TJPA - 0867506-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 14:17
Decorrido prazo de ROSA HELENA COSTA SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:17
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
27/02/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 09:22
Arquivado Provisoriamente
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0867506-94.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSA HELENA COSTA SOUZA Endereço: Rua João Balbi, 983, apto 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 RECLAMADO(A): ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1758, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Hospital Adventista de Belém, 1758, Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-904 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Preliminar Ratificação de Polo Passivo Acolho a preliminar de ratificação de polo passivo, devendo constar no sistema, o nome, ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 83.***.***/0001-71.
Complexidade e Necessidade de Perícia A preliminar de complexidade, que alegava a necessidade de perícia técnica para a análise do caso, foi afastada, pois a questão é eminentemente de direito e não depende de avaliação técnica complexa.
Ilegitimidade Passiva do Hospital Adventista A alegação de ilegitimidade passiva do Hospital Adventista, não pode ser acolhida.
A Reclamante, demonstra que tem carteirinha do plano de saúde do hospital reclamado, demonstrado que tem vínculo jurídico com o mesmo. 2.2.
MÉRITO Trata-se de ação com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos a título de despesas médicas, referentes a uma cirurgia de urgência realizada fora da rede credenciada do plano de saúde.
A Reclamante alega que possuía plano de saúde com as Reclamadas, e que, durante um passeio em outra cidade, teve um quadro de cálculo renal, com forte dor, necessitando de cirurgia urgente.
Informada de que seria necessário proceder com a cirurgia, procurou um hospital credenciado pelo plano de saúde, mas, por sentir-se insegura quanto ao atendimento prestado, decidiu por realizar a cirurgia em hospital não credenciado, arcando com as despesas, e posteriormente solicitando o reembolso, o qual foi negado pelas Reclamadas.
As Reclamadas alegam que a reclamante optou por realizar o procedimento fora da rede credenciada, sendo a escolha exclusiva da autora, motivo pelo qual não há direito à restituição dos valores pagos de forma particular.
O direito da reclamante à restituição do valor pago de forma particular, conforme alegado, depende da análise da possibilidade de cobertura do procedimento fora da rede credenciada.
Primeiramente, em situações de urgência, o Código de Defesa do Consumidor assegura a cobertura dos serviços médicos, inclusive quando a escolha do prestador de serviços não esteja dentro da rede credenciada.
No entanto, no presente caso não ficou demonstrado pela reclamante que o local de atendimento credenciado não tinha condições de lhe atender.
A reclamada apresentou comprovante de que havia urologista disponível e que foram prescritos exames.
Entretanto a reclamante decidiu por não utilizar o serviço da rede credenciada.
No caso dos autos, ficou claro que a reclamante escolheu o médico fora da rede credenciada, mesmo tendo opção na rede credenciada, o que afasta, neste caso, o direito à devolução dos valores pagos.
A operadora de plano de saúde não é obrigada a reembolsar o valor pago pelo procedimento realizado fora da rede credenciada quando oferece o serviço na rede e a escolha do usuário e por outro prestador de serviço, fora da rede, como foi feito, de maneira consciente e deliberada pela autora. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da reclamante.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
DELIBERAÇÕES Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 18 de fevereiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:53
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:55
Decorrido prazo de ROSA HELENA COSTA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:55
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0867506-94.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSA HELENA COSTA SOUZA REQUERIDO: GARANTIA DE SAUDE LTDA RECLAMADO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE DESPACHO Intimem-se as reclamadas para, em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a ausência de resposta ao ofício enviado ao Hospital ADVENTISTA DE SÃO PAULO, solicitando a disponibilização a este Juízo de cópia do prontuário do último atendimento da paciente, ROSA HELENA COSTA SOUZA, no dia 24 de janeiro de 2022.
Requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:13
Decorrido prazo de INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
16/06/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:13
Audiência Una realizada para 15/06/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:34
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 20/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:02
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº: 0867506-94.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSA HELENA COSTA SOUZA Endereço: Rua João Balbi, 983, apto 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Reclamado: Nome: GARANTIA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1758, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Hospital Adventista de Belém, 1758, Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-904 DESPACHO Verificando-se que as partes requerem a realização de audiência por terem outras provas a produzir, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Ficando as partes, desde já cientes de que o link da audiência virtual será disponibilizado nos autos por meio de ato ordinatório.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ROSA HELENA COSTA SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0867506-94.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ROSA HELENA COSTA SOUZA Endereço: Rua João Balbi, 983, apto 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 REQUERIDO: GARANTIA DE SAUDE LTDA RECLAMADO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), após a intimação a ser realizada pela Secretaria, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da defesa/proposta de acordo (no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide), da Reclamada, BRENDO MARCOS DE SOUZA DA ROCHA.
Belém, PA, 16 de novembro de 2022.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:43
Decorrido prazo de ROSA HELENA COSTA SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº: 0867506-94.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSA HELENA COSTA SOUZA Endereço: Rua João Balbi, 983, apto 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Reclamado: Nome: GARANTIA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1758, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO/MANDADO Visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em razão da pandemia de COVID19, e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a (s) parte (s) Reclamada (s), caso tenha (m) proposta de acordo, a formule (m), por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da intimação do presente despacho, ou ainda, no mesmo prazo, apresente defesa, a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Ressalto que a referida medida não implica em suspensão da audiência, cuja data já tenha sido designada no feito, caso as partes demonstrem interesse na realização do ato.
Posto isto, determino que a Secretaria deste Juizado providencie a intimação da (s) parte (s) Reclamada (s), para se manifestar (em).
Caso tenha (m) proposta de acordo que a formule (m), no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente (m) também sua (s) defesa (s), informando se ainda tem outras provas a ser produzidas.
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), após a intimação a ser realizada pela Secretaria, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo, a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais serão realizadas audiências na forma presencial.
Ressalta-se que, caso quaisquer das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenha acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável, que CADASTRE a data da audiência, gerada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 19 de setembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
20/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:32
Audiência Una designada para 15/06/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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