TJPA - 0865748-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:38
Juntada de Alvará
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26/09/2025 11:36
Juntada de Alvará
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24/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0865748-80.2022.8.14.0301 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida José Bonifácio, 277, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 148544102, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 16.011,07 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 18 de julho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:14
Juntada de decisão
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23/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE MATOS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:24
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE MATOS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0865748-80.2022.8.14.0301 Nome: EDINA MARIA DE MATOS Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 30, casa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 125981422, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 13 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:17
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE MATOS em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0865748-80.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada e indenização por danos morais, promovida por EDINA MARIA DE MATOS em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Relata a parte autora, que é usuária/beneficiária do Plano de Saúde CASSI, desde 01/11/1964, na condição de dependente de seu ex-cônjuge, Waldir Macieira da Costa, ex-funcionário aposentado do Banco do Brasil.
Esclarece que em 30/06/1999, a autora e o Sr.
Waldir Macieira da Costa tiveram homologada separação consensual, por meio de sentença, através da qual ficou acordado entre as partes que a reclamante permaneceria como dependente do Sr.
Waldir no plano de saúde da CASSI, além de receber pensão alimentícia.
Narra que em 23/03/2022, o Sr.
Waldir veio a óbito, sendo que no mês seguinte ao falecimento, habilitou-se ao benefício de pensão por morte sob Protocolo nº 202204181700002, junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Ocorre que, no mesmo mês de abril/2022, precisou de atendimento de urgência em hospital conveniado à CASSI, ocasião em que foi informada que seu plano estava suspenso, em virtude do falecimento do titular, seu ex-cônjuge, e que deveria regularizar a situação junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, responsável por deferir o benefício de pensão por morte da mesma.
Que a partir do deferimento, passaria a ter a condição de titular do plano de saúde, deixando de ser dependente.
Afirma que, em momento algum, foi-lhe falado sobre rescisão do plano e, sim, em suspensão, até regularização.
Que em 20/05/2022, seu filho entrou em contato com a CASSI, questionando a respeito da manutenção do plano da autora, uma vez que havia demora da PREVI, para análise do benefício, ocasião em que foi informado que o plano de saúde da reclamante ficaria ativo até o dia 23/05/2022, data a partir da qual a idosa não mais teria cobertura do plano.
Aduz que o pedido de pensão por morte somente foi reconhecido como procedente em agosto/2022, muito além do prazo concedido pela CASSI.
Que em vista do deferimento e a sua condição de pensionista, passou a ter a titularidade do plano.
Assevera que abriu solicitação junto à CASSI informando o deferimento do benefício junto à PREVI, bem como solicitando a homologação do seu plano de saúde, mas para sua surpresa foi comunicada pela CASSI que havia sido excluída do plano de saúde, por não fazer jus à manutenção assistencial, diante do seu vínculo de ex-cônjuge.
Defende que tal alegação não se sustenta, uma vez que existe sentença judicial em contrário, garantindo sua manutenção no plano.
Diante dos fatos relatados, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do seu plano de saúde.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 em danos morais.
A tutela foi concedida, conforme decisão de ID 76727932.
Devidamente citada, a requerida CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu não ter praticado ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Igualmente citada, a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que não se aplica o CDC ao presente caso, uma vez que se trata de plano de autogestão.
Ressalta que é expressamente vedada a manutenção de ex-cônjuges no plano de associados.
Que agiu em exercício regular de direito, portanto, não há que se falar em danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Após a audiência, a parte autora peticionou nos autos alegando que a tutela concedida determinou que o plano de saúde da autora fosse restabelecido nos mesmos moldes em que fora originalmente celebrado.
Ocorre que, no plano original, o pagamento era debitado diretamente de sua conta vinculada ao Banco do Brasil, onde recebe sua pensão por morte.
No entanto, alega que a ré CASSI vem criando dificuldades para que efetue o pagamento do plano, uma vez que não debita o valor da mensalidade na conta vinculada ao benefício da autora e, tampouco, encaminha os boletos para pagamento.
Não obstante essa dificuldade, recebe notificações da CASSI informando sobre a existência de débitos e alertando sobre iminente cancelamento do plano.
Que em contato com setor financeiro (Protocolo nº 346659202302329006941), foi informada que o débito contabilizava R$2.980,49 (dois mil novecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), relativos aos meses de outubro/2022 a março/2023, ou seja, todo o período a contar da reativação do plano pela via judicial.
Que o atendente solicitou autorização da idosa para debitar o valor de sua conta vinculada ao benefício, o que foi autorizado pela mesma, no entanto, o débito não foi realizado.
Argumenta que a CASSI vem criando diversas dificuldades para o pagamento do plano, com intuito de justificar o cancelamento.
Assim, argumentou ter ocorrido o descumprimento da tutela, pelo que requereu a aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Rejeito, uma vez que a autora comprovou o vínculo como usuária do plano de saúde demandado.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Caixa De Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Entendo que esta preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Passo ao mérito. É cediço que aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade supracitada, ao fundamento de que estas não visam o lucro.
Nesse ponto, assiste razão à requerida CASSI, pois verifica-se que a entidade em questão é uma associação sem fins lucrativos sob a modalidade de autogestão.
Desse modo, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, devendo o contrato em questão ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica (Lei n. 9.656/98).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a autora integrava o Plano de assistência à saúde dos Associados do primeiro réu, na condição de esposa e, posteriormente, na condição de ex-esposa dependente.
Após o divórcio, ocorrido em 1999, ela permaneceu no plano de saúde e foi excluída em maio/2022, após 58 anos como dependente do plano de saúde do titular falecido.
Observa-se dos autos que desde o divórcio até hoje, a autora percebe pensão alimentícia de seu ex-marido falecido, titular do plano.
Desta forma, pode-se concluir que a requerente dependia financeiramente de seu ex-cônjuge, tanto que este se comprometeu a pagar pensão alimentícia de forma vitalícia a ela (ID 76345766 - Pág. 3).
Por outro lado, também é evidente a necessidade de a mesma ser assistida pelo plano de saúde, eis que idosa, com mais de 80 anos de idade.
Assim, embora a alteração estatutária preveja a perda da qualidade de dependente do cônjuge em decorrência de divórcio, observo que se manteve vínculo alimentar entre a autora e o falecido, tornando-a pensionista/dependente, e com a morte deste, tendo assumido a condição de beneficiária da pensão por morte, razão pela qual tem-se como legítima a cobertura pleiteada.
Em que pese constar no art. 43 do Regulamento do Plano de Associados, a perda da condição de dependente na hipótese de divórcio, é entendimento do STJ e Tribunais Pátrios que a manutenção do ex-cônjuge como dependente nos planos de saúde deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade financeira e, em sendo constatada referida dependência ao titular, deve ser mantido o vínculo da dependente com o plano de saúde, mesmo após a morte daquele. (STJ - REsp: 1871326 RS 2020/0003578-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Ora, o próprio regulamento atual do plano dispõe em seu Art. 7º, §5º (ID 87482582 - Pág. 5): “Com o falecimento do associado, os dependentes inscritos podem continuar a ter a assistência do Plano de Associados enquanto permanecerem na condição de pensionistas do Órgão Oficial da Previdência Social e/ou da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e obedecidas as demais condições deste Regulamento.
Nesta hipótese, os dependentes pensionistas passarão à condição de associados direto do Plano, assumindo as obrigações financeiras perante o Plano de Associados, mas sem direito a votar e ser votado.” No presente caso, é inconteste a relação de dependência entre a demandante e seu ex-cônjuge, mesmo após a separação, tanto que foi expressamente pactuado no processo de divórcio que este, além da pensão alimentícia, deveria continuar pagando o plano de saúde da promovente.
In casu, tendo provado a parte autora ser pensionista da PREVI, conforme documentos de ID 76346555 - Pág. 1, que comprovam o recebimento pela promovente de pensão em decorrência da morte de seu ex-cônjuge, cumpriram-se todos os requisitos à manutenção desta na condição de beneficiária do referido plano de saúde CASSI.
Destarte, é forçoso notar que o vínculo que une a autora à CASSI não se esvaiu com o falecimento do titular, pois que a condição de beneficiária da pensão por morte lhe assegura a permanência como dependente no plano de saúde, em respeito ao princípio da conservação dos contratos.
Raciocínio diverso significaria impor à autora a contratação de nova apólice, obrigando-a a cumprir prazos de carência já superados ou a pagar valores que, em se considerando sua idade, mais de 80 anos, são manifestamente superiores aos que pagaria em um plano que se contribuiu por longos anos, como o CASSI.
Assim, é de rigor a procedência do pedido para que a autora seja mantida no plano de saúde, nas mesmas condições originalmente contratadas.
Ainda, considerando que a demandada CASSI não observou a legislação aplicável, deve se responsabilizar pelos danos que a sua conduta gerou.
Considerando que a autora, além de sofrer a perda de um ente querido, se viu totalmente desamparada no que se refere ao plano de saúde que usou por mais de 50 anos, o que acarretou inclusive cancelamento de consultas, constata-se que tal situação, sem dúvidas, lhe gerou constrangimento, sofrimento e angústia.
Destaque-se, ainda, que mesmo após a concessão de liminar, a parte autora demonstrou que a requerida vem embaraçando o pagamento das mensalidades do plano de saúde (ID 94151006 e ID 94428838), com possível intuito de provocar o cancelamento do plano por falta de pagamento, o que entendo que deve ser levado em consideração para quantificação do dano moral.
No que tange ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo anão atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Saliento que, uma vez que levei em consideração na quantificação do dano moral a ser pago pela requerida CASSI a alegação de descumprimento de tutela, não caberá na fase de cumprimento de sentença discussão sobre as multas até aqui fixadas.
Por fim, no que diz respeito à reclamada PREVI, tenho que a ação é improcedente.
Da análise dos autos, constato que cabia à PREVI a análise do pedido de pensão por morte formulado pela autora, que foi realizada e deferida.
No entanto, muito embora o benefício tenha sido deferido, a ré CASSI cancelou o plano da reclamante por outro fundamento, qual seja, ser ex-esposa do falecido titular.
Deste modo, tendo em vista o que dos autos consta, tenho que não restou evidenciada falha na prestação dos serviços da ré PREVI, devendo ação ser julgada improcedente em relação a ela.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de que a requerida CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL reabilite EDINA MARIA DE MATOS como usuária do plano de saúde CASSI, na condição de titular do plano de saúde, nos mesmos moldes em que fora originalmente celebrado, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial e carência, mediante o respectivo pagamento, por boleto ou débito automático, a critério da autora.
Em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado desta sentença, de qualquer aspecto da obrigação de fazer, especialmente quanto à viabilização do pagamento, arbitro multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertido em favor da parte autora.
CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ratifico a tutela de urgência de ID 76727932.
Julgo improcedente a ação em relação à reclamada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0865748-80.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada e indenização por danos morais, promovida por EDINA MARIA DE MATOS em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Relata a parte autora, que é usuária/beneficiária do Plano de Saúde CASSI, desde 01/11/1964, na condição de dependente de seu ex-cônjuge, Waldir Macieira da Costa, ex-funcionário aposentado do Banco do Brasil.
Esclarece que em 30/06/1999, a autora e o Sr.
Waldir Macieira da Costa tiveram homologada separação consensual, por meio de sentença, através da qual ficou acordado entre as partes que a reclamante permaneceria como dependente do Sr.
Waldir no plano de saúde da CASSI, além de receber pensão alimentícia.
Narra que em 23/03/2022, o Sr.
Waldir veio a óbito, sendo que no mês seguinte ao falecimento, habilitou-se ao benefício de pensão por morte sob Protocolo nº 202204181700002, junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Ocorre que, no mesmo mês de abril/2022, precisou de atendimento de urgência em hospital conveniado à CASSI, ocasião em que foi informada que seu plano estava suspenso, em virtude do falecimento do titular, seu ex-cônjuge, e que deveria regularizar a situação junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, responsável por deferir o benefício de pensão por morte da mesma.
Que a partir do deferimento, passaria a ter a condição de titular do plano de saúde, deixando de ser dependente.
Afirma que, em momento algum, foi-lhe falado sobre rescisão do plano e, sim, em suspensão, até regularização.
Que em 20/05/2022, seu filho entrou em contato com a CASSI, questionando a respeito da manutenção do plano da autora, uma vez que havia demora da PREVI, para análise do benefício, ocasião em que foi informado que o plano de saúde da reclamante ficaria ativo até o dia 23/05/2022, data a partir da qual a idosa não mais teria cobertura do plano.
Aduz que o pedido de pensão por morte somente foi reconhecido como procedente em agosto/2022, muito além do prazo concedido pela CASSI.
Que em vista do deferimento e a sua condição de pensionista, passou a ter a titularidade do plano.
Assevera que abriu solicitação junto à CASSI informando o deferimento do benefício junto à PREVI, bem como solicitando a homologação do seu plano de saúde, mas para sua surpresa foi comunicada pela CASSI que havia sido excluída do plano de saúde, por não fazer jus à manutenção assistencial, diante do seu vínculo de ex-cônjuge.
Defende que tal alegação não se sustenta, uma vez que existe sentença judicial em contrário, garantindo sua manutenção no plano.
Diante dos fatos relatados, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do seu plano de saúde.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 em danos morais.
A tutela foi concedida, conforme decisão de ID 76727932.
Devidamente citada, a requerida CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu não ter praticado ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Igualmente citada, a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que não se aplica o CDC ao presente caso, uma vez que se trata de plano de autogestão.
Ressalta que é expressamente vedada a manutenção de ex-cônjuges no plano de associados.
Que agiu em exercício regular de direito, portanto, não há que se falar em danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Após a audiência, a parte autora peticionou nos autos alegando que a tutela concedida determinou que o plano de saúde da autora fosse restabelecido nos mesmos moldes em que fora originalmente celebrado.
Ocorre que, no plano original, o pagamento era debitado diretamente de sua conta vinculada ao Banco do Brasil, onde recebe sua pensão por morte.
No entanto, alega que a ré CASSI vem criando dificuldades para que efetue o pagamento do plano, uma vez que não debita o valor da mensalidade na conta vinculada ao benefício da autora e, tampouco, encaminha os boletos para pagamento.
Não obstante essa dificuldade, recebe notificações da CASSI informando sobre a existência de débitos e alertando sobre iminente cancelamento do plano.
Que em contato com setor financeiro (Protocolo nº 346659202302329006941), foi informada que o débito contabilizava R$2.980,49 (dois mil novecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), relativos aos meses de outubro/2022 a março/2023, ou seja, todo o período a contar da reativação do plano pela via judicial.
Que o atendente solicitou autorização da idosa para debitar o valor de sua conta vinculada ao benefício, o que foi autorizado pela mesma, no entanto, o débito não foi realizado.
Argumenta que a CASSI vem criando diversas dificuldades para o pagamento do plano, com intuito de justificar o cancelamento.
Assim, argumentou ter ocorrido o descumprimento da tutela, pelo que requereu a aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Rejeito, uma vez que a autora comprovou o vínculo como usuária do plano de saúde demandado.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Caixa De Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Entendo que esta preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Passo ao mérito. É cediço que aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade supracitada, ao fundamento de que estas não visam o lucro.
Nesse ponto, assiste razão à requerida CASSI, pois verifica-se que a entidade em questão é uma associação sem fins lucrativos sob a modalidade de autogestão.
Desse modo, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, devendo o contrato em questão ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica (Lei n. 9.656/98).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a autora integrava o Plano de assistência à saúde dos Associados do primeiro réu, na condição de esposa e, posteriormente, na condição de ex-esposa dependente.
Após o divórcio, ocorrido em 1999, ela permaneceu no plano de saúde e foi excluída em maio/2022, após 58 anos como dependente do plano de saúde do titular falecido.
Observa-se dos autos que desde o divórcio até hoje, a autora percebe pensão alimentícia de seu ex-marido falecido, titular do plano.
Desta forma, pode-se concluir que a requerente dependia financeiramente de seu ex-cônjuge, tanto que este se comprometeu a pagar pensão alimentícia de forma vitalícia a ela (ID 76345766 - Pág. 3).
Por outro lado, também é evidente a necessidade de a mesma ser assistida pelo plano de saúde, eis que idosa, com mais de 80 anos de idade.
Assim, embora a alteração estatutária preveja a perda da qualidade de dependente do cônjuge em decorrência de divórcio, observo que se manteve vínculo alimentar entre a autora e o falecido, tornando-a pensionista/dependente, e com a morte deste, tendo assumido a condição de beneficiária da pensão por morte, razão pela qual tem-se como legítima a cobertura pleiteada.
Em que pese constar no art. 43 do Regulamento do Plano de Associados, a perda da condição de dependente na hipótese de divórcio, é entendimento do STJ e Tribunais Pátrios que a manutenção do ex-cônjuge como dependente nos planos de saúde deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade financeira e, em sendo constatada referida dependência ao titular, deve ser mantido o vínculo da dependente com o plano de saúde, mesmo após a morte daquele. (STJ - REsp: 1871326 RS 2020/0003578-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Ora, o próprio regulamento atual do plano dispõe em seu Art. 7º, §5º (ID 87482582 - Pág. 5): “Com o falecimento do associado, os dependentes inscritos podem continuar a ter a assistência do Plano de Associados enquanto permanecerem na condição de pensionistas do Órgão Oficial da Previdência Social e/ou da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e obedecidas as demais condições deste Regulamento.
Nesta hipótese, os dependentes pensionistas passarão à condição de associados direto do Plano, assumindo as obrigações financeiras perante o Plano de Associados, mas sem direito a votar e ser votado.” No presente caso, é inconteste a relação de dependência entre a demandante e seu ex-cônjuge, mesmo após a separação, tanto que foi expressamente pactuado no processo de divórcio que este, além da pensão alimentícia, deveria continuar pagando o plano de saúde da promovente.
In casu, tendo provado a parte autora ser pensionista da PREVI, conforme documentos de ID 76346555 - Pág. 1, que comprovam o recebimento pela promovente de pensão em decorrência da morte de seu ex-cônjuge, cumpriram-se todos os requisitos à manutenção desta na condição de beneficiária do referido plano de saúde CASSI.
Destarte, é forçoso notar que o vínculo que une a autora à CASSI não se esvaiu com o falecimento do titular, pois que a condição de beneficiária da pensão por morte lhe assegura a permanência como dependente no plano de saúde, em respeito ao princípio da conservação dos contratos.
Raciocínio diverso significaria impor à autora a contratação de nova apólice, obrigando-a a cumprir prazos de carência já superados ou a pagar valores que, em se considerando sua idade, mais de 80 anos, são manifestamente superiores aos que pagaria em um plano que se contribuiu por longos anos, como o CASSI.
Assim, é de rigor a procedência do pedido para que a autora seja mantida no plano de saúde, nas mesmas condições originalmente contratadas.
Ainda, considerando que a demandada CASSI não observou a legislação aplicável, deve se responsabilizar pelos danos que a sua conduta gerou.
Considerando que a autora, além de sofrer a perda de um ente querido, se viu totalmente desamparada no que se refere ao plano de saúde que usou por mais de 50 anos, o que acarretou inclusive cancelamento de consultas, constata-se que tal situação, sem dúvidas, lhe gerou constrangimento, sofrimento e angústia.
Destaque-se, ainda, que mesmo após a concessão de liminar, a parte autora demonstrou que a requerida vem embaraçando o pagamento das mensalidades do plano de saúde (ID 94151006 e ID 94428838), com possível intuito de provocar o cancelamento do plano por falta de pagamento, o que entendo que deve ser levado em consideração para quantificação do dano moral.
No que tange ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo anão atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Saliento que, uma vez que levei em consideração na quantificação do dano moral a ser pago pela requerida CASSI a alegação de descumprimento de tutela, não caberá na fase de cumprimento de sentença discussão sobre as multas até aqui fixadas.
Por fim, no que diz respeito à reclamada PREVI, tenho que a ação é improcedente.
Da análise dos autos, constato que cabia à PREVI a análise do pedido de pensão por morte formulado pela autora, que foi realizada e deferida.
No entanto, muito embora o benefício tenha sido deferido, a ré CASSI cancelou o plano da reclamante por outro fundamento, qual seja, ser ex-esposa do falecido titular.
Deste modo, tendo em vista o que dos autos consta, tenho que não restou evidenciada falha na prestação dos serviços da ré PREVI, devendo ação ser julgada improcedente em relação a ela.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de que a requerida CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL reabilite EDINA MARIA DE MATOS como usuária do plano de saúde CASSI, na condição de titular do plano de saúde, nos mesmos moldes em que fora originalmente celebrado, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial e carência, mediante o respectivo pagamento, por boleto ou débito automático, a critério da autora.
Em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado desta sentença, de qualquer aspecto da obrigação de fazer, especialmente quanto à viabilização do pagamento, arbitro multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertido em favor da parte autora.
CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ratifico a tutela de urgência de ID 76727932.
Julgo improcedente a ação em relação à reclamada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/03/2023 12:19
Audiência Una realizada para 01/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0865748-80.2022.8.14.0301 DECISÃO A reclamada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 76727932, argumentando que o decisum é omisso (Id-78215495).
Nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/95, no rito dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que o autor opôs Embargos de Declaração contra uma decisão interlocutória, portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID 78215495, pois incabível na espécie.
Quanto ao pedido de reconsideração manejado em ID-79679656, pela reclamada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, INDEFIRO-O, por entender que suscita questões que envolvem o mérito, de modo que devem ser analisadas no decorrer da instrução processual e julgamento da causa.
Considerando, por fim, que a tutela de urgência restou cumprida, conforme se vê em ID-80556493, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE MATOS em 20/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:05
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE MATOS em 14/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 06:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0865748-80.2022.8.14.0301 Nome: EDINA MARIA DE MATOS Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 30, casa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, 501, Ed.
Centro Empresarial Mourisco, 3 e 4 Andar, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 AUDIÊNCIA: TIPO: UNA SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 01/03/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que as reclamadas restabeleçam o contrato de plano de saúde com a requerente, possibilitando-a o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes.
Alega a autora, que é beneficiária do plano de saúde da empresa reclamada, na condição de dependente, tendo por titular seu ex-esposo, e que foi excluída do plano após o falecimento do ex-marido, fato ocorrido em março do corrente ano, após mais de 50 anos de contribuição.
Afirma, por fim, que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito.
Relatei.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, verifico que os documentos acostados aos autos dão um grau de certeza mínimo de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde como dependente, tendo sido desligada em março de 2022, após o falecimento do titular.
Assim, quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), este encontra-se evidenciado, tendo em vista as disposições constitucionais que garantem o direito fundamental à vida e à saúde, conforme preceituam os arts. 5º e 6º da Constituição Federal, bem como através da documentação acostada à peça vestibular que demonstram que a parte autora, idosa, esteve incluída entre os beneficiários do plano de saúde da ré por mais de 50 anos.
Por outro lado, verifico o perigo de dano (urgência), uma vez que, a demora do provimento final pode causar prejuízos à saúde do Reclamante, visto que ter assistência médico-hospitalar de qualidade é essencial para evitar danos graves à saúde frente a possíveis mazelas, acarretando prejuízo à sua qualidade de vida, mormente em se tratando de pessoa idosa, diabético, como é o caso da autora.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 CPC/15, posto que, se comprovado durante o transcorrer do presente processo que o desligamento do plano de saúde é lícito, as reclamadas poderão proceder ao cancelamento imediatamente.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ilegalidade na manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro, em caso de divórcio, ante o caráter alimentar da prestação.
Precedentes: AgInt no RMS 43.662/SP, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016 e AgRg no REsp.1.454.504/AL, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 1º/9/2014.
E ainda: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1934646 - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Data do julgamento: 25.05.2021.
Data da Publicação: 31.05.2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e considerando a documentação acostada, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA, a fim de determinar às reclamadas: a) Que promovam, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, o restabelecimento do contrato do plano de saúde da parte autora como beneficiária, nos mesmos moldes em que fora originalmente celebrado, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o respectivo pagamento.
Em caso de descumprimento, as partes requeridas ficarão sujeitas à aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da requerente, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida; Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela parte Autora, bem como por considerar que é hipossuficiente ante a Ré, tendo esta última, melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se as partes requeridas, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/09/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:30
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:45
Audiência Una designada para 01/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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