TJPA - 0866328-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de LUCIA VIEIRA CALDEIRA em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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22/02/2025 04:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LÚCIA VIEIRA CALDEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Prova em desfavor de BANCO CREFISA S/A, igualmente identificado nos autos.
Determinada a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, a parte se manifestou nos autos (ID 78313927). É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de ação autônoma de produção antecipada de prova, na qual a autora afirma que notificou o réu para apresentar cópia dos contratos de empréstimo firmados entre as partes, porém o banco permaneceu inerte, de modo que pretende a exibição dos instrumentos contratuais.
Foi determinada a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), para que fossem identificados os contratos que deveriam ser exibidos, bem como comprovado o prévio requerimento administrativo a fim de demonstrar o interesse de agir.
A autora juntou a notificação de ID 78313932, encaminhada por e-mail, e alegou que não poderia individualizar os contratos por ter firmado vários instrumentos contratuais.
Ora, para a propositura da ação em debate, deve a parte, além de preencher os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil, comprovar o não atendimento do prévio requerimento administrativo como determina o Recurso Especial nº 1.349.453/MS - TEMA 648, sob o rito dos Recursos Repetitivos: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Por sua vez, o pedido administrativo idôneo é aquele que, além de formulado junto à instituição financeira pessoalmente pela parte interessada ou por seu procurador com poderes para tanto, ou ainda, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, caracterize-se como um meio efetivamente hábil para a obtenção dos documentos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA.
E-MAIL QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR O RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO POR REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
REQUISITOS PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50095056220238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 17-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS É ADMITIDA NOS CASOS EM QUE O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEVENDO, CONTUDO, A PARTE DEMONSTRAR INTERESSE DE AGIR, O QUAL REQUER A EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE DOIS REQUISITOS, A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NO CASO, APESAR DE TER SIDO ENVIADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À RÉ, O DOCUMENTO É GENÉRICO, SEM MENÇÃO ESPECÍFICA DO NÚMERO DO CONTRATO QUE PRETENDIA A EXIBIÇÃO, ALÉM DE NÃO RESTAR COMPROVADO O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50188462820228210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 04-07-2024) No caso em comento, a parte não demonstrou seu interesse de agir, pois o pedido administrativo foi realizado mediante simples requerimento encaminhado por e-mail que sequer foi lido.
Assim, a extinção do feito é a medida que impõe já que a autora não individualizou os contratos tampouco comprovou o prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Enfim, nos casos em que é determinada a emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
A autora teve oportunizada a emenda da petição inicial e não atendeu a determinação judicial, razão pela qual foi indeferida a exordial, na forma do art. 321, parágrafo único, do NCPC. É desnecessária a intimação pessoal da autora nos casos em que a extinção do feito ocorre em razão do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-09, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/07/2017) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 31/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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22/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 09:58
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 14/06/2023 08:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:20
Publicado Carta-convite em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0866328-13.2022.8.14.0301 Belém, 2023-05-22 CARTA-CONVITE À(o)(s) Sr(a)(s).
REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A. , Convidamos-lhe a comparecer no dia 14/06/2023, às 08:30h, ao 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC/UFPA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado no Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal do Pará, Bloco L do Campus Profissional, Rua Augusto Corrêa, 01, bairro Guamá, Belém-PA, ou atráves do link:______(clique ou copie e cole no seu navegador) para tratar sobre assunto de seu interesse, a pedido do(a)(s) Sr(a)(s).REQUERENTE: LUCIA VIEIRA CALDEIRA .
O assunto do pedido é [Contratos Bancários].
Esclarecemos que a mediação é um procedimento amigável conduzido por um mediador preparado para lidar com conflitos.
O procedimento é sigilosa, informal, rápido e pode resultar em um acordo escrito, se as partes assim desejarem.
A presença de advogado é facultativa.
Todas as partes devem trazer identidade (RG), cadastro de pessoas físicas (CPF) e comprovante de residência no dia da sessão de mediação.
No dia marcado, prestaremos maiores informações sobre esta nova forma de resolução de conflitos e estaremos ao seu dispor para esclarecer eventuais dúvidas sobre esse procedimento.
Outras dúvidas e questões também podem ser esclarecidas ao entrar em contato com o whatsapp oficial do 7º CEJUSC pelo número (91) 99343-1022.
Aguardamos seu comparecimento.
Atenciosamente, WELLEN PIMENTEL FONTES DE OLIVEIRA Analista Judiciária 7º CEJUSC da Capital (UFPA) 7º Cejusc.
Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal do Pará, Bloco L.
Rua Augusto Corrêa, 01, bairro Guamá, Belém-PA. -
22/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:23
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/06/2023 08:30 7º CEJUSC DA CAPITAL - UFPA.
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22/05/2023 13:22
Expedição de Carta.
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02/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866328-13.2022.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIA VIEIRA CALDEIRA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2051, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163
Vistos.
Verifico que o mutirão promovido pela NUPMEC nos dia 29 e 30 maio de 2023 se restringe a pautar processos indicados pela Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos do memorando n° TJPA-MEM-2023/19394.
Assim sendo, torno sem efeito a determinação de realização de audiência no dia 30 de maio de 2023 no presente processo, e determino o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 1o Grau, nos termos da resolução nº 23, de 12 de dezembro de 2018 do E.
Tribunal de Justiça do Pará, para realização de audiência de mediação e conciliação em data a ser designada pelo CEJUSC, oportunidade em que as partes deverão comparecer com propostas de acordo previamente formuladas.
Intime-se.
Após o retorno do CEJUSC, voltem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090617575276300000073026678 RG-lucia-caldeira Documento de Identificação 22090617575324700000073041629 PROCURAÇÃO Procuração 22090617575372100000073041631 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (3) Documento de Comprovação 22090617575426300000073041634 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22090617575460700000073041632 Comprovante de Renda Lucia Documento de Comprovação 22090617575514300000073041630 NOTIFICACAO CREFISA Documento de Comprovação 22090617575550000000073041635 COMPROVANTE ENVIO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22090617575591400000073041633 Decisão Decisão 22090812145751500000073120651 Decisão Decisão 22090812145751500000073120651 Petição Petição 22092715535327800000074596519 Comprovante de notificação não lida Documento de Comprovação 22092715535377900000074596524 COMPROVANTE ENVIO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22092715535412800000074596525 NOTIFICACAO CREFISA Documento de Comprovação 22092715535444900000074596526 Certidão Certidão 22092912584635500000074759207 Decisão Decisão 23041709344439900000086251457 Certidão Certidão 23042011311318400000086532617 -
27/04/2023 08:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
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27/04/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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27/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:08
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuidam os autos de ação autônoma de produção antecipada de prova, na qual se verifica que a pretensão da parte se exaure na apresentação do documento.
Ocorre que, o pedido formulado deve conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, conforme determina o inciso I do art. 397, I do CPC.
Assim, emende a autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), identificando os contratos que devem ser exibidos pelo réu, bem como provando o prévio requerimento administrativo a fim de demonstrar seu interesse de agir, tendo em vista que a juntada do documento de ID 76631106 não comprova o recebimento da notificação extrajudicial.
Intime-se. -
09/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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