do preposto do reclamado, acompanhado de advogado.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Conciliação: Infrutífera a conciliação.
Por fim, as partes celebraram um acordo em relação ao cronograma dos atos processuais, estabelecendo que a parte requerente, no prazo de até cinco dias, deverá juntar aos autos o documento de curatela de seu pai, entre outros documentos relacionados ao imóvel.
Após a juntada, as partes terão o prazo comum de dois dias úteis para apresentarem manifestações finais, dando por encerrada a instrução.
DELIBERAÇÃO: Uma vez que o objeto da lide é disponível nos moldes do art. 190, CPC, HOMOLOGO o acordo processual e o cronograma estabelecido entre as partes.
Com ou sem as manifestações finais, dou por encerrada a instrução e voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h36min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz:__________________________________________________________________ Reclamante:____________________________________________________________ -
04/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/12/2023 10:36
Audiência Una realizada para 28/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDILENI BATISTA LUZ em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 12:21
Decorrido prazo de CLAUDILENI BATISTA LUZ em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 01:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de pedido da autora para que seja reconsiderada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua ausência na audiência designada para o dia 26.06.2023, visto que não fora intimada do ato.
Recebo o referido pedido como Embargos de Declaração opostos por CLAUDILENI BATISTA LUZ, contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência da autora na audiência (ID-95576970).
Requer a embargante, a reforma da decisão, sanando-se o vício apontado para dar prosseguimento ao feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração estão previstos entre os arts. 1.022 e 1.026, do Código de Processo Civil e dignam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Eis a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: [...].
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (grifos nossos) (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, editora Forense, 36a ed., 2001, p. 526/527) No caso em exame, assiste razão à Embargante.
Em apertada síntese, verifico que o referido decisório contém erro material porque a autora não fora intimada da realização da audiência designada para o dia 26.06.2023, conforme certidão de ID-96505863.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que preenchidos os pressupostos legais, e dou-lhes provimento, para corrigir o erro material do Juízo.
Assim, considerando o erro de intimação das partes, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Sentença embargada e determinar o prosseguimento do feito, mantendo a data de 04/12/2023, às 11:30h para realização da audiência UNA já designada, fazendo-se as comunicações de estilo, voltando as partes ao status quo ante, RESTABELECENDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:51
Audiência Una designada para 28/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/06/2023 12:36
Audiência Una realizada para 26/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0876023-88.2022.8.14.0301 Nome: CLAUDILENI BATISTA LUZ Endereço: Rua FREDERICO SCHENEIPPE, 20, VILA SAO JOSE - CA 12, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-230 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 26/06/2023 09:30H - MESA 07.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 04/12/2023 às 10:30H); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/06/2023 09:30 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 12 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
12/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:17
Audiência Una redesignada para 26/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2023 12:13
Audiência Una designada para 04/12/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/05/2023 12:07
Audiência Una realizada para 04/05/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0876023-88.2022.8.14.0301 Nome: CLAUDILENI BATISTA LUZ Endereço: Rua FREDERICO SCHENEIPPE, 20, VILA SAO JOSE - CA 12, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-230 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/05/2023 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de aditamento do pedido inicial para extensão, para novas faturas, dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente pleiteada e concedida, conforme decisão do ID-79685865.
Instada a se manifestar sobre o pedido de extensão da tutela para faturas posteriores, a parte ré apenas afirmou ser incabível a emenda da inicial após a citação, e nada disse sobre a extensão da tutela para outras faturas.
Não assiste razão à ré.
Conforme Enunciado 157 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa". (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Assim, verifico que as novas faturas juntadas pela parte autora (Id nº 90562992 – dezembro/2022 a março/2023) preenchem todos os requisitos para a concessão da tutela pelos mesmos motivos já expostos na decisão ao norte referenciada.
Entretanto, a fatura de novembro/2022, no valor de R$ 215,30 (duzentos e quinze reais e trinta centavos) não apresenta valor discrepante que autorize a suspensão.
Sendo assim, defiro o pedido de aditamento para CONCEDER, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, estendendo todos os efeitos e determinações constantes da decisão do ID-79685865 também para as faturas de 12/2022, 01/2023, 02/2023 e 03/2023.
Tendo em vista que a inclusão de novas faturas importa em aditamento a inicial, CITE-SE a ré para que, inclusive do aditamento, possa se defender, conforme orientação constante do enunciado 157 do FONAJE.
Mantenho a data designada para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado Intimem-se e cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 06:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de CLAUDILENI BATISTA LUZ em 26/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0876023-88.2022.8.14.0301 Nome: CLAUDILENI BATISTA LUZ Endereço: FREDERICO SCHENEIPPE, 12, VILA SAO JOSE, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-230 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/05/2023 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLAUDILENI BATISTA LUZ em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, devidamente identificadas na inicial.
Vieram os autos conclusos com pedido de tutela de urgência, consistente em ordem judicial que determine à parte ré que suspenda a cobrança das faturas de água referentes aos meses de 07/2022 e 09/2022, que são tidas pela autora como indevidas, ao argumento de que os valores faturados sofreram acréscimos abusivos, não compatíveis com o seu consumo.
Requer, também, a autora, em sede liminar, que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de água em sua residência, além de não inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão desses débitos e proceda vistoria no imóvel da autora. É o breve relatório.
DECIDO.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Sendo assim, restando evidente a hipossuficiência da requerente no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VI, do Diploma Legal retro citado, eis que a requerida possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, detém controle sob o dispêndio de consumo de água da unidade consumidora, objeto da lide.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” No caso em exame, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, apenas parcialmente, como doravante delineio.
Relativamente a fatura de 09/2022, no valor de R$ 192,35 (cento e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), não vislumbro a probabilidade do direito da parte Autora, considerando, notadamente, o relatório juntado em ID-79413972, onde se vê que a fatura do mês 08/2022, no valor de R$ 147,31 (cento e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), não apresenta variação significativa e disforme de valor, que indique a alegada abusividade.
Por outro lado, entendo que deve ser concedida a tutela de urgência quanto à fatura de 07/2022 no valor de R$ 659,11 (seiscentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), visto que apresenta discrepância em relação aos valores cobrados nas faturas referentes aos meses anteriores e posteriores.
No caso em apreço, também identifico o perigo de dano, já que a interrupção dos serviços de fornecimento de água na residência da parte Autora acarretará inegáveis prejuízos financeiros, constrangimentos morais e transtornos psicológicos, pois se trata de serviço público de natureza essencial cuja supressão, inclusive, viola o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Ademais, nesse caso concreto, é certo que deve prevalecer, sobre os direitos patrimoniais disponíveis da parte Ré, a preservação do direito da parte Autora, como garantia da tutela de seu mínimo existencial, já que é muito provável que com o corte no fornecimento de água esteja em ameaça a sua vida, saúde e segurança, risco, aliás, que abrange toda a sua unidade familiar, do que se conclui que não se afigura legítimo que a requerente suporte a falta de água em sua residência a fim de compeli-la a pagar por consumo que desconhece e que será apurado no decorrer da instrução processual.
O mesmo se dizendo das inscrições em cadastros de inadimplentes, que, quando indevidas, acarretam danos irreparáveis, que, ainda que compensados com pecúnia, violam efetivamente outros direitos, além dos direitos da personalidade da vítima, impedindo CONCRETAMENTE o acesso à rede creditícia, que, como é sabido, recorrem habitualmente à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as suas operações, o que será, sumariamente, tolhido desse indivíduo subjugado.
Obviamente, pode se concluir que a simples ameaça dessa inclusão prematura, como aqui se vislumbra, enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida, não se mostra razoável, pois, como já dito, se não há débito apurado não pode haver seu consectário direito de cobrar, que tem na inscrição negativa a sua ultimação.
Por fim, entendo, ainda, que o não pagamento do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela parte Ré que, em se provando a licitude do débito, poderá cobrá-lo posteriormente, inclusive, com o seu registro nos cadastros negativos.
Quanto ao pedido de vistoria, entendo tratar-se de questão atinente a instrução probatória, razão pela qual INDEFIRO-O, por ora.
Diante do exposto, presentes os pressupostos imprescindíveis, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, SUSPENDA, no prazo de 48 horas, contados da intimação dessa decisão, a cobrança da fatura de consumo de água referente ao mês 07/2022 no valor de R$ 659,11 (seiscentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), com vencimento em 01/08/2022, vinculada à matrícula n.º 2875144.
Por conseguinte, deve a requerida se abster de inserir o nome da parte requerente nos cadastros de todos os órgãos de proteção ao crédito, bem como de interromper o fornecimento de água à unidade consumidora retro citada, em razão da fatura de 07/2022, até o julgamento final desta lide.
Em caso de descumprimento desta ordem e havendo suspensão do fornecimento de água do imóvel da autora, estipulo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da parte Autora.
Ainda, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados especiais, para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/10/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:49
Audiência Una designada para 04/05/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011742-92.2018.8.14.0012
Ministerio Publico Promotoria Cameta
Hildo Miranda Veloso
Advogado: Luis Fernando Francez Sassim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2018 10:30
Processo nº 0805626-53.2021.8.14.0005
Genival da Conceicao Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Daiane Moraes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 13:44
Processo nº 0005309-88.2012.8.14.0301
Renova Campanhia Secundaria de Creterios...
Thiago dos Santos Bandeira
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2012 12:36
Processo nº 0034375-16.2012.8.14.0301
Paper Construcoes LTDA - ME
R. N. Fomento Mercantil LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2012 13:21
Processo nº 0000965-38.2015.8.14.0017
Sueli Gomes da Silva
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Diogo Rodrigo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2015 10:56