TJPA - 0812187-74.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:20
Conhecido o recurso de NORSK HYDRO BRASIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/04/2025 15:31
Conclusos ao relator
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28/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0812187-74.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 28 de março de 2025 -
30/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812187-74.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS) AGRAVANTE: NORSK HYDRO BRASIL LTDA AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210) E OUTROS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA ADVOGADO: ISMAEL ANTÔNIO COELHO DE MORAES (OAB/PA 6942) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
NOVAS DECISÕES SUPERVENIENTES.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Norsk Hydro Brasil Ltda. e Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A contra decisão que rejeitou alegações de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa da Associação Agravada e ilegitimidade passiva da empresa Norsk Hydro Brasil Ltda., além de postergar a inversão do ônus da prova para audiência designada. 2.
Alegação das agravantes de que há conexão entre a ação e outros processos relacionados a danos ambientais, incluindo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado pela Justiça Federal, ensejando incompetência do juízo estadual. 3.
Pleito de suspensão da tramitação da ação até a conclusão dos estudos periciais do TAC, para evitar decisões conflitantes. 4.
Decisão monocrática indeferiu a tutela recursal e, posteriormente, não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. 5.
Agravo interno interposto, sendo negado provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
Após a interposição de embargos de declaração, houve modificação do entendimento anteriormente adotado, passando-se a conhecer do agravo de instrumento. 7.
No entanto, sobrevinda a prolação de novas decisões pelo juízo de primeiro grau, restou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 8.
A perda do objeto ocorre quando fatos ou decisões posteriores tornam desnecessária a análise do recurso, extinguindo o interesse recursal da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 9.
O princípio da utilidade dos recursos exige que a prestação jurisdicional resulte em efetivo benefício ao recorrente, o que não se verifica quando a matéria impugnada já foi objeto de novas decisões pelo juízo de origem. 10.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a superveniência de decisão posterior que modifique ou mantenha o ato impugnado torna prejudicada a apreciação do recurso interposto contra o ato primitivo. 11.
Diante da perda do objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: 1. "A perda superveniente do objeto de um recurso ocorre quando sobrevêm decisões posteriores que tornam desnecessária a apreciação da insurgência, extinguindo o interesse recursal da parte." 2. "A superveniência de nova decisão que modifique ou mantenha o ato impugnado prejudica a análise do recurso interposto contra o ato primitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2734417/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/12/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por NORSK HYDRO BRASIL LTDA. e ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Coletiva (processo nº 0824887-91.2018.8.14.0301), movida por ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA, ora agravada.
Historiando os fatos, discorrem os agravantes que a aludida ação foi proposta, em fevereiro de 2018, para apurar supostas contaminações ao meio ambiente em decorrência de alegado vazamento de rejeitos químicos oriundos da bacia de contenção operada pela agravante Alunorte.
Relatam que a decisão agravada rejeita a alegação de conexão ou continência entre a ação e os demais processos mencionados em sede de defesa e/ou petição de saneamento, porém reconhece a possibilidade de se compartilhar material probatório produzido nos demais processos; Rejeita a tese de ilegitimidade ativa da CAINQUIAMA; Rejeita a alegação de distinção societária entre Norsk Hydro Brasil Ltda e Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A, reconhecendo a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a solidariedade decorrente de previsão legal; Confirma a gratuidade processual em favor da Associação Agravada; Posterga a decisão sobre inversão do ônus da prova para o momento da realização de audiência designada para o dia 16.12.2021, às 9:30 horas.
Em suas razões, alegam a existência de diversas outras ações que, em tese, possuem o mesmo “pano de fundo”; que ao negar que a causa de pedir se limite à “incidência de um, dois ou três episódios nos quais teriam sido constatados transbordamentos nas bacias de rejeitos da Alunorte, em fevereiro de 2018 ou mesmo em datas anteriores ou posteriores”, o juízo de piso acabou por afirmar que o objeto da ação seria idêntico, ou extremamente similar, ao que se apura em sede do TAC, que fora homologado pela Justiça Federal.
Aduzem que não resta dúvida de que a causa de pedir da ação se confunde com o objeto do TAC e, a fim de evitar a possibilidade de decisões conflitantes, assim como a realização de dupla prova técnica capaz de gerar resultados contraditórios, é imperioso que se reconheça a incompetência da Justiça Estadual e a prevenção do MM.
Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, por força do art. 2º, parág. único, da Lei 7.347/85, determinando a remessa dos autos àquele juízo especializado, sob pena de nulidade absoluta.
Destacam que resta evidente que a Associação Agravada não litiga na condição de substituta de toda população de Barcarena, eis que formula pedidos de reparação individual, agindo como representante processual sem, contudo, comprovar o cumprimento de exigência constitucional, ensejando a imediata reforma da decisão agravada para reconhecer sua ilegitimidade ativa.
Alegam que é patente a distinção societária, eis que a empresa Norsk Hydro ASA, empresa norueguesa que não é parte dessa ação, não se confunde com a empresa Norsk Hydro Brasil Ltda, sendo necessária a reforma da decisão agravada para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da Agravante NHB, excluindo-a do feito de imediato.
Asseveram que a decisão agravada merece reforma, seja por manter o processo em tramitação perante juízo absolutamente incompetente, seja por não reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Agravada, sendo certo que o prosseguimento do feito resultará em lesão grave e de difícil reparação.
Suscitam que o não enfrentamento dessas questões afronta a Recomendação 76/2020, do CNJ, orienta que os juízes verifiquem e definam, com clareza, além do(s) grupo(s) titular(es) do(s) direito(s) coletivo(s) objeto do processo coletivo, com a identificação e delimitação dos beneficiários, a legitimação e a representatividade adequada do condutor do processo coletivo (art. 4º, I e II), a fim de garantir que a ação coletiva seja conduzida com aquele que melhor represente os interesses difusos e coletivos.
Por tais razões, requer a concessão do efeito para sobrestar a decisão agravada e, consequentemente, a tramitação da ação ordinária n. 0824887- 91.2018.8.14.0301, até o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso a fim reformar a decisão combatida confirmando a antecipação de tutela recursal, para: a) Reconhecer a prevenção do MM.
Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, por força do art. 2º, parág. único, da Lei 7.347/85, determinando a remessa dos autos àquele juízo especializado; b) Em sendo mantida a competência estadual, o que não se acredita, reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Agravada, por litigar na condição de representante processual dos associados sem comprovação de autorização específica para o ajuizamento da ação; c) Em qualquer caso, se mantida a competência estadual, determinar a suspensão da tramitação da ação ordinária n. 0824887-91.2018.8.14.0301 até a conclusão dos estudos do TAC, a fim de evitar a dupla produção de provas sobre o mesmo fato e a possibilidade de resultados contraditórios; d) Reconhecer, ainda, a ilegitimidade passiva da Norsk Hydro Brasil Ltda., empresa distinta da “Norsk Hydro ASA”, determinando sua imediata exclusão do feito.
Em decisão interlocutória (ID. 11108676), indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Os agravantes interpuseram agravo interno (ID nº 11459779).
Não foram apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 11886171).
Em decisão (ID nº 11890335) não conheci do recurso de agravo de instrumento porque manifestamente inadmissível.
Irresignados, NORSK HYDRO BRASIL LTDA e ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A interpuseram agravo interno (ID nº 12400833).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 12733309).
Na decisão do Agravo Interno (ID nº 15346012), conheci do recurso e neguei provimento.
Inconformados, opuseram Embargos de Declaração (ID nº 15550485), alegando omissão, pois não foi analisada a existência de precedentes deste Tribunal que admitem o cabimento de Agravo de Instrumento para questionar a competência.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15754192).
Na decisão dos Embargos de Declaração (ID nº 18353741), conheci do recurso e dei-lhe provimento, com efeitos modificativos, para alterar o entendimento adotado no acórdão embargado.
Em razão disso, passei a conhecer do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Verifico, desde já, que não conheço do presente recurso, pelos motivos que seguem.
Ressalto que, conforme relatado acima, apesar de ter dado provimento aos Embargos de Declaração para conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, verificou-se, pela análise dos autos de origem, que o magistrado de primeira instância proferiu novas decisões (ID nº 73291074, ID nº 84158831 e ID nº 134235384), ocasionando a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, restando prejudicado seu exame.
A perda superveniente do objeto de um recurso ocorre quando sobrevêm fatos ou decisões que tornam desnecessário o julgamento da insurgência, extinguindo o interesse recursal da parte.
Esse entendimento decorre do princípio da utilidade dos recursos, segundo o qual a prestação jurisdicional deve atender a um resultado prático útil ao recorrente.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê que o recurso deve possuir interesse recursal e utilidade, conforme o artigo 996, que estabelece que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, na forma do art. 999".
A ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto justifica a extinção do recurso sem resolução de mérito, com base no artigo 932, inciso III, que dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado entendimento de que a superveniência de decisão posterior que modifique ou mantenha o ato impugnado torna prejudicada a apreciação do recurso interposto contra o ato primitivo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2734417 - SP (2024/0327099-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 664): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - O agravo de instrumento restou prejudicado porque foi proferida uma segunda decisão nos autos de origem a respeito da matéria em discussão.
Trata-se de decisão proferida por meio de decisão autônoma.
Assim, ainda que exista alguma modificação desta segunda decisão, que foi objeto de novo agravo, esta não implicará na retomada da decisão que havia sido agravada através do presente recurso.
Em caso de modificação, cumprirá à parte interessada a adoção das medidas que entender pertinentes, sem qualquer possibilidade de prosseguimento com o presente feito. - O recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno ao qual se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, do CPC/2015, 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões (fls. 719-720): No agravo interno do Recorrente, foi aduzido que não houve a perda do objeto do primeiro recurso com o acolhimento do segundo, haja vista que a matéria versada em cada um é totalmente distinta, podendo e devendo, ambos os recursos, coexistirem.
Também foi aduzido que não poderia se falar em perda do objeto até o deslinde final do segundo recurso, com trânsito em julgado da decisão favorável.
Tudo isto para materialização do efetivo direito de defesa e inafastabilidade do Poder Judiciário.
Também constou fundamentação de que o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5004609-81.2021.4.03.0000 se perfaz em verdadeira causa prejudicial ao presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual deveria permanecer suspensa a apreciação deste feito, até final deslinde do recurso sobre a prescrição, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC. [...] A situação acima apresentada restou sem apreciação, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, justamente um dos motivos que ensejam a interposição do presente Recurso Especial, o que é plenamente cabível, conforme passa a ser demonstrando no subtópico que se segue.
Acrescenta a existência de ofensa ao art. 313, V, a, do CPC/2015, sob a tese de que "o julgamento daquele recurso se perfaz em verdadeira causa prejudicial ao presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual deve permanecer suspensa a apreciação deste feito, até final deslinde do recurso sobre a prescrição, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC" (fls. 722-723).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, constou do acórdão recorrido (fls. 654-655; grifos no original): No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: [...] Como mencionado na decisão embargada, o presente recurso restou prejudicado porque foi proferida uma segunda decisão nos autos de origem a respeito da matéria em discussão.
Trata-se de decisão proferida por meio de decisão autônoma.
Assim, ainda que exista alguma modificação desta segunda decisão, que foi objeto de novo agravo, esta não implicará na retomada da decisão que havia sido agravada através do presente recurso.
Em caso de modificação, cumprirá à parte interessada a adoção das medidas que entender pertinentes, sem qualquer possibilidade de prosseguimento com o presente feito.
De qualquer maneira, a decisão acerca da perda de objeto é clara, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. [...] A decisão embargada, por sua vez, fora proferida nos seguintes termos: [...] Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESDRAS RIBEIRO DA SILVA nos autos de execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL.
O recurso tem por objeto, em síntese, a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
Sobreveio comunicação do juízo de origem, informando que em 18/03/2020 foi proferida decisão que acolheu uma segunda exceção de pré-executividade apresentada nos autos, reconhecendo, entre outros itens, a prescrição quanto ao ora agravante e determinando sua exclusão do polo passivo da execução de origem.
Tenho que, neste caso, operou-se a perda de objeto do presente recurso.
Posto isso, restou prejudicado o presente recurso, pelo que não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015." Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
No que diz respeito ao art. 313, V, a, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "o presente recurso restou prejudicado porque foi proferida uma segunda decisão nos autos de origem a respeito da matéria em discussão.
Assim, ainda que exista alguma modificação desta segunda decisão, que foi objeto de novo agravo, esta não implicará na retomada da decisão que havia sido agravada através do presente recurso" (fl. 654).
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (AREsp n. 2.734.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 11/12/2024.) Assim, diante da modificação do quadro fático-jurídico com a prolação de novas decisões pelo magistrado de origem, bem como em observância ao princípio da instrumentalidade do processo e da economia processual, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, prejudicando seu exame e extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NORSK HYDRO BRASIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-32 (AGRAVANTE)
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27/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 11:51
Desentranhado o documento
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27/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 11:50
Processo Reativado
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26/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de NORSK HYDRO BRASIL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812187-74.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORSK HYDRO BRASIL LTDA, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR SER CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA, CUJO EXPRESSO CABIMENTO FOI RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 988.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Excelentissimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por NORSK HYDRO BRASIL LTDA E ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em face do Acórdão (ID. nº 15346012), por meio do qual conheci do recurso de agravo interno e neguei provimento, nos autos da Ação Civil Coletiva (processo nº 0824887-91.2018.8.14.0301), movida por ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas embargantes contra decisão de saneamento proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/PA que, dentre outros pontos, rejeitou a alegação de conexão ou continência entre a ação original e os demais processos mencionados pelas embargantes em sua defesa.
Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento que, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido por ser considerado manifestamente inadmissível.
A posteriori, foi interposto agravo interno que foi negado provimento.
Inconformados, os embargantes alegam omissão no julgado, que deixou de enfrentar a existência de precedentes do próprio Tribunal que admitem o cabimento de Agravo de Instrumento que verse sobre competência, assim como deixou de se manifestar sobre a obrigação legal dos tribunais em “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926, CPC) e dos juízes em observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III, CPC).
Ainda nessa linha, esse Tribunal deveria ter observado o art. 489, §1º, VI, que exige que a decisão que afasta precedente vinculante demonstre a existência de distinção (distinguishing) ou superação do entendimento.
Ante esses argumentos, requerem o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para acolher os embargos e suprir a omissão apontada.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 15754192). É o relatório.
VOTO À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: “Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial”. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187, grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A controvérsia recursal cinge-se à questão que admitem o cabimento de agravo de instrumento que verse sobre competência.
Com efeito, não conheci do agravo de instrumento sob o argumento de que o art. 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de decisão saneadora que rejeita a alegação de conexão ou continência, afasta a alegação de ilegitimidade autoral e rejeita a alegação de distinção societária.
Porém, no caso, além das hipóteses supracitadas, a decisão saneadora agravada também decidiu sobre questão sobre a competência, motivo pelo qual entendo que seja o momento de rever o posicionamento antes adotado, tendo a decisão embargada sido omissa sobre a questão da competência.
Isto porque, em que pese a interposição de Agravo de Instrumento sobre matéria relativa à competência territorial para julgamento da demanda não estar expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência tem reconhecido o cabimento de recursos a esse respeito.
Nesta linha, ao julgar os Recursos Especiais adotados como paradigma para a definição da tese fixada no Tema nº 988 (Resp nº 1.696.396/MT e Resp nº 1.704.520/MT), a Corte Especial do E.
STJ foi precisa ao definir que o rol do art. 1.015 do CPC não é taxativo.
Segue abaixo a ementa do REsp nº 1.696.396/MT, que é idêntica ao REsp nº 1.704.520/MT: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – grifos nossos) Assim, é evidente que não existem óbices para que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e tenha sua matéria devidamente apreciada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para alterar o entendimento adotado no acórdão embargado, razão pela qual, conheço do agravo de instrumento, devendo os autos, após decorrido o prazo processual para recurso dessa decisão, retornarem para apreciação do efeito suspensivo.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 04/03/2024 -
05/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de NORSK HYDRO BRASIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
-
04/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2023 00:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0812187-74.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 11 de agosto de 2023. -
11/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812187-74.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORSK HYDRO BRASIL LTDA, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO A QUO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AUTORAL E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO SOCIETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORSK HYDRO BRASIL LTDA E ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual não conheci do recurso porque manifestamente inadmissível, nos autos da Ação Civil Coletiva (processo nº 0824887-91.2018.8.14.0301), movida por ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA.
Inconformado, o agravante alega, do cabimento de agravo de instrumento para discutir competência, da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC e da existência de urgência na apreciação.
Aduz ainda do cabimento de agravo de instrumento em razão da ilegitimidade de parte, da necessidade de enfrentamento da matéria antes do início da fase de instrução probatória e da inutilidade do julgamento em sede de apelação.
Ante esses argumentos, requer o conhecimento do Agravo Interno, para que se digne em acolher as razões expostas, reformando a decisão monocrática agravada, conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e submetê-lo a julgamento perante este E.
Tribunal de Justiça Estadual.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme id. 12733309. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
O artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de decisão saneadora que rejeita a alegação de conexão ou continência, afasta a alegação de ilegitimidade autoral e rejeita a alegação de distinção societária, no caso entre Norsk Hydro Brasil Ltda e Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam o seguinte: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015).
Com efeito, respeitados os entendimentos diversos, comungo da posição que vem se formando na doutrina, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC é taxativo e, como tal, não admite ampliação para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção por meio de agravo de instrumento.
Por conseguinte, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em eventual interpretação extensiva dessa regra para fins de ampliação das possibilidades de admissibilidade de agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados, que poderiam vir a questionar o Tribunal a respeito de eventuais situações controvertidas que surgissem com receio de não mais poderem discuti-las no processo, quando o próprio CPC afirma não ser o momento oportuno para tanto.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que será admitida a interposição de agravo de instrumento em hipótese não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a apreciação da decisão combatida, pois a situação em comento não se enquadra no artigo 1.015 do CPC.
Portanto, diante a inexistência de previsão legal que enquadre a decisão agravada no rol do artigo 1.015 do CPC, foi inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais, cabendo à agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação (ou em contrarrazões), na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo ordenamento.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 31/07/2023 -
01/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:31
Conhecido o recurso de NORSK HYDRO BRASIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 16/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
04/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0812187-74.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 24 de janeiro de 2023 -
24/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812187-74.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS) AGRAVANTE: NORSK HYDRO BRASIL LTDA AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210) E OUTROS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA ADVOGADO: ISMAEL ANTÔNIO COELHO DE MORAES (OAB/PA 6942) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, AFASTA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AUTORAL E REJEITA A ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO SOCIETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por NORSK HYDRO BRASIL LTDA. e ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Coletiva (processo nº 0824887-91.2018.8.14.0301), movida por ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA, ora agravada.
Historiando os fatos, discorrem os agravantes que a aludida ação foi proposta, em fevereiro de 2018, para apurar supostas contaminações ao meio ambiente em decorrência de alegado vazamento de rejeitos químicos oriundos da bacia de contenção operada pela agravante Alunorte.
Relatam que a decisão agravada rejeita a alegação de conexão ou continência entre a ação e os demais processos mencionados em sede de defesa e/ou petição de saneamento, porém reconhece a possibilidade de se compartilhar material probatório produzido nos demais processos; Rejeita a tese de ilegitimidade ativa da CAINQUIAMA; Rejeita a alegação de distinção societária entre Norsk Hydro Brasil Ltda e Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A, reconhecendo a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a solidariedade decorrente de previsão legal; Confirma a gratuidade processual em favor da Associação Agravada; Posterga a decisão sobre inversão do ônus da prova para o momento da realização de audiência designada para o dia 16.12.2021, às 9:30 horas.
Em suas razões, alegam a existência de diversas outras ações que, em tese, possuem o mesmo “pano de fundo”; que ao negar que a causa de pedir se limite à “incidência de um, dois ou três episódios nos quais teriam sido constatados transbordamentos nas bacias de rejeitos da Alunorte, em fevereiro de 2018 ou mesmo em datas anteriores ou posteriores”, o juízo de piso acabou por afirmar que o objeto da ação seria idêntico, ou extremamente similar, ao que se apura em sede do TAC, que fora homologado pela Justiça Federal.
Aduzem que não resta dúvida de que a causa de pedir da ação se confunde com o objeto do TAC e, a fim de evitar a possibilidade de decisões conflitantes, assim como a realização de dupla prova técnica capaz de gerar resultados contraditórios, é imperioso que se reconheça a incompetência da Justiça Estadual e a prevenção do MM.
Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, por força do art. 2º, parág. único, da Lei 7.347/85, determinando a remessa dos autos àquele juízo especializado, sob pena de nulidade absoluta.
Destacam que resta evidente que a Associação Agravada não litiga na condição de substituta de toda população de Barcarena, eis que formula pedidos de reparação individual, agindo como representante processual sem, contudo, comprovar o cumprimento de exigência constitucional, ensejando a imediata reforma da decisão agravada para reconhecer sua ilegitimidade ativa.
Alegam que é patente a distinção societária, eis que a empresa Norsk Hydro ASA, empresa norueguesa que não é parte dessa ação, não se confunde com a empresa Norsk Hydro Brasil Ltda, sendo necessária a reforma da decisão agravada para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da Agravante NHB, excluindo-a do feito de imediato.
Asseveram que a decisão agravada merece reforma, seja por manter o processo em tramitação perante juízo absolutamente incompetente, seja por não reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Agravada, sendo certo que o prosseguimento do feito resultará em lesão grave e de difícil reparação.
Suscitam que o não enfrentamento dessas questões afronta a Recomendação 76/2020, do CNJ, orienta que os juízes verifiquem e definam, com clareza, além do(s) grupo(s) titular(es) do(s) direito(s) coletivo(s) objeto do processo coletivo, com a identificação e delimitação dos beneficiários, a legitimação e a representatividade adequada do condutor do processo coletivo (art. 4º, I e II), a fim de garantir que a ação coletiva seja conduzida com aquele que melhor represente os interesses difusos e coletivos.
Por tais razões, requer a concessão do efeito para sobrestar a decisão agravada e, consequentemente, a tramitação da ação ordinária n. 0824887- 91.2018.8.14.0301, até o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso a fim reformar a decisão combatida confirmando a antecipação de tutela recursal, para: a) Reconhecer a prevenção do MM.
Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, por força do art. 2º, parág. único, da Lei 7.347/85, determinando a remessa dos autos àquele juízo especializado; b) Em sendo mantida a competência estadual, o que não se acredita, reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Agravada, por litigar na condição de representante processual dos associados sem comprovação de autorização específica para o ajuizamento da ação; c) Em qualquer caso, se mantida a competência estadual, determinar a suspensão da tramitação da ação ordinária n. 0824887-91.2018.8.14.0301 até a conclusão dos estudos do TAC, a fim de evitar a dupla produção de provas sobre o mesmo fato e a possibilidade de resultados contraditórios; d) Reconhecer, ainda, a ilegitimidade passiva da Norsk Hydro Brasil Ltda., empresa distinta da “Norsk Hydro ASA”, determinando sua imediata exclusão do feito. É o relatório.
Em decisão interlocutória (ID. 11108676), indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Os agravantes interpuseram agravo interno (ID. 11459779).
Não foram apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 11886171).
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que não há previsão legal de cabimento.
Isso porque o artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de decisão saneadora que rejeita a alegação de conexão ou continência, afasta a alegação de ilegitimidade autoral e rejeita a alegação de distinção societária, no caso entre Norsk Hydro Brasil Ltda e Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam o seguinte: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015).
Com efeito, respeitados os entendimentos diversos, comungo da posição que vem se formando na doutrina, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC é taxativo e, como tal, não admite ampliação para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção por meio de agravo de instrumento.
Por conseguinte, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em eventual interpretação extensiva dessa regra para fins de ampliação das possibilidades de admissibilidade de agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados, que poderiam vir a questionar o Tribunal a respeito de eventuais situações controvertidas que surgissem com receio de não mais poderem discuti-las no processo, quando o próprio CPC afirma não ser o momento oportuno para tanto.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que será admitida a interposição de agravo de instrumento em hipótese não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a apreciação da decisão combatida, pois a situação em comento não se enquadra no artigo 1.015 do CPC.
Portanto, diante a inexistência de previsão legal que enquadre a decisão agravada no rol do artigo 1.015 do CPC, inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais, cabendo à agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação (ou em contrarrazões), na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo ordenamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 22 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (REPRESENTANTE)
-
22/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 21/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812187-74.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS) AGRAVANTE: NORSK HYDRO BRASIL LTDA AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210) E OUTROS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA ADVOGADO: ISMAEL ANTÔNIO COELHO DE MORAES (OAB/PA 6942) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por NORSK HYDRO BRASIL LTDA. e ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Coletiva (processo nº 0824887-91.2018.8.14.0301), movida por ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA, ora agravada.
Historiando os fatos, discorrem os agravantes que a aludida ação foi proposta, em fevereiro de 2018, para apurar supostas contaminações ao meio ambiente em decorrência de alegado vazamento de rejeitos químicos oriundos da bacia de contenção operada pela agravante Alunorte.
Relatam que a decisão agravada rejeita a alegação de conexão ou continência entre a ação e os demais processos mencionados em sede de defesa e/ou petição de saneamento, porém reconhece a possibilidade de se compartilhar material probatório produzido nos demais processos; Rejeita a tese de ilegitimidade ativa da CAINQUIAMA; Rejeita a alegação de distinção societária entre Norsk Hydro Brasil Ltda e Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A, reconhecendo a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a solidariedade decorrente de previsão legal; Confirma a gratuidade processual em favor da Associação Agravada; Posterga a decisão sobre inversão do ônus da prova para o momento da realização de audiência designada para o dia 16.12.2021, às 9:30 horas.
Em suas razões, alegam a existência de diversas outras ações que, em tese, possuem o mesmo “pano de fundo”; que ao negar que a causa de pedir se limite à “incidência de um, dois ou três episódios nos quais teriam sido constatados transbordamentos nas bacias de rejeitos da Alunorte, em fevereiro de 2018 ou mesmo em datas anteriores ou posteriores”, o juízo de piso acabou por afirmar que o objeto da ação seria idêntico, ou extremamente similar, ao que se apura em sede do TAC, que fora homologado pela Justiça Federal.
Aduzem que não resta dúvida de que a causa de pedir da ação se confunde com o objeto do TAC e, a fim de evitar a possibilidade de decisões conflitantes, assim como a realização de dupla prova técnica capaz de gerar resultados contraditórios, é imperioso que se reconheça a incompetência da Justiça Estadual e a prevenção do MM.
Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, por força do art. 2º, parág. único, da Lei 7.347/85, determinando a remessa dos autos àquele juízo especializado, sob pena de nulidade absoluta.
Destacam que resta evidente que a Associação Agravada não litiga na condição de substituta de toda população de Barcarena, eis que formula pedidos de reparação individual, agindo como representante processual sem, contudo, comprovar o cumprimento de exigência constitucional, ensejando a imediata reforma da decisão agravada para reconhecer sua ilegitimidade ativa.
Alegam que é patente a distinção societária, eis que a empresa Norsk Hydro ASA, empresa norueguesa que não é parte dessa ação, não se confunde com a empresa Norsk Hydro Brasil Ltda, sendo necessária a reforma da decisão agravada para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da Agravante NHB, excluindo-a do feito de imediato.
Asseveram que a decisão agravada merece reforma, seja por manter o processo em tramitação perante juízo absolutamente incompetente, seja por não reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Agravada, sendo certo que o prosseguimento do feito resultará em lesão grave e de difícil reparação.
Suscitam que o não enfrentamento dessas questões afronta a Recomendação 76/2020, do CNJ, orienta que os juízes verifiquem e definam, com clareza, além do(s) grupo(s) titular(es) do(s) direito(s) coletivo(s) objeto do processo coletivo, com a identificação e delimitação dos beneficiários, a legitimação e a representatividade adequada do condutor do processo coletivo (art. 4º, I e II), a fim de garantir que a ação coletiva seja conduzida com aquele que melhor represente os interesses difusos e coletivos.
Por tais razões, requer a concessão do efeito para sobrestar a decisão agravada e, consequentemente, a tramitação da ação ordinária n. 0824887- 91.2018.8.14.0301, até o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim reformar a decisão combatida confirmando a antecipação de tutela recursal, para: a) Reconhecer a prevenção do MM.
Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, por força do art. 2º, parág. único, da Lei 7.347/85, determinando a remessa dos autos àquele juízo especializado; b) Em sendo mantida a competência estadual, o que não se acredita, reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Agravada, por litigar na condição de representante processual dos associados sem comprovação de autorização específica para o ajuizamento da ação; c) Em qualquer caso, se mantida a competência estadual, determinar a suspensão da tramitação da ação ordinária n. 0824887-91.2018.8.14.0301 até a conclusão dos estudos do TAC, a fim de evitar a dupla produção de provas sobre o mesmo fato e a possibilidade de resultados contraditórios; d) Reconhecer, ainda, a ilegitimidade passiva da Norsk Hydro Brasil Ltda., empresa distinta da “Norsk Hydro ASA”, determinando sua imediata exclusão do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Cumpre salientar, desde logo, que já decidi, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (nº. 0806541-88.2019.8.14.0000), movido pelo recorrente, sobre a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pelo que rejeitei a preliminar arguida.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade nas argumentações expostas pelos agravantes, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 19 de setembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
20/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2022 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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