TJPA - 0801253-82.2022.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
23/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:48
Decorrido prazo de KEVEN AUGUSTO LEONEL LEITE em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:28
Decorrido prazo de Dennis Sousa Scherch em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 04:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 Trata-se de ação penal pública incondicionada que move o Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de KEVEN AUGUSTO LEONEL LEITE, incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Segundo consta da denúncia, no dia 25/03/2022, por volta de 00:00 horas, na orla da cidade, foram encontrados com o réu 18 (dezoito) envelopes com substância aparentando ser crack pesando aproximadamente 16 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie.
Denúncia oferecida em 12/04/2022.
Determinada a notificação prévia do réu em 18/04.2022.
O réu foi notificado pessoalmente em 26/05/2022.
Resposta escrita à acusação em 27/06/2022.
Recebimento da denúncia em 09/08/2022.
Audiência de Instrução Debates e Julgamento ocorrida em 06/10/2022.
Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências complementares pelas Partes.
Em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em ALEGAÇÕES FINAIS a defesa postula pela condenação do acusado, porém, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Laudo definitivo do exame toxicológico juntado aos autos, conforme id. 58685857 - Pág. 1/2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo não padece de nulidades, tampouco de irregularidades, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Após a instrução, este magistrado entendeu presentes materialidade e autoria quanto à infração penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
As testemunhas foram firmes e seguras quanto aos fatos em apuração e com base nos demais elementos de prova, convenceram o juízo do cometimento do delito pela acusada.
O acusado, o qual inclusive confessou a prática do delito, era nas datas dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e por consequência, CONDENO o(a) acusado(a) KEVEN AUGUSTO LEONEL LEITE, já devidamente qualificado(a) nos autos, às penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo a fundamentar e individualizar a pena a ser aplicada ao(à) acusado(a).
A pena abstratamente cominada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes da Lei 11.343/2006 é de 05 a 15 anos de reclusão, e 500 a 1500 dias-multa.
Tendo em vista a dicção do art. 59, do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
Da análise valorativa da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie.
No tocante aos antecedentes, o(a) réu(ré) é tecnicamente primário(a).
Dos autos, não se extrai ter o(a) acusado(a) personalidade voltada à prática do crime.
Conduta social até então não maculada, pois dos autos não se infere elementos para verificação do modo de vida do(a) acusado(a).
Não se extrai do motivo, senão aquele que é natural à espécie, notadamente o intuito de lucro fácil em detrimento da saúde pública.
A teor da dicção do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e quantidade da substância entorpecente que, no caso concreto, trata-se de “cocaína”, conforme laudo toxicológico definitivo constante dos autos, em quantidade capaz de caracterizar a traficância, o que não destoa da normalidade do tipo penal.
As consequências do crime, como todos os da espécie, são incalculáveis, mas há que se considerar que, pelo conjunto probatório, trata-se de traficância de pequena monta.
Não há, outrossim, verificação acerca do comportamento da vítima, pois se revela em toda a comunidade.
Ponderadas as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, porém, deixo de aplicá-la em face do contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, mantenho a pena-base em seu patamar mínimo”.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não se verificam presentes causas de aumento.
Todavia, entendo presente a causa de diminuição, do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O(A) réu(ré) é tecnicamente primário(a), os antecedentes informados nos autos não revelam condenação anterior e não há indícios de que integre organização criminosa.
Resta ser aferido o montante a ser reduzido da pena, tendo em consideração os patamares fixados no dispositivo.
Para essa aferição, já que silente o legislador a respeito, necessário ter em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, c.c. art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme fundamentado quando da fixação da pena-base, são favoráveis ao(à) acusado(a) as circunstâncias judiciais.
Desse modo, a diminuição pode ocorrer no máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços) que está reservada somente àquelas hipóteses em que todas as circunstâncias judiciais sejam amplamente favoráveis.
Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa especial de diminuição acima descrita, diminuo a pena resultante da segunda fase em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Fixo o dia-multa no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A detração do tempo de prisão do(a) réu(ré), na forma do art. 387, §2°, do CPP, não impacta o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, assim, deixo de aplicar a regra, devendo tal cálculo ser realizado por ocasião da execução penal.
Estabeleço o REGIME INICIALMENTE ABERTO para cumprimento da pena privativa da liberdade, tendo em vista o que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos legais, considerando ainda o tempo de prisão provisória cumprido pelo(a) acusado(a), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, condeno o(a) réu(ré) KEVEN AUGUSTO LEONEL LEITE à PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS e à LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA.
CONCEDO AO(À) RÉU(RÉ) O DIREITO DE APELAR DA PRESENTE SENTENÇA EM LIBERDADE, salvo se por outro motivo não estiver preso(a).
Decreto o perdimento dos eventuais bens e valores apreendidos e anexos ao presente processo, na forma do art. 91 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, determino: a) a suspensão dos direitos políticos do(a) condenado(a), enquanto durar os efeitos da condenação. b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral respectivo, comunicando sobre a suspensão ventilada. c) Condeno o(a) réu(ré) nas custas processuais. d) Preclusas as vias recursais para a acusação, expeça-se guia provisória de execução penal remetendo-se ao Juízo das Execuções Penais, a qual deverá ser convertida em definitiva tão logo se consolide a res iudicata para a defesa. e) Oficie-se ao órgão competente da Polícia Civil, com determinação para incineração da substância apreendida, devendo ser encaminhado o devido laudo circunstanciado a este juízo, tão logo seja o entorpecente incinerado.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do(a) réu(ré) no rol dos culpados.
Comunique-se aos órgãos de Identificação, oficiando-se para inserção dos dados referentes à presente sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações devidas.
Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, suprem eventuais MANDADOS, OFÍCIOS, ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO a serem expedidos.
Itaituba-PA, 28 de outubro de 2022.
Mário Botelho Vieira Juiz de Direito -
28/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 08:54
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 11:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
06/10/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0801253-82.2022.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: BR 230, 00, PROX TRANSAMAZONICA, FLORESTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉU: Nome: KEVEN AUGUSTO LEONEL LEITE Endereço: OITAVA RUA, SN, CRRI, LIBERDADE, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801253-82.2022.8.14.0024 DENUNCIADO(s): REU: KEVEN AUGUSTO LEONEL LEITE.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S): Nos termos do Art. 1º, § 2º, inc.
II do Provimento 006/2009 – CJCI, fica (m) o(s) Advogado(s) Advogado(s) do reclamado: DENNIS SOUSA SCHERCH/ .
INTIMADO(S): para que comparecer em audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Data: 06/10/2022 Hora: 11:00 : audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências da Vara Criminal de Itaituba, situada na Trav.
Paes de Carvalho, nº 50, Bairro Centro, Itaituba/PA.
Itaituba – Pará, 20/09/2022.
HILDA CRISTINA PEREIRA DE MOURA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Documento assinado digitalmente. -
20/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:38
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 11:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
16/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/09/2022 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
15/09/2022 12:13
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 12:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/08/2022 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
09/08/2022 15:03
Recebida a denúncia contra KEVEN AUGUSTO LEONEL LEITE - CPF: *44.***.*37-27 (REU)
-
28/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 17:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/04/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 11:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 16:41
Juntada de Petição de denúncia
-
06/04/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/03/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 14:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/03/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2022 13:39
Audiência Custódia realizada para 26/03/2022 13:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
26/03/2022 11:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:15
Audiência Custódia designada para 26/03/2022 13:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
25/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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