TJPA - 0800297-51.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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30/08/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:25
Apensado ao processo 0803262-60.2025.8.14.0008
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30/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 04/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0800297-51.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de sentença proferida nestes autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, os embargantes tentam reformar a sentença proferida nos autos.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer omissão no julgado.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Portanto, não há vício na sentença embargada, mas apenas a irresignação do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:49
Decorrido prazo de MARLON TAVARES DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800297-51.2021.8.14.0008 AUTOR: ELIZEU LEITE MARTINS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por ELIZEU LEITE MARTINS, em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Em síntese, o demandante aduz que sofreu acidente de trânsito no dia 20/10/2020, vindo a sofrer fratura na falange distal do 4º quirodáctilo da mão direita, o que deixou o autor com sequelas e debilidade permanente do membro.
Informa que ingressou com pedido administrativos de pagamento de seguro e recebeu a quantia de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), em 25 de janeiro de 2021.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo o pagamento complementar de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais) referente ao valor correspondente à invalidez permanente.
Juntou documentos.
A decisão id nº 23133537 deferiu a gratuidade da justiça, bem como, determinada a citação da requerida para oferecer contestação.
Contestação no id. 25234290 e Réplica no id. 25513478.
A decisão de id. 36378131 deferiu a produção da prova pericial requerida pelas partes.
Laudo pericial juntado no id. 90698052.
As partes juntaram manifestação acerca do laudo pericial, bem como, alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Versa a presente demanda sobre pedido de complementação de indenização paga a título de seguro DPVAT, tendo em vista alegação do requerente de ter recebido valor insuficiente no âmbito administrativo, desproporcional à lesão sofrida.
Assim, o feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a perícia fora realizada e o Laudo Pericial, apresentado pelo auxiliar do juízo em conformidade com a Lei n. 11.945/09, fora juntado, conforme id. nº 90698052, tendo constatado que “o autor apresenta sequelas que resultaram em perda de repercussão média (50%) ou invalidez parcial incompleta, que segundo a Tabela da Susep a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos da mão é de 10%; ou seja, com direito a 5% (50% de 10%) + perda de repercussão leve (10%) ou invalidez parcial e incompleta do ombro, que segundo a tabela da Susep a perda anatômica e/ou funcional de um dos ombros é de 25%, com direito a 6,25% (25% de 25%), ou seja 5% + 6,25% = 11,25%, que é o percentual total a que o autor tem direito sobre o valor da indenização do seguro”.
Assim, a avaliação médica comprovou que a parte autora já recebeu a maior parte dos valores que lhe eram devidos conforme o grau da lesão sofrido, nos termos do anexo incluído pela Lei 11945/2009 à lei n° 6194/1974, que regulam a presente demanda.
O autor, conforme o laudo, faz jus à quantia de R$ 1.518,75 (mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), que corresponde ao seu grau de invalidez, a qual o laudo atribuiu o percentual de 11,25% (onze virgula vinte e cinco por cento) do valor total do seguro.
Considerando que a seguradora já efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), deverá complementar, conforme apontado no laudo pericial.
Nesse sentido: Apelação cível.
Cobrança seguro DPVAT.
Valor pago administrativamente inferior ao grau de lesão.
Complementação devida.
Recurso provido.
Se o valor pago administrativamente é inferior ao valor efetivamente devido ao segurado, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento do valor complementar.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003951-87.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022 (TJ-RO - AC: 70039518720208220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/11/2022) Em relação ao pedido de danos morais, este não merece acolhimento, uma vez que depende do mérito totalmente proveitoso do pedido de indenização do seguro DPVAT.
Ademais, o autor não comprovou nos autos a existência do dano alegado, o que era necessário, já que no presente caso, o dano não é presumido.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) condenar o requerido ao pagamento do valor complementar de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% contados a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertência legais Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
31/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:06
Pedido conhecido em parte e procedente
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24/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800297-51.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Seguro] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELIZEU LEITE MARTINS Endereço: LOURIVAL CUNHA, 3, NAZARE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Tendo em vista que o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC), deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Após a apresentação de memoriais escritos, voltam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/Pa, data registrada no sistema VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 4928/2023-GP (Assinado com certificado digital) -
30/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 21:24
Juntada de Outros documentos
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25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MARLON TAVARES DANTAS em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:26
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 14:26
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800297-51.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Seguro] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELIZEU LEITE MARTINS Endereço: LOURIVAL CUNHA, 3, NAZARE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos não vislumbro as hipóteses dos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, com esteio no art. 357 do CPC, profiro decisão de saneamento e de organização do processo.
I - DAS PROVAS A parte autora requer a realização de perícia.
Por outro lado, o requerido solicita depoimento pessoal e perícia judicial. 1.
Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, com consultório na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1148-B, entre Diogo Moia e Bernal do Couto, bairro do Umarizal, CIP (Centro Integrado de Perícias), Belém, telefones: 3249-0736/ 9987-3965. 2.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que devem ser pagos pela demandada, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o TJPA e a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. 3.
Pelo exposto determino: 1.
Publique-se, registre-se, intimem-se; 2.
Após o prazo do artigo 357, §1º do CPC, intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas referentes aos honorários periciais, sob pena de preclusão; 3.
Após, estando efetivado o depósito judicial dos valores referentes aos honorários periciais: 3.1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem/reiterarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; 3.2.
Intime-se a perita nomeada, para, no prazo de 05 dias, informar dia e hora para realização da perícia; 3.3.
Intimem-se as partes, para que tomem conhecimento da data e local da perícia agendada pela perita, devendo o periciando comparecer na data e hora agendados munido da CTPS, RG, documentos médicos de tratamento (laudos médico e de exames complementares) e documentos de perícias médicas anteriores.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 30 de setembro de 2021.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
27/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 04:29
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800297-51.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Seguro] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELIZEU LEITE MARTINS Endereço: LOURIVAL CUNHA, 3, NAZARE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos não vislumbro as hipóteses dos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, com esteio no art. 357 do CPC, profiro decisão de saneamento e de organização do processo.
I - DAS PROVAS A parte autora requer a realização de perícia.
Por outro lado, o requerido solicita depoimento pessoal e perícia judicial. 1.
Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, com consultório na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1148-B, entre Diogo Moia e Bernal do Couto, bairro do Umarizal, CIP (Centro Integrado de Perícias), Belém, telefones: 3249-0736/ 9987-3965. 2.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que devem ser pagos pela demandada, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o TJPA e a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. 3.
Pelo exposto determino: 1.
Publique-se, registre-se, intimem-se; 2.
Após o prazo do artigo 357, §1º do CPC, intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas referentes aos honorários periciais, sob pena de preclusão; 3.
Após, estando efetivado o depósito judicial dos valores referentes aos honorários periciais: 3.1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem/reiterarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; 3.2.
Intime-se a perita nomeada, para, no prazo de 05 dias, informar dia e hora para realização da perícia; 3.3.
Intimem-se as partes, para que tomem conhecimento da data e local da perícia agendada pela perita, devendo o periciando comparecer na data e hora agendados munido da CTPS, RG, documentos médicos de tratamento (laudos médico e de exames complementares) e documentos de perícias médicas anteriores.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 30 de setembro de 2021.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
20/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 10:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:08
Decorrido prazo de MARLON TAVARES DANTAS em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 09:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 01:58
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 20:07
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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