TJPA - 0808759-66.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOPES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DO ROSARIO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOPES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DO ROSARIO em 18/05/2023 23:59.
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20/06/2023 14:16
Juntada de Ofício
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16/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:38
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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29/04/2023 00:55
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0808759-66.2022.8.14.0006 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Regime de Bens Entre os Cônjuges] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DO ROSARIO, ANA LUCIA LOPES S E N T E N Ç A Vistos etc.
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ROSÁRIO E ANA LUCIA LOPES, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS, com fulcro no artigo 734 do CPC e no § 2º, do art. 1.639 do Código Civil.
Argumentam os demandantes que são casados desde 25/03/2002, sob o Regime de Separação Total de Bens, pois não tinham conhecimento acerca dos regimes de bens.
Desejam alterar o regime de bens para o da Comunhão Universal, com efeitos ex-tunc, ressaltando que têm três filhos em comum e que não têm interesse em prejudicar terceiros.
Requereram os benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento do pedido.
Juntaram procuração e documentos.
Decisão de ID Num. 77641463 - Pág. 1 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a emenda da inicial.
Emenda de ID Num. 79668735 - Pág. 1.
Despacho de ID Num. 82897859 - Pág. 1 determinando a manifestação do Ministério Público e, nos termos do art. 734, do CPC, foi determinada a publicidade do feito por intermédio de Edital.
Publicado o Edital, ID Num. 83219375 - Pág. 1.
Sem manifestação de qualquer terceiro interessado.
O Ministério Público de manifestou pelo deferimento do pedido, ID Num. 83219375 - Pág. 1. É o Relatório.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos demonstram que estão atendidos os pressupostos do art. 1.639, par. 2º, do Código Civil, uma vez que os requerentes não têm dívidas noticiadas contra eles, presumindo-se legítima a intenção de alterar o regime de bens, até porque já são casados há aproximadamente 21 (vinte e um) anos e pretendem compartilhar entre si seu patrimônio, atual e futuro, o que, por sinal, é da natureza de uma família bem constituída.
No mais, em sendo a ação de jurisdição voluntária, e em não havendo terceiro interessado a objetar o pedido, julgo o feito no estado em que se encontra.
Antes de adentrar no mérito da questão, passo a seguinte digressão.
Diversamente da imutabilidade prevista no Código de 1916 (art. 230), o ordenamento civil de 2002 passou a permitir a alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que autorizada judicialmente em pedido motivado de ambos os cônjuges, comprovando-se as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Nesse sentido, assim dispõe o § 2.º do artigo 1.639: "É admissível alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Portanto, deixou de ser irrevogável o regime de bens, uma vez que o novo ordenamento expressamente faculta sua alteração no curso do casamento.
Todavia, conforme se extrai do § 1º, do artigo supra, o regime de bens terá vigência a partir do casamento.
Vejamos: “Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.”.
No caso dos autos, os requerentes foram categóricos em seus pedidos, pretendendo a alteração do pacto nupcial, vez que melhor se adequa às suas intenções patrimoniais, visando à segurança jurídica.
No mais, o pedido foi devidamente fundamentado e não restam dúvidas acerca da intenção dos requerentes.
Ressalto que a mudança do regime não prejudicará eventuais direitos de terceiros.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, COM FULCRO NO §§ 1º E 2º, DO ART. 1.639, DO CPC, ALTERANDO-SE O REGIME DE BENS DOS REQUERENTES PARA O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ressalvados direitos de terceiros, conferindo-se ao presente pedido efeitos ex tunc a partir da data do casamento.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi realizado (CARTÓRIO VAL-DE-CÃES, CASAMENTO DE MATRÍCULA Nº 068583 01 55 2002 3 00032 011 0015562 97), juntamente com ofícios necessários, para que se proceda às alterações no assento dos requerentes, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
Custas pelos requerentes.
Entretanto, estando sob os benefícios da AJG, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
24/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOPES em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DO ROSARIO em 01/03/2023 23:59.
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10/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:23
Publicado EDITAL em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:13
Expedição de Edital.
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04/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:11
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0808759-66.2022.8.14.0006 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Regime de Bens Entre os Cônjuges] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DO ROSARIO Endereço: Passagem São Francisco, 6, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-400 Nome: ANA LUCIA LOPES Endereço: Passagem São Francisco, 6, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-400 D E C I S Ã O Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração dos autores de que são pobres no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a inicial não preencheu os requisitos para o que o feito seja processado, haja vista que os suplicantes não cuidaram de juntar ao processo os documentos necessários a propositura da ação, tais como, cópia de RG E CPF, comprovante de residência, declaração de imposto de renda, se houver, IPTU dos imóveis, acaso existam, atestado de sanidade mental, certidão de imóveis, acaso existam, certidões negativas da justiça estadual, municipal e federal, etc.
Deste modo, determino que os suplicantes sejam intimados, por seu patrono, para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, emendem e completem a inicial, juntado os documentos necessários ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Exaurido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em imediata conclusão.
Publique-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
20/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA LOPES - CPF: *93.***.*60-91 (REQUERENTE).
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15/05/2022 20:00
Conclusos para decisão
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15/05/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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