TJPA - 0802568-64.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2023 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2023 13:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/05/2023 13:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2023 11:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/04/2023 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2023 11:24 Juntada de Mandado 
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                                            08/04/2023 01:23 Decorrido prazo de Rosiane Santos Lima em 31/03/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 02:32 Decorrido prazo de Rosiane Santos Lima em 31/03/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 00:10 Publicado Sentença em 10/03/2023. 
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                                            10/03/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802568-64.2022.8.14.0051.
 
 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ELIANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA REU: ROSIANE SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DOS SANTOS CABRAL SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA ELIANA PEREIRA DOS SANTOS, em face de ROSIENE SANTOS LIMA todos devidamente qualificados, processo por meio do qual a(s) parte(s) Requerente(s), instruindo o caderno processual com a juntada de seus documentos, assevera(m) a ocorrência de esbulho possessório praticado pela(s) parte(s) Requerida(s).
 
 Após o regular transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 De pronto, vislumbro que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
 
 Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
 
 Compulsando os autos, vislumbro assistir razão à(s) Requerente(s), senão vejamos.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio protege não apenas a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais, mas também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título.
 
 Desta forma, nosso direito guarnece a posse como situação de fato, fundada no ius possessionis, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título. É tão-somente o direito fundado no fato da posse, o qual existe ao lado do ius possidendi, fundado em título.
 
 Nesse sentido, o direito à posse somente pode ser assegurado a quem se encontra em uma situação de fato, aparentando ser o proprietário de determinado bem.
 
 Exige-se, pois, o exercício de atos de domínio, já que, segundo o conceito de Ihering, adotado pelo direito brasileiro positivado, posse é conduta daquele que ostenta a qualidade de dono.
 
 Observa-se, portanto, que para a configuração do direito à reintegração de posse, necessário o exercício dos poderes de fato inerentes à propriedade ou domínio.
 
 Do contrário, isto é, sem a comprovação dos atos de posse, resta prejudicada a retomada do bem.
 
 A posse é protegida para evitar violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato em relação a qual fora conferida segurança pelo legislador.
 
 O conceito de posse é oferecido pelo Art. 1.196, do CC/2002, ao considerar “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. À luz do sistema legal vigente, é certo afirmar que as ações possessórias têm por fundamento a proteção de um estado de fato – o exercício da posse, diante da alegação de ameaça, turbação ou esbulho.
 
 Daí o motivo pelo qual à parte autoral caberá a comprovar do efetivo exercício da posse sobre o bem reclamado, sem o que não se outorgará a proteção especial em questão, ainda que o demandante exerça, sobre ele, algum direito real, como a propriedade.
 
 No caso em questão, verifico que a posse então delineada se alicerça como tal aludindo aquisição por meio de cadeia possessória com esteio à Cadastro de Imóvel na Prefeitura (ID’s 52545196, 52545205), havendo nos autos conteúdo probatório a indicar que a parte Requerente, de fato, emprestou o imóvel e a Requerida se nega a suspender o uso e gozo da coisa emprestada.
 
 Como sobredito, é de se reconhecer que a parte Requerente trouxe aos autos prova de que detém a melhor posse, seja em razão do tempo, seja por for força do justo título acostado aos autos, bem como face à demonstração de que sofrera lesão possessória justificadora do respectivo interdito (efetivo impedimento de utilização plena do bem), consoante ao norte mencionado.
 
 Por conseguinte, a reintegração de posse se submete à observância dos requisitos cumulativos do Art. 561, do NCPC/2015, quais sejam: posse anterior; prática do esbulho pelo réu; data desse ato ilícito e a perda da posse.
 
 A posse, em sendo fato, provada deve ser pela parte Requerente.
 
 A questão, portanto, a se colocar nestes autos diz respeito à viabilidade, ou não, de restituir (ou manter) o interessado à posse ora almejada, sendo a resposta, a nosso prisma, positiva, uma vez que a parte Requerente logrou êxito em comprovar a posse anterior e a prática de esbulho pela(s) parte(s) Requerida(s).
 
 Por fim, como retro verificado, as provas carreadas ao caderno processual encerram que a parte Requerente, à sua medida, desincumbiu-se do ônus probante intrínseco às suas alegações, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador, não havendo, PORTANTO, outro deslinde processual senão aquele que delineia o reconhecimento à legitimidade da pretensão autoral.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, I, do NCPC/2015, PROFIRO SENTENÇA, com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da(s) parte(s) Requerente(s) à POSSE da casa objeto da lide, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) no caso de descumprimento do presente ato decisório e/ou identificação de novo esbulho.
 
 Sem custas pendentes, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o mandado de reintegração de posse e o quanto mais se fizer necessário.
 
 Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
 
 SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto
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                                            08/03/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 08:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2022 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2022 13:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/10/2022 08:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/10/2022 04:28 Decorrido prazo de MARIA ELIANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 03:11 Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022. 
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                                            22/09/2022 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte AUTORA a se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO/JUSTIFICATIVA juntada aos autos, no prazo de quinze dias.
 
 Santarém, 20 de setembro de 2022.
 
 Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário
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                                            20/09/2022 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2022 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 09:29 Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 08:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            03/06/2022 14:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2022 14:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2022 01:36 Decorrido prazo de MARIA ELIANA PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59. 
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                                            02/04/2022 02:09 Decorrido prazo de Rosiane Santos Lima em 01/04/2022 23:59. 
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                                            02/04/2022 02:09 Decorrido prazo de MARIA ELIANA PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 11:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/03/2022 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2022 13:30 Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            12/03/2022 00:01 Publicado Despacho em 11/03/2022. 
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                                            12/03/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022 
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                                            09/03/2022 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2022 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2022 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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