TJPA - 0867509-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 16:51 Decorrido prazo de IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 06/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 08:21 Decorrido prazo de DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0867509-49.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REQUERIDO: DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA, IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a decisão da ID 136643537 e a decisão da ID 131593332, procedo a intimação da requerida DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA para efetuar o pagamento do valor do débito atualizado na ID 140500122, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de execução, nos termos do art. 523 do CPC e da requerida IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI para realizar o adimplemento voluntário da obrigação assumida em acordo homologado por sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) limitada, a princípio, ao montante de R$-15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Belém, 4 de abril de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria
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                                            04/04/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:05 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867509-49.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REQUERIDO: DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA, IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento integral da obrigação Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça os termos do pedido de cumprimento de sentença e proceda a juntada da planilha pormenorizada dos cálculos.
 
 Após a apresentação dos cálculos, cumpra-se o disposto nos itens 8 e 9 da decisão de ID 131593332.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o que houver e façam-se os autos conclusos para deslinde.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            27/03/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 22:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/01/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/12/2024 01:39 Decorrido prazo de DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 01:17 Decorrido prazo de IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 17/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 06:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 01:57 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            29/11/2024 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867509-49.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REQUERIDO: DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA, IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela empresa Dynamic Health Comércio e Serviços Ltda. no âmbito de um cumprimento de sentença.
 
 Passo decidir sobre os argumentos levantados na exceção de pré-executividade e outras questões pendentes de análise: 1.
 
 Quanto ao pedido de efeito suspensivo da exceção de pré-executividade: Indefiro.
 
 A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, demandando, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos artigos 525, § 6º, e 919, § 1º , do CPC, ou seja, em casos excepcionais em que haja evidente risco de dano grave ou irreparável, e desde que demonstrada a probabilidade de êxito da alegação.
 
 No caso em análise, os elementos apresentados não são suficientes para justificar o efeito suspensivo. 2.
 
 Quanto à alegação de ilegitimidade de parte da Executada Dynamic Health: Indefiro.
 
 A alegação de ilegitimidade de parte foi apresentada de forma tardia, configurando preclusão.
 
 Trata-se de matéria que deveria ter sido arguida em sede de contestação ou em recurso à sentença, o que não ocorreu.
 
 A sentença que reconheceu a obrigação transitou em julgado, impedindo a reanálise da legitimidade por meio de exceção de pré-executividade, salvo questões de ordem pública, o que não é o caso. 3.
 
 Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Dynamic Health requerido pela exequente: Indefiro, pois não houve o esgotamento dos meios para localizar bens da empresa executada. 4.
 
 Quanto ao pedido de condenação da Exequente em honorários advocatícios: Indefiro.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios são devidos somente em fase recursal, conforme estabelece o art. 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Assim, não cabe sua imposição em sede de decisão interlocutória na primeira instância. 5.
 
 Quanto ao pedido da Exequente de incluir a Ipsumtec no cumprimento de sentença relativo ao valor apontado: Indefiro.
 
 Conforme consta nos autos, a Ipsumtec firmou acordo com a Exequente, relativo à obrigação de fazer.
 
 Assim, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de cumprimento de sentença específico, não cabendo sua inclusão no polo passivo do cumprimento de obrigação de pagar. 6.
 
 Quanto ao pedido de condenação da Ipsumtec em litigância de má-fé: Indefiro.
 
 A configuração de litigância de má-fé exige a prática de atos processuais com dolo ou má intenção, conforme art. 80 do CPC.
 
 No caso, as condutas analisadas configuram apenas o descumprimento de um acordo judicial, não havendo elementos que demonstrem má-fé processual da Ipsumtec. 7.
 
 Quanto ao pedido de inclusão das Executadas no SERASAJUD: Defiro.
 
 Em conformidade com a condenação, autorizo a inclusão das Executadas no sistema SERASAJUD para garantir o cumprimento da decisão judicial, no valor da condenação. À secretaria para cumprir esta ordem. 8.
 
 Atualização do débito em face da executada Dynamic Health: Determino que a Exequente informe o valor atualizado do débito em face da Executada Dynamic Health no prazo de cinco dias, apenas do valor que lhe cabe, qual seja 50% do valor da multa e dos danos morais arbitrados na sentença.
 
 Após isso, a Secretaria deverá intimar a Executada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento dos atos de execução, nos termos do art. 523 do CPC. 9.
 
 Cumprimento de sentença da obrigação de fazer em face de Ipsumtec: Conforme determina o art. 536, §4º, do CPC, intime-se a executada IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação assumida em acordo homologado por sentença, sob pena de incidir em multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) limitada, a princípio, ao montante de R$-15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            23/11/2024 19:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:24 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            06/02/2024 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 13:45 Juntada de Alvará 
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                                            10/12/2023 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 00:42 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Processo nº 0867509-49.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REQUERIDO: DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA, IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 HOMOLOGO o acordo realizado entre o exequente e a executada IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Tendo em vista a impossibilidade de desbloqueio do valores constritos em face desta ré através do sistema SISBAJUD, ante sua transferência pra conta única deste tribunal, conforme comprovante anexado aos autos, intime-se esta executada para, no prazo de quinze dias, providenciar agendamento de alvará para levantamento do montante junto à secretaria deste juizado, sob pena de encaminhamento deste ao fundo de reaparelhamento do judiciário.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
 
 No mais, intime-se a parte autora para manifestar-se de que forma pretende seja dado prosseguimento ao feito em face da executada DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            20/11/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2023 11:34 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            17/11/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2023 09:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2023 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 01:20 Decorrido prazo de IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 14/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 14:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2023 05:21 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            20/10/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0867509-49.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REQUERIDO: DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA, IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, cumprindo determinação de despacho anterior, procedo a intimação da parte executada para tomar ciência do bloqueio realizado e para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como para, querendo, apresentar embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 16 de outubro de 2023.
 
 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria
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                                            17/10/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 11:39 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            17/10/2023 11:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 16:21 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            16/10/2023 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 15:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/09/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 04:53 Decorrido prazo de DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 04:53 Decorrido prazo de IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 30/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:58 Publicado Decisão em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Processo nº 0867509-49.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REQUERIDO: DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA, IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
 
 Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
 
 Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 1 de agosto de 2023.
 
 CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito
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                                            03/08/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 10:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/07/2023 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 08:27 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/07/2023 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 10:47 Decorrido prazo de LUCIA HELENA MESSIAS SALES em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 10:47 Decorrido prazo de DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 08:35 Decorrido prazo de IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 19:32 Publicado Sentença em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 19:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867509-49.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REU: DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAMADO: IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de indenização por dano moral com restituição de valores e obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, em virtude de inadimplemento contratual por parte das reclamadas.
 
 Em suma, narra a reclamante que em 17/02/2022 realizou a compra do produto ESPIROMETRO KOKO SX 1000 / SOFTWARE VERSÃO 2021 USB, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) junto às requeridas, o qual possuía previsão de entrega de 45 dias na residência da autora.
 
 No entanto, a autora relata que o produto nunca foi entregue e o valor pago nunca foi restituído.
 
 Por este motivo, ajuizou a presente demanda requerendo tutela antecipada para que houvesse a entrega do produto ou devolução dos valores, a sua confirmação no mérito, bem como danos morais.
 
 A parte reclamada apresentou contestação nos autos, alegando que a entrega do produto não se realizou por motivo de caso fortuito.
 
 Assim, requereu a improcedência do pedido em razão de culpa de terceiros.
 
 No entanto, mesmo ciente da data da Audiência de Conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual sua revelia foi decretada, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 DECIDO. - Do dano moral.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor.
 
 A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
 
 Os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária.
 
 Assim, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
 
 Ficou comprovado nos autos que a reclamante efetuou o pagamento de um produto que nunca lhe foi entregue ou os valores ressarcidos.
 
 Assim, resta demonstrado que a reclamada não agiu com transparência e manteve relação de lealdade em relação ao cliente.
 
 No presente caso, a reclamada recebeu o valor do produto e nunca deu a contraprestação a que estava obrigada.
 
 Foge à razoabilidade e ao bom senso qualquer explicação para tamanho descaso e falta de compromisso com o consumidor, que honrara com a sua prestação e não obteve nenhuma contraprestação em resposta.
 
 A reclamada alega que não entregou o produto em razão da falência da fabricante, mas não juntou qualquer prova neste sentido nos autos.
 
 Além disso, este fato não impediria a ré de cancelar a compra e restituir os valores pagos pela autora.
 
 Assim, sua defesa é precária e não merece acolhimento.
 
 Desse modo, não tendo a reclamada entregue o produto pelo qual recebeu o valor, nem procedido ao ressarcimento ou o estorno da compra, chega-se à evidente conclusão de que houve inadimplemento contratual.
 
 A prática comercial adotada pela requerida, que impõe ao consumidor espera tão longa pela solução de defeitos como o relatado e o colocam em clara situação de desvantagem, infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
 
 A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
 
 Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
 
 Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
 
 Responsabilidade pré e pós contratual.
 
 As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
 
 Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
 
 O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
 
 II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
 
 Roth, MünchKommBGB, V.
 
 II, pp.88/289).
 
 A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
 
 O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
 
 A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
 
 Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
 
 Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelo autor, que merece ser indenizado.
 
 Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
 
 Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional.
 
 A autora pagou o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) por um produto que nunca fora entregue, bem como os valores nunca restituídos.
 
 Além disso, o produto seria utilizado para a prática de sua profissão como médica, logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização.
 
 O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
 
 Nesse passo, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - Do ressarcimento dos valores pagos.
 
 Considerando que a reclamada não comprovou a entrega do produto adquirido pela autora, nem o ressarcimento dos valores pagos, certamente esta faz jus a restituição requerida, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), com as atualizações devidas. -Do descumprimento da tutela.
 
 Este juízo concedeu à parte autora tutela antecipada determinando que a parte reclamada entregasse o produto adquirido pela autora no dia 17/02/2022, ou, alternativamente, que restituísse os valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente, ambos no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária que foi arbitrada em R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A reclamada nem entregou o produto, nem restituiu os valores pagos, de modo que a multa atingiu o teto estabelecido, a qual a reclamada deve ser condenada a pagar em favor da autora.
 
 A alegação da ré de que entregou um produto similar para a reclamante e que, portanto, a tutela estaria suprida não merece prosperar.
 
 Primeiro porque a reclamante não tinha interesse no produto enviado, e sim no produto que comprou.
 
 Além disso, o produto enviado possui qualidade muito inferior ao adquirido pela autora, uma vez que a autora pagou o valor de R$22.000,00 e recebeu em sua endereço, sem sua anuência, um produto no valor de R$12.500,00 que não atendia às suas expectativas. -Do dispositivo.
 
 Diante do exposto, julgo totalmente procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: 1 Ratifico os termos da tutela concedida e, consequentemente, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa por descumprimento, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença; 2 Condeno as Rés, solidariamente, ressarcir à autora o valor de R$-22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (18/02/2022) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 3 Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da sentença.
 
 Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 10 de julho de 2023.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            11/07/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 14:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2023 14:05 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2023 14:04 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/03/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            16/02/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 06:04 Publicado Decisão em 14/02/2023. 
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                                            14/02/2023 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867509-49.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REU: DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAMADO: IPSUMTEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de prazo para juntada de carta de preposição, ante a ausência de previsão legal para tanto (art. 9, §4º da Lei 9099), cabendo ressaltar que a única hipótese em que se concede prazo para apresentação do referido documento é para fins de homologação de acordo realizado em audiência, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 99 do FONAJE.
 
 Assim, observo que as reclamadas, apesar de devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada nos autos, e nem apresentaram justificativa para tanto, motivo pelo qual lhes decreto a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9099/95 c/c art. 248, §4º do CPC.
 
 Intime-se a autora para informe, no prazo de cinco dias, se ainda possui provas a serem produzidas em audiência de instrução designada.
 
 Não havendo interesse na realização do ato, cancele-o e venham-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 10 de fevereiro de 2023.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            10/02/2023 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 13:11 Decretada a revelia 
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                                            02/02/2023 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 12:05 Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/11/2022 12:02 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            22/11/2022 11:33 Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            21/11/2022 20:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2022 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 23:58 Decorrido prazo de DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2022 06:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/10/2022 06:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867509-49.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REU: DYNAMIC HEALTH COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Inicialmente, à secretaria para incluir a reclamada IPSUMTEC COMÉRICIO E SERVIÇOS EPP no polo passivo da demanda, uma vez que fora cadastrada como “outros interessados”.
 
 No mais, trata-se de pedido de antecipação de efeitos de tutela, no sentido de que a ré seja compelida a entregar o aparelho adquirido pela autora, no prazo máximo de 07 dias, ou, seja obrigada a devolver a quantia de R$ 22.000,00 devidamente corrigida referente ao valor pago pelo aparelho.
 
 Relata a autora que adquiriu perante a ré, em 17/02/2022, o produto denominado ESPIROMETRO KOKO SX 1000 / SOFTWARE VERSÃO 2021 USB, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) através do número do Recibo de Venda n°10416 de 7/02/2022, com a previsão de entrega até 45 dias na residência da mesma.
 
 A autora relata que passados mais de seis meses, a parte ré ainda não procedeu a entrega do produto, bem como não admite que não o possui em estoque e não restitui à autora os valores pagos.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
 
 Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
 
 Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
 
 Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
 
 Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No presente caso, observo que a petição inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
 
 No que tange à demonstração da probabilidade do direito, a autora comprovou ter adquirido e pago o produto indicado na inicial na data por ela alegada.
 
 Quanto ao perigo da demora, entendo que tal requisito restou preenchido pelo simples fato de que a autora é médica e necessita do produto com urgência para atendimento dos seus pacientes.
 
 O CDC ampara o consumidor, ao prever a possibilidade de requerimento da tutela específica da obrigação inadimplida (artigos 83 e 84), superando tradicional entendimento, fundado em preceitos liberais, de que, em não havendo cumprimento, a obrigação deveria se resolver em perdas e danos.
 
 No caso presente, requer a autora a entrega imediata do bem adquirido ou a restituição dos valores pagos, o que entendo razoável, mormente se considerarmos a importância do produto para o cliente e o fato de que a ré sequer justificou o motivo pelo qual não realizou a entrega do produto até a presente data.
 
 O autor adquiriu o bem, pagou um valor considerável pelo mesmo, logo, tem direito ao seu recebimento ou a restituição dos valores pagos.
 
 Não é razoável penalizar o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica material, pela injustificada demora na satisfação do direito.
 
 Assim, atribui-se à reclamada a obrigação de satisfazer o pedido, em sede de liminar, para que não se imponha ao autor o ônus de ter de aguardar todo o desfecho do processo para receber um bem pelo qual já pagou, ou o próprio valor investido.
 
 O perigo da demora deve, ainda, militar contra a reclamada, que tem condições financeiras de arcar com a satisfação da obrigação de forma imediata.
 
 Destaco que o processo é instrumento que serve ao direito material, e não um obstáculo à realização do direito.
 
 Se o direito substantivo determina que a autora tem direito à entrega do produto que comprou, não é razoável que a autora tenha de aguardar o fim do processo para obter a tutela jurisdicional, ficando à mercê da ré, que não cumpriu com a entrega no prazo estipulado nem informou qualquer previsão para a entrega do bem.
 
 A tutela, ademais, numa perspectiva de acesso a ordem jurídica justa, deve ser adequada, célere e efetiva.
 
 Por fim, convém ressaltar que o deferimento do pedido da autora não esgota o exame do mérito, pois se ao final do desenvolvimento processual, após cognição exauriente dos fatos e fundamentos da demanda, se concluir que a reclamante não possuía direito à tutela, esta guarda reversibilidade, pois o demandante poderá ser condenado a restituir o que recebeu.
 
 Logo, a antecipação de tutela pretendida também satisfaz ao requisito da reversibilidade.
 
 Assim, mostrando-se satisfeitos os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, esta é medida que se impõe.
 
 Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte reclamada entregue o produto adquirido pela autora no dia 17/02/2022, ou, alternativamente, que restitua os valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente, ambos no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A multa ora estipulada se aplica sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade caso venha a se mostrar inútil ou excessiva.
 
 No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 22/11/2022, às 11:00 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
 
 Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
 
 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
 
 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
 
 I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2, da lei 9.099/95). 4.
 
 Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
 
 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9.099/95). 6.
 
 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9.099/95).
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 14 de setembro de 2022.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            20/09/2022 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2022 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2022 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 14:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/09/2022 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 11:42 Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/09/2022 11:42 Distribuído por sorteio 
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                                            14/09/2022 11:42 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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