TJPA - 0863981-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 21:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/03/2023 21:43
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:09
Decorrido prazo de CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:40
Juntada de Alvará
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO e MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA, em que houve deferimento do pedido na sentença de id 81320968.
Após, as autoras requereram a renúncia do prazo recursal na manifestação de id 81365958.
Assim sendo, defiro o pedido de renúncia do prazo recursal e determino a expedição de alvará judicial para autorizar que CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO e MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA procedam à venda do veículo da marca VOLKSWAGEN FOX 1.6, ano 2013/2013, placa OTG7931, que se encontra em nome do falecido João Nazareno Teixeira Ladeira, podendo praticar todos os atos necessários para essa finalidade.
Enfim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 05:14
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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30/10/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:02
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 05:21
Decorrido prazo de MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 06:24
Decorrido prazo de CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:01
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita..
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial, na qual as requerentes pretendem a transferência de um veículo automotor deixado pelo falecido João Nazareno Teixeira Ladeira.
A jurisprudência de nossos tribunais vem reconhecendo, à luz da instrumentalidade e eficiência processual, a possibilidade de transferência de veículo pela via especial do Alvará Judicial quando é o único bem deixado pelo falecido e todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo conflito entre eles, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
SALDO BANCÁRIO.
ART. 2º DA LEI 6.858/80.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
DEFERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC, prospera a pretensão da parte autora de sacar os valores que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do falecido genitor. 2.
Outrossim, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os únicos herdeiros no tocante à transferência dos veículos pertencentes ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). 3.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, está o Colegiado autorizado a analisar o mérito.
Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Cabimento da expedição dos alvarás postulados.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 05-03-2020) Assim sendo, intimem-se as requerentes para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e declaração de que o de cujus não deixou outros bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal).
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se. -
09/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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02/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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02/09/2022 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 07:52
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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