TJPA - 0860015-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:47
Decorrido prazo de LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:58
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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01/07/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:34
Decorrido prazo de LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:18
Decorrido prazo de LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860015-36.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA Nome: LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA Endereço: Rua Adir Pedroso, 591, Ap. 34, Iná, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83065-110 Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a sentença transitou em julgado, tendo o credor requerido o cumprimento da sentença (ID. 134509564).
Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Intime-se o ré/devedor, através de carta com aviso de recebimento, uma vez que embora pessoalmente citada, ela não apresentou resposta nem constituiu advogado, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
12/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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09/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:09
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA, igualmente identificada nos autos, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor alegou ser credor da ré no valor que totaliza R$17.333,60 (dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos), referente ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou embargos no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil, em que o autor alega ser credor da parte contrária no montante de R$17.333,60 (dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos), em razão do inadimplemento das mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais – graduação no curso de direito.
De sua parte, a ré foi citada, mas não apresentou embargos no prazo legal.
O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso concreto, a ré, regularmente citada, não apresentou embargos no prazo legal, assim sendo, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo a presente ação prosseguir na forma do Livro I, Título II da Parte Especial.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo o presente processo prosseguir, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do atual CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 de dezembro de 2024. -
08/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:34
Decorrido prazo de LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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10/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 08:24
Juntada de Carta
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04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 97135078, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de julho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860015-36.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA Nome: LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3085, 1106, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Finalidade: Citar a ré, LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA, para pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC 701) ou, querendo, oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º NCPC).
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em desfavor de LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA, na qual a ré ainda não foi regularmente citada e o autor informou novo endereço para citação.
Cite-se a ré, LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA, no endereço indicado na petição id. 85754209, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC 701) ou, querendo, oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º NCPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080412510370200000070011092 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22080412510439100000070011095 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22080412510508300000070011096 Doc. 03 - Notas Promissórias e Contrato Documento de Comprovação 22080412510541700000070011097 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22080412510630600000070011101 Doc. 05 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 22080412510689600000070011103 Doc. 06 - Memória Discriminada do Débito Documento de Comprovação 22080412510763000000070011104 Certidão Certidão 22090611375296400000072997816 Decisão Decisão 22090808455716800000073013697 Decisão Decisão 22090808455716800000073013697 Decisão Decisão 22090808455716800000073013697 Certidão Certidão 22111018542068200000077538922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120212314378500000078871948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120212314378500000078871948 Certidão Certidão 23031012193656400000084002179 Petição Petição 23031411352597000000081487347 Nº 68.
Jan.
Lanna Mikaella Borges Sousa.
Citação.
Oficial de justiça.
Boleto Documento de Comprovação 23031411352628800000084206487 Nº 68.
Jan.
Lanna Mikaella Borges Sousa.
Citação.
Oficial de justiça.
Comp.
Pgto.
Documento de Comprovação 23031411352657100000084206488 Nº 68.
Jan.
Lanna Mikaella Borges Sousa.
Citação.
Oficial de justiça.
Relatório de conta Documento de Comprovação 23031411352687000000084206489 -
16/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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21/12/2022 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:54
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 05:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860015-36.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA Nome: LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3085, 1106, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Cite-se a ré LANNA MIKAELLA BORGES SOUSA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080412510370200000070011092 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22080412510439100000070011095 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22080412510508300000070011096 Doc. 03 - Notas Promissórias e Contrato Documento de Comprovação 22080412510541700000070011097 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22080412510630600000070011101 Doc. 05 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 22080412510689600000070011103 Doc. 06 - Memória Discriminada do Débito Documento de Comprovação 22080412510763000000070011104 Certidão Certidão 22090611375296400000072997816 -
09/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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